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Da Resolução 01/87 do CEDF, editada tendo em vista o expediente
C/GM/BSB 035/87 do Ministro de Estado da Educação, que dispõe "sobre a
homologação dos reajustes de semestralidade dos estabelecimentos particu-
lares de ensino do Distrito Federal, decorrentes de aumentos salariais
concedidos aos professores e administradores escolares por força da legis
lação salarial em vigor", destacam-se:
0 processo vem instruido com toda documentação necessária à sua
análise para que esta Comissão possa dar seu Parecer.
Alega a recorrente haver cumprido integralmente as exigências
da Resolução n° 01/87-CEDF no cálculo do índice de proporcionalidade das
despesas de pessoal em relação às despesas totais do estabelecimento e
que, apesar das comprovações exaustivas, o CEDF resolveu conceder índice
único, em valor inferior ao calculado conforme determina a Resolução que
rege a matéria no âmbito do Distrito Federal, estabelecido com base no
balanço patrimonial do exercício anterior, e que não é previsto na Resolu
ção 01/87-CEDF.
1 - RELAT
Ó
RI
O
A instituição recorre ao Conselho Federal de Educação, cora base
no artigo 1° §§ e 3° do Decreto n° 93-911, de 12 de janeiro de 1987 e
artigo 1°, § 1° do Decreto-Lei 532 de 16 de abril de 1969, inconformada
com a decisão exarada pelo Parecer conclusivo n° 93/87-CEDF, o qual con_
sidera em desacordo com as normas fixadas pela Resolução 01/87-CEDF que
dispõe sobre o repasse automático dos aumentos e reajustes salariais con.
cedidos pelos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal
a seus professores e pessoal técnico-administrativo, proporcionalmente às
despesas totais do estabelecimento.
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Recurso contra ato decisório do Conselho de Educação do Distri-
to Federal.
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ÉGIO SAGRADO CORA
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DE MARIA
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"Art. 1° - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos es_
tabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores
e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respecti
vas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento,
ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conse-
lho de Educação do Distrito Federal".
"Art. 2° - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comuni_
cados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas res-
pectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF."
"Art. 3° - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior
a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis-
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo
estabelecimento".
"Art. 4° - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte inte
grante de presente resolução e dos documentos nelas discriminados".
"Art. 5° - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte
ao pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou
por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação forneci
da pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF".
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução n° 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
estabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEMESTRALIDADE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cál.
culos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse auto-
mático dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou ju_
nho de 1987, o que de fato se verificou.
0 ANEXO I da Resolução n° 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTABE-
LECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À DESPESA TOTAL". Não
deixa dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela resolução
01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 Parecer conclusivo n° 93/87-CEDF, optou por adotar índice único
determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta da.
quela que vigora ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o conge-
lamento de preços e salários. 0 1° semeste deste ano, ao contrário, foi marca.
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do pelos maiores índices inflacionários da história do País e pelos disparos
sucessivos do "gatilho" salarial. Além destas diferenças, por si só justifica.
doras das alterações na proporcionalidade das despesas de pessoal era relação
às despesas totais do estabelecimento, há que se considerar que o mês de mar
ço, adotado como referência pelo CEDF, coincide com a data-base das categorias
dos trabalhadores da educação do DF e, portanto, marca o início de vigência
dos acordos intersindicais.
0 Parecer em tela não tece considerações sobre as razões da opção
adotada e foi emitido em flagrante discordância com os critérios fixados na
Resolução n° 01/87-CEDF, como se pode observar nas considerações seguintes:
a) não considerou as planilhas demonstrativas adotadas para o cál_
culo do índice de proporcionalidade pelo Art. 4° e anexo I da Resolução;
b) não tomou o mês de março de 1987 como referência para os cálcu
los, embora este fosse o critério estabelecido de forma explícita no Anexo I
integrante da Resolução;
c)adotou índice único com base no balanço encerrado em 31.12.86,
procedimento inexistente na Resolução 01/87-CEDF;
d) não deixou valores diferenciados para os diferentes graus e
modalidades de ensino mantidos pelo estabelecimento, contrariando o disposto
no Art. 3- da Resolução e nas instruções adotadas para o preenchimento das
planilhas do Anexo I integrantes da própria resolução;
e) não utilizou o Certificado de Auditoria independente previsto
no Art. 5- da Resolução para dirimir dúvidas, a pedido do próprio Conselho.
II - VOTO DO RELATOR - JAIME MARTINS ZVEITER (Representante da FENEN)
Por todo o exposto, diante do desacordo às normas fixadas pela
Resolução n° 01/87-CEDF e tendo em vista a legislação em vigor , parece ao
Relator:
a) que o recurso deve ser acolhido e homologado o repasse dos au
mentos e reajustes salariais pelos índices de proporcionalidade conforme deter
minado pelos cálculos das planilhas demonstrativas do ANEXO I da resolução n°
01/87-CEDF, nos valores seguintes:
MATERNAL ................................. 89%
JARDIM DE INFÂNCIA ........................ 87%
1ª à 4
a
SÉRIE ............................. 87%
5
a
à 8ª SÉRIE ............................. 87%
b) que o "gatilho" salarial ocorrido em junho e resultante da in
fiação de maio, já incorporado aos salários por força de lei, devam ser repas
sados à 1
a
semestralidade na proporcionalidade determinada pelos índices su
pra homologados, fato, aliás já autorizado pelo Parecer 115/87 do CEDF, apro
vado em plenário dia 29/06/87;
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c) que, em face da vigência do Decreto-Lei n° 2335/87, quaisquer
diferenças resultantes da aplicação dos novos índices de proporcionalidade ho_
mologados por este Parecer, sejam acrescidas nas parcelas restantes da 2ª se_
mestralidade de 1987, na fase de flexibilização, nos termos do parágrafo único
do Art. 2° da Portaria n°261/87 do Ministro de Estado da Fazenda.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do relator.
Sala de sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 09 de 1987.
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