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(b) - "... a partir da nova Reforma Universitária, a possibilida
de de aleração do regime didático dos cursos da
Universi_ dade, através do estabelecimento de um novo
(a) - "... as expectativas geradas pela avaliação da Reforma
Universitária através da Comissão Especial instituída pela
Presidência da Republica e pelas discussões sobre a
matéria que estão sendo feitas em nível da Comunidade
Universitária";
Dos autos do processo consta, ainda,ofício da
Coordenadora do referido curso, dirigido ao Diretor do Cen_
tro de Ciências Sociais e Humanos da UFSM, contendo as se
guintes razões que motivaram a apresentação do presente pedi
do:
Através de ofício datado de 06.04.87, o magnífico
Reitor da Universidade Federal de Santa Maria submete à con-
sideração deste Conselho pedido de autorização para o adia
mento, para o ano de 1º88, da implantação do novo currículo
mínimo de Comunicação Social, estabelecido pela Resolução nº
0 2/84 - CFE.
P
e. Ant
ô
n
io Geraldo Amaral Rosa
Solicita adiamento do prazo de implantação do novo currículo
mínimo do curso de Comunicação Social .
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
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(c) - "... a possibilidade de uma mudança no Estatuto coloca-se de
forma mais imediata, já que a Feitoria vem fomentando discussões
em torno do tema";
(d) - "... a possibilidade de não existir mais, em um futuro próxi-
mo, a exigência de cumprimento de currículos mínimos para os
cursos de graduação";
(e) - "... a necessidade de avaliação diagnostica do antigo currí_
culo pleno do Curso e analise da demanda ocupacional, ativida_
des essas que vêm sendo desempenhadas por Comissões de Profes_
sores e estudantes, visando a dar reformulação um caráter
duradouro";
(f) - "... os entraves decorrertesda existência da estrutura departa_
mental combinados com o regime semestral de matrícula por
disciplinas, e que vêm motivando, no Centro de Ciências Soci-
ais e Humanas, o estudo de uma proposta de alteração básica
dos cursos pertencentes ao Centro";
(g) - "... a escassez de recursos humanos, determinados, especial-
mente, pelas proibições contidas no Decretou nº91403 de 05/07/85
, relativamente a contratação de pessoal no Serviço Publico";
(h) - "... os atrasos decorrentes das mudanças administrativas no
Departamento de Ciências da Informação no final do ano de
1º85, e na Coordenação do Curso no presente ano (1986)";
(i) - "... a dissolução do Colegiado do Curso determinada pelo afas_
tamento da Universidade de vários de seus antigos membros,sem
que a reestruturação do mesmo tenha sido possível ate o pre_
sente momento";
(j) - "... a suspensão, em carater temporário, a partir de 1985, do
Concurso Vestibular Unificado para as habilitações em Radio e
Televisão, decidida pelo Colegiado de Curso em 1984, para que
fossem estudadas, pelo referido órgão, a situação do mercado
de trabalho em Radialismo, a possibilidade de fechamento da
opção e de remanejamento de suas vagas para outras habilita
ções" .
Ao estabelecer o novo currículo mínimo para o curso
de Comunicação Social, a Resolução nº 0 2/84 - CFE fie terminou , em
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seu artigo 99, a obrigatoriedade de sua aplicação "... às novas
turmas a partir do ano seguinte ao da entrada em vigor desta Reso-
lução". Assim sendo, tal determinação tornou-se efetiva a partir do
ano letivo de 1985, inclusive, sendo que a obrigatoriedade da
aplicação de um novo currículo mínimo, no prazo fixado pelo ato que
o estabeleceu, é extensiva as Universidades e as Instituições
isoladas de ensino superior.
Ao proceder á analise das razões invocadas pela
Coordenação do Curso de Comunicação Social da UFSM para propor o
adiantamento da implantação do novo currículo mínimo, devemos, em
primeiro lugar,' assinalar que a expectativa da promulgação de uma
nova legislação não pode ser invocada como razão para que a obser-
vância de preceitos legais em vigor seja dispensada. Não podem,
pois, ser consideradas como justificáveis as razões alegadas nos
itens (a), (b), (c) e (d).
