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ção;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os
cálculos, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Ane_
xo I integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em 31/12
/86, procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto no
Art. 3° da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das plani-
lhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizou o Certificado de Auditoria independente pre-
visto no Art. 5° da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conse-
lho.
II - VOTO DO RELATOR - JAIME MARTINS ZVEITER (Representante da FENEN)
Por todo o exposto, diante do desacordo às nor mas fixadas
pela Resolução n° 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor, parece ao
relator que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos aumentos e
reajustes salariais pelo índice de proporcionalidade conforme de_ terminado
pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da Resolução n° 01/87-
CEDF, no valor de 91,96%; que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e
resultante da inflação de maio, já incorporado aos salários por força de lei ,
devam ser repassados à 1ª semestralidade na proporcionalidade determinada pelo
índice supra homologado, fato, aliás já autorizado pelo Parecer n° 115/87 do
CEDF, aprovado em plenário no dia 29/06/87; que, como bem posicionou o ilustre
Conselheiro Derblay Galvão, sendo o repasse às semestralidades dos aumentos e
reajustes salariais decorrentes de lei automáticos, devem ser de cobrança ime -
diata ou concomitante aos aumentos dos salários, procedendo-se, porém, a neces-
sária comunicação aos Conselhos para a análise e posterior homologação; e que,
em face da vigência do Decreto-Lei n° 2335/87, quaisquer diferenças resultantes
da aplicação dos novos índices de proporcionalidade homologados por este Pare -
cer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª semestralidade de 1987, na
fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único do Art. 2° da Portaria n°
261 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21/07/87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do rela.
tor.