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res e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às res-
pectivas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabeleci-
mento , ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do
Conselho de Educação do Distrito Federal".
"Art. 2° - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comuni-
cados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas res-
pectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou coletivamente, apelo
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF".
Art. 3° - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo
estabelecimento".
Art. 4° - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla-
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte inte
grante da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados".
"Art. 5° - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte
ao pedido certificado de auditoria emitido por firma auditora independente ou
por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação forne-
cida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF".
Aprovado em plenário em 27/04/87, a Resolução n° 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
estabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA =
JUSTES DE SEMESTRALIDADE, nos termos da Resolução 01/87-CEDF", no qual indica,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cál_
culos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse auto-
mático dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e ou/ju
nho de 1987, o que de fato se verificou.
0 ANEXO I da Resolução n° 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTA-
BELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE ÀS DESPESA TOTAL".
Não deixa dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolu-
ção 01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 Parecer conclusivo n° 58/87-CEDF, optou por adotar índice úni-
co determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta da
quela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o con
gelamento de preços e salários. 0 1° semestre deste ano, ao contrário, foi
marcado pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos dis
paros sucessivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só jus