Com realção ao item Ce), que traduz, sem duvida,
uma preocupação de natureza acadêmica (a necessidade da realização
de um diagnostico do antigo currículo pleno em vigor na Universida-
de,), deve ser observado que, durante o período decorrido entre a
aprovação do Parecer n° 480/83, em 06.10.83 eo termino do prazo de
carência para o início da aplicação do novo currículo mínimo (iní-
cio do ano de 1985) estabelecido pela Resolução nº 02/84, teria ha-
vido um espaço de tempo suficiente para a realização tanto do dia
gnóstico curricular quanto da analise da "demanda ocupacional" men-
cionada pela solicitante.
As razões alegadas nos itens (f), (g), (h) e (i) se
apresentam como mais ponderáveis, pois dizem respeito a necessida_
de uma reavaliação, por parte da própria Universidade, com o
objeti_ vo de verificar a existência ou não de condições internas
julgadas indispensáveis para a continuidade do oferecimento do
curso em questão.
A necessidade da mencionada reavaliação se confirma
diante da decisão tomada pela Universidade de suspender, tempora
riamente, a partir de 1985, o Concurso Vestibular para algumas ha
"bilitações do curso de Comunicação Social , conforme consta do item (j).
Anexado aos autos do processo, encontra-se um segun-
do ofício da mesma Coordenação do curso, datado de 08.01.87, menci_
onando as medidas a serem tomadas, dentro de um cronograma pré-es_
tabelec.ido, para promover a elaboração dos novos currículos plenos
a serem implantados a partir do ano letivo de 1988, com plena ob_
servância dos dispositivos contidos na já mencionada Resolução 02/84.
CONCLUSÃO: Analisando, pois, ã luz das considerações ate aqui
feitas, a situação do curso de Comunicação Social oferecido pela
UFSM, constata-se que:
a - A determinação relativa ã obrigatoriedade da
aplicação do currículo mínimo do curso de Comu-
nicação Social a partir do ano seguinte ao da
entrada em vigor da respectiva Resolução, não
foi cumprida pela Universidade;
b - Entre as razões alegadas para este não cumpri.
mento encontram-se algumas que não constituem
justificativa suficiente para tal procedimento,
havendo, contudo, outras suficiente_ mente
válidas para que a Universidade tomasse a
decisão de promover uma avaliação mais profunda
das condições em que o curso era, até então, o
ferecido. Justificar-se-ia, assim, não só a
suspensão temporária, a partir de 1985, do Con
curso Vestibular para as habilitações em Radio e
Televisão, conforme mencionado no item (j) ,
mas, até mesmo, de todas demais as habilitações
do curso;
d - A Universidade se propõe promover a elabora ção
dos novos currículos plenos das habilitações do
curso de Comunicação Social, por ela ofereci
das, tendo em vista sua implantação a partir do
ano letivo de 1988.
c - Pelo que se depreende da documentação que inte-
gra o processo, a Universidade continuou a
ofe-recer,a novas turmas ingressadas a partir
de 1985, outras habilitações com currículos
plenos não devidamente adaptados em seus
conteúdos,aos dispositivos da Resolução n°
02/84.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto,o Relator e de parecer que:
1. A Universidade Federal de Santa Maria somente poderá oferecer o
curso de Comunicação Social com suas diversas habilitações, aos
alunos que ingressarem a partir de 1988, com currículos in-
gralmente adaptados ás exigências estabelecidas pela Resolução
nº 0 2/84 - CFE;
2. Quanto aos alunos que tenham ingressado na Universidade a par tir
do ano letivo de 1985, inclusive,e tenham cursado habilitações do
curso de Comunicação Social com currículos não adaptados ás exi_
gências da referida Resolução, devera a Universidade assegurar-
Ihes o oferecimento das indispensáveis adaptações a tais exigências sem o
que não poderão ter seus diplomas devidamente registrados.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º grupo, acompanha o o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em de agosto de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de 08 de 1985.
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