go do Regimento Escolar sua definição. Lembra, porem, o aspecto qua-
litativo do ensino e determina que, obrigatoriamente, os estabeleci-
mentos devem oferecer estudos de recuperação ao alunos de aproveita
mento insuficiente (art. 14 § 2º) e não fala em reduzir nota para
favorecer a promoção.
Isto não significa que a escola não possa prever no seu
Regimento ate um processo de promoção automática, e/ou progressiva
como algumas já estão fazendo, especialmente na passagem da 1- para
a 2- serie. No entanto, deve haver previsão, também, da forma como-
serão recuperados os alunos com aproveitamento mais fraco ou insufi-
ciente .
Ninguém ignora que alunos, pais, professores e a socieda-
de como um todo estão exigindo da escola um ensino de melhor
qualida-de. Hoje vemos um mercado de trabalho competitivo, um mundo
em perma-nente evolução, impondo uma valorização do saber e cobrando
competên-cia profissional.
Se a escola educa para a vida, não pode desconhecer esta
realidade. Se as menções vão de 0 a 10, matematicamente, a média é
5,0. Prever-se num Regimento que 4,0 ê nota suficiente para fazer-se
matrícula em série subseqUente - sem um currículo adequado a uma efe
tiva recuperação de estudos - é trabalhar com parâmetros aquém da mé-
dia, é subestimar a capacidade de aprender de seus alunos, ê duvidar
da didática de seus professores, é, talvez, ter objetivos muito limi-
tados para a grande tarefa que é educar.
II - VOTO DA RELATORA
Como se depreende dos artigos da Lei 5.692/71 citados
ante-fiormente, a matéria não esta na esfera de atribuições do
Conselho Federal de Educação. Mas, como cabe aos Conselhos Estaduais
de Educa ção, de acordo com o artigo 16 da Lei 4.024/61, fixar
normas para a autorização, reconhecimento e inspeção dos
estabelecimentos de ensino de 1º e 2° graus, bem como zelar pela
qualidade de ensino ofereci-do, o Conselho de Educação do Para pode
orientar a Instituição, quan-do do exame do seu regimento, dos
aspectos legais aqui revistos em relação a transferências,
dependência e, quanto a avaliação do rendi-mento escolar lembrar
sempre que a Lei privilegia não quantidade, mas a qualidade e nenhum
Regimento pode desconhecer esse dispositivo legal.