-2-
"Art. 1° - Os aumentos e reajustes salariais concedidos pelos es_
tabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a seus professores
e pessoal técnico-administrativo serão automaticamente repassados às respecti
vas semestralidades, proporcionalmente às despesas totais do estabelecimento,
ficando no entanto a sua cobrança efetiva dependente de homologação do Conse-
lho de Educação do Distrito Federal".
"Art. 2° - Os reajustes de que trata esta Resolução serão comuni_
cados ao CEDF, individualmente pelos estabelecimentos de ensino ou pelas res-
pectivas entidades mantenedoras, quando for o caso, ou, coletivamente, pelo
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do DF."
"Art. 3° - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior
a Comunicação será individualizada para cada estabelecimento de ensino e dis-
criminada segundo os diferentes graus e modalidades de ensino mantidos pelo
estabelecimento".
"Art. 4° - A comunicação será acompanhada, em cada caso, das pla
nilhas demonstrativas segundo modelos em anexo, que ficam fazendo parte inte
grante de presente resolução e dos documentos nelas discriminados".
"Art. 5° - Se o Conselho de Educação do Distrito Federal tiver dú
vidas quanto à exata proporcionalidade das despesas de pessoal, em relação as
despesas globais do estabelecimento, deverá solicitar que o requerente junte
ao pedido Certificado de Auditoria emitido por firma auditora independente ou
por profissional a tanto habilitado, entre os que constarem de relação forneci
da pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, a pedido do
CEDF".
Aprovada em plenário em 27/04/87, a Resolução n° 01/87-CEDF, em
nenhum de seus artigos ou parágrafos contempla a hipótese de se considerar a
proporcionalidade das despesas de pessoal em relação às despesas globais do
estabelecimento, com base no balanço encerrado em 1986.
Na S.O. de 11/05/87, o CEDF aprovou "FORMULÁRIO SÍNTESE DOS REA
JUSTES DE SEMESTRALIDADE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/87-CEDF", no qual indica,
de forma clara e insofismável, que o mês de referência a ser adotado para cál.
culos é o de março de 1987. Neste formulário autoriza, ainda, o repasse auto-
mático dos gatilhos salariais que viessem a ocorrer nos meses de maio e/ou ju_
nho de 1987, o que de fato se verificou.
0 ANEXO I da Resolução n° 01/87-CEDF, vasado nos seguintes termos:
"PLANILHA PARA CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ESTABE-
LECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, RELATIVAMENTE À DESPESA TOTAL". Não
deixa dúvida possível de que esta é única forma estabelecida pela resolução
01/87-CEDF para o cálculo do índice de proporcionalidade em questão.
0 Parecer conclusivo n° 93/87-CEDF, optou por adotar índice único
determinado pelo balanço patrimonial encerrado em 1986.
Obviamente a situação em março/87 é substancialmente distinta da.
quela que vigora ao final do ano próximo passado, ano no qual reinou o conge-
lamento de preços e salários. 0 1° semeste deste ano, ao contrário, foi marca.