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0 ANEXO I da Resolução n° 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTABELE
CIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À DESPESA TOTAL", Não deixa
dúvida possível de que está é única forma estabelecida pela Resolução 01/87-CEDF
para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 parecer conclusivo n° 60/87-CEDF, optou por adotar índice único
determinando pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é subtancialmente distinta da-
quela que vigora ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o congela.
mento de preços e salários. 0 1° semestre deste ano, ao contrário, foi marcado
pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos suces_
sivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só justificadoras
das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despe_
sas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mês de março, adotado
como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das categorias dos trabalha.
dores da educação do DF e, portanto, marca o início de vigência dos acordos in-
tersindicais.
0 parecer em tela não tece considerações sobre as razões da opção
adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios fixados na Re-
solução n° 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o cál_
culo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4° e anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os cálcu_
los, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Anexo I in
tegrante da Resolução;
c) adotou índice único com base no balanço encerrado em 31.12.86,
procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não fixou valores diferenciados para os diferentes graus e mo-
dalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento,contrariando o disposto no
Art. 3° da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das plani-
lhas do Anexo I integrantes da própria Resolução;
e) não utilizou o Certificado de Auditoria independente previsto
no Art. 5- da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conselho.
II - VOTO DO RELATOR - JAIME MARTINS ZVEITER (Representante da FENEN)
Por todo o exposto, diante da flagrante desobediência às normas
fixadas pela Resolução n° 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor, pa
rece ao Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos au-
mentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme determi
nado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da Resolução n°
01/87-CEDF, nos valores seguintes: