nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino su-
perior, ao aluno que não concluir o curso completo de
graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado
para integralização do respectivo currículo.
§ lº - 0 prazo máximo a que se refere este artigo será
estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, quan-
do for o caso de currículo mínimo, devendo constar
dos estatutos ou regimentos na hipótese de lº ciclo e
de cursos criados na forma do art. 18 da Lei n
2
5 540, de 28.11.1º68.
§ 2
2
- Não será computado no prazo de integralização
de ciclo ou curso o período correspondente a tranca-
mento de matrícula feita na forma regimental"
0 Conselho Federal de Educação passou a estabelecer, então,
limites mínimo e máximo de duração de cada curso, considerando, segun-
do o Parecer CFE n
2
507/84, "em tese, o tempo suficiente para que o
aluno possa concluir o curso sem atropelos". Os limites mínimo e máxi-
mo, "são limites que se estabelecem tendo em conta que a aprendizagem
obedece a ritmos diversos, mais lentos ou mais rápidos, conforme as
condições típicas do aluno".
Por curiosa transformação semântica, passou-se a empregar a
expressão "jubilação" para o esgotamento, pelo aluno, daquele limite
máximo. "Jubilado" o aluno, ser-lhe-ia, segundo a lei, recusada a con-
tinuidade do curso "nas instituições oficiais de ensino superior".
2.1
A primeira indagação deste processo pode ser respondida nos
termos do Parecer CFE n
2
301/87, de autoria do nobre Conselheiro Caio
Tácito : a aluno que teve seu prazo de integralização curricular esgo-
tado poderá retomar ao seu curso, mediante novo vestibular, pleitean-
do o aproveitamento de seus estudos anteriores.
2.2
Quanto à segunda indagação, recorde-se o que dispõe o art.
23, § 2
2
, da Lei n
2
5 540, de 28 de novembro de 1º68:
"Art. 23 ...
§ 2
2
- Os estatutos e regimentos disciplinarão o apro-
veitamento dos estudos dos ciclos básicos e profis-