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"Art. 1° - Os aumentos e reajustes salarias concedidos pelos Es_
tabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professo
Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o expediente
C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a
homologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos partieu
lares de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais
concedidos aos professores e administradores escolares, por força da le-
gislação salarial em vigor", destacara-se:
0 processo vera instruido com toda documentação necessária à sua
análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
1•RELATÓRIO
A instituição recorre ao Conselho Federal de Educação, cora base
no artigo 1° §§ 2° e 3° do Decreto n° 93-911, de 12 de janeiro de 1987 e
Artigo 1°, § 1° do Decreto-Lei 532 de 16 de abril de 1969, inconformada
cora a decisão exarada pelo Parecer conclusivo n° 58/87-CEDF, o qual con-
sidera em desacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que
dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais con_
cedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Fede -
ral a seus professores e pessoal técnico-administrativo, proporcionalmeri
te às despesas totais do estabelecimento.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as exigências
da Resolução n° 01/87-CEDF no cálculo do índice de proporcionalidade das
despesas de pessoal em relação às despesas totais do estabelecimento e
que, apesar das comprovações exaustivas, o CEDF resolveu conceder índice
único, em valor inferior ao calculado conforme determina a Resolução que
rege a matéria no âmbito do DF, estabelecido cora base no balanço patrimo
nial do exercício anterior, e que não é previsto na Resolução 01/87-CEDF.
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E n E
IB GATTO FALCÃO
Recurso contra decisão do Conselho Estadual de Educação do Distrito Federal
ASS0CIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO - CENTRO EDUCACIONAL SAGRADA FAMÍLIA
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res e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às res-
pectivas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabeleci-
mento , ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do
Conselho de Educação do Distrito Federal".
"Art. 2° - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comuni-
cados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas res-
pectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou coletivamente, apelo
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF".
Art. 3° - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo
estabelecimento".
Art. 4° - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla-
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte inte
grante da presente Resolução e dos documentos nelas discriminados".
"Art. 5° - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte
ao pedido certificado de auditoria emitido por firma auditora independente ou
por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação forne-
cida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF".
Aprovado em plenário em 27/04/87, a Resolução n° 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
estabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA =
JUSTES DE SEMESTRALIDADE, nos termos da Resolução 01/87-CEDF", no qual indica,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cál_
culos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse auto-
mático dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e ou/ju
nho de 1987, o que de fato se verificou.
0 ANEXO I da Resolução n° 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTA-
BELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE ÀS DESPESA TOTAL".
Não deixa dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela Resolu-
ção 01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 Parecer conclusivo n° 58/87-CEDF, optou por adotar índice úni-
co determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta da
quela que vigorava ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o con
gelamento de preços e salários. 0 1° semestre deste ano, ao contrário, foi
marcado pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos dis
paros sucessivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só jus
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tificadoras das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal era re_
lação às despesas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mês
de março, adotado como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das ca.
tegorias dos trabalhadores da educação do DF e, portanto, marca o início de
vigência dos acordos intersindicais.
0 Parecer em tela não tece considerações sobre as razões da opção
adotada e foi emitida em flagrante discordância com critérios fixados na Reso
lução n° 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o cál_
culo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4° e Anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os cálcu
los, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Anexo I
integrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em 31.12.86,
procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferente graus e moda.
lidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto no
Art. 3- da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das plani_
lhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizou o certificado de auditoria independente previsto
no Art. 5° da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conselho.
II - VOTO DO RELATOR _ JAIME MARTINS ZVEITER.(Representante da FENEN)
Por todo o exposto, diante do desacordo às normas fixadas pela
Resolução n° 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor, parece ao
Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos au
mentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme de -
terminado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da Resolução
n° 01/87-CEDF, nos valores seguintes:
PRÉ-ESCOLAR ............................. 84%
lª à 4ª SÉRIE ............................ 84%
5ª à 8 SÉRIE ............................ 84%
2° GRAU ................................. 88,6%
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da in-
flação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, devam ser repas_
sados à 1ª semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices su -
pra homologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer n° 115/87 do CEDF ,
aprovado em plenário dia 29/06/87;
c) que, em face da vigência do Decreto-Lei n° 2335/87, quaisquer
diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade ho
mologados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restentes da 2ª se_
mestralidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único
do art. 2° da Portaria n° 261 do Ministro de Estado da Fazenda, de 21/07/87.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do Relator
Sala de Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 09
de 1987.