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Considerando satisfatórias as instalações exis-
tentes, bem como os demais pontos apreciados na verificação
feita, os peritos verificadores fazem sugestões relativas
ao enriquecimento da Biblioteca e equipamentos computa-
cionais, a partir do 3º ano de funcionamento do curso. As
sinale-se que o Cronograma de Execução e o Plano de Aplica
ção dos Recursos Financeiros, peças integrantes do proces-
O documento em exame, elaborado segundo roteiro
sugerido pelo MEC, é abrangente, contendo manifestação so-
bre todos os tópicos presentes no projeto aprovado.
O Parecer CFE-115/87, aprovado pelo Plenário em
17.02.1987, relativo ao projeto do plano de curso de Materna
tica Aplicada à Informática, em que é interessada a Socieda
de Educacional Professor Nuno Lisboa, foi homologado pelo
Ministro de Estado da Educação, em 13 de abril de 1987.
Agora, chega a este Conselho o relatório da Comissão
Verifica dora das condições existentes para autorização de
funciona mento, designada pela Portaria 159/87, SESu/MEC, de
10.06.87.
João Paulo
d
o Valle Mendes
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do plano
de curso de Matemática Aplicada à Informática, a ser ministra.
do pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração Guer-
reiro Brito.
SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR NUNO LISBO
A
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A Comissão, em sua manifestação conclusiva, afirma
"existirem condições favoráveis" ã implantação do projeto.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e tendo em conta o relatório favo
rável da Comissão Verificadora, o Relator vota pela autorização
para funcionamento do plano de curso de Matemática Aplicada ã
Informática, a ser ministrado, na cidade do Rio de Janeiro, pela
Faculdade de Ciências Contábeis e Administração Guerreiro Brito,
mantida pela Sociedade Educacional Professor Nuno Lisboa, com 70
(setenta) vagas totais anuais, em duas entradas semestrais de 3 5
(trinta e cinco) alunos cada uma, conforme aprovado no Parecer
CFE-115/87.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo,acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 1987.
João Paulo do Valle Mendes-Presidente e Rela-
tor.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de 09 de 1987.
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