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53 - Quando o aluno transferido, trouxer me
dia inferior a (4,0) será matriculado na serie"
consequente, em regime de depedência desde que
esteja aprovado em Português, Matemática, His-
tõria^ou Ciências para o 1º grau e Português
Matemática ou Biologia para o 2º grau, conside-
radas matérias obrigatórias de currículo. "
Paragrafo Único - do mesmo modo será matri
culado na outra serie o aluno reprovado em ou
tro estabelecimento com nota superior à exigi
da pelo Colégio;
52-0 aluno que provenha de outro estabele
cimento reprovado em disciplina que não consta
do currículo do Colégio será matriculado na serie
seguinte:
0 Conselho Estadual de Educação do Pará, através de
seu Presidente encaminha a este Conselho consulta sobre a legali-
dade dos artigos- do Regimento Escolar de Instituições de Ensino
daquele Estado que transcrevemos literalmente:
'51 - Para o aluno transferido de outro esta
belecimento, o Colégio adotará no (cálculo da"
media) o critério do Estabelecimento de origem
sendo entretanto, que após a matrícula, o alu-no
ficara subordinado a este Regimento.
Leda Maria Chaves Tajra
Consulta sobre
R
egimento
E
scolar
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA
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DO PAR
á
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Há na consulta três prohlemas básicos: transferencias, de_
pendência e nota mínima para aprovação.
1. Quanto ao primeiro, transferencias de 1º e 2º graus, a
legislação em vigor, ou seja, a Lei 5.692/71 diz em seu artigo 12:"A
transferência do aluno de um para outro estabelecimento far-se-á pe-
lo núcleo comum fixados em âmbito nacional e, quando for o caso, pe-
los mínimos estabelecido s para as habilitações profissionais, confor-
me normas baixadas pelos competentes Conselhos de Educação'.' (Os gri
fos são nossos.)
0 tema, pois, não e de competência do CFE, mas cabe lem-
brar, quanto ao artigo 53 do Regimento, que as matérias consideradas
obrigatórias- nos currículos nao são somente aquelas ali mencionadas e sim
as previstas pela Resolução 6/86,
2. Dependência
0 artigo 15 da mesma Lei 5,692/71 determina: "0 regimento
Escolar poderá admitir que no regime seriado, a partir da 7- série, o
aluno seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas
de estudo ou atividade de serie anterior, desde que preservada a
sequência do currículo'.' (Os grifos são nossos,)
Como se vê, a dependência e aceita somente a partir dos 2
últimos anos do 1º grau e no caso de reprovação em apenas uma ou duas
disciplinas da serie anterior, cuidando-se, ainda, que nao haja prejuízo
na continuidade do currículo,
3. 0 terceiro aspecto parece-nos o mais delicado. Diz res
peito a aproveitamento escolar, nota mínima para aprovação. Vê-senos
artigos do Regimento Escolar uma complacência muito grande em termos
de exigência de aproveitamento escolar.
A Lei 5.692/71, em seu artigo 14, preconiza que " A verifi-
cação do rendimento escolar ficará, na forma regimental, a cargo dos
estabelecimentos, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a
apuração da assiduidade'.'
E o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que ao ser avaliado c
aproveitamento do aluno, "preponderao os aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e os resultados obtidos durante o período letivo so-
bre os da prova final'.'
A Lei nao fixa nota mínima para aprovação, deixando acar-
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go do Regimento Escolar sua definição. Lembra, porem, o aspecto qua-
litativo do ensino e determina que, obrigatoriamente, os estabeleci-
mentos devem oferecer estudos de recuperação ao alunos de aproveita
mento insuficiente (art. 14 § 2º) e não fala em reduzir nota para
favorecer a promoção.
Isto não significa que a escola não possa prever no seu
Regimento ate um processo de promoção automática, e/ou progressiva
como algumas já estão fazendo, especialmente na passagem da 1- para
a 2- serie. No entanto, deve haver previsão, também, da forma como-
serão recuperados os alunos com aproveitamento mais fraco ou insufi-
ciente .
Ninguém ignora que alunos, pais, professores e a socieda-
de como um todo estão exigindo da escola um ensino de melhor
qualida-de. Hoje vemos um mercado de trabalho competitivo, um mundo
em perma-nente evolução, impondo uma valorização do saber e cobrando
competên-cia profissional.
Se a escola educa para a vida, não pode desconhecer esta
realidade. Se as menções vão de 0 a 10, matematicamente, a média é
5,0. Prever-se num Regimento que 4,0 ê nota suficiente para fazer-se
matrícula em série subseqUente - sem um currículo adequado a uma efe
tiva recuperação de estudos - é trabalhar com parâmetros aquém da mé-
dia, é subestimar a capacidade de aprender de seus alunos, ê duvidar
da didática de seus professores, é, talvez, ter objetivos muito limi-
tados para a grande tarefa que é educar.
II - VOTO DA RELATORA
Como se depreende dos artigos da Lei 5.692/71 citados
ante-fiormente, a matéria não esta na esfera de atribuições do
Conselho Federal de Educação. Mas, como cabe aos Conselhos Estaduais
de Educa ção, de acordo com o artigo 16 da Lei 4.024/61, fixar
normas para a autorização, reconhecimento e inspeção dos
estabelecimentos de ensino de 1º e graus, bem como zelar pela
qualidade de ensino ofereci-do, o Conselho de Educação do Para pode
orientar a Instituição, quan-do do exame do seu regimento, dos
aspectos legais aqui revistos em relação a transferências,
dependência e, quanto a avaliação do rendi-mento escolar lembrar
sempre que a Lei privilegia não quantidade, mas a qualidade e nenhum
Regimento pode desconhecer esse dispositivo legal.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de lº e Graus acompanha o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 09 de 1987.
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