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"a) Após análise da documentação encaminhada ques-tionaríamos
se seria o curso e exame de suficiência que resolveria o problema da
qualificação dos professores?
b) Caso a resposta seja negativa, qual seria o curso indicado a
resolver o impasse problema?
c) Qual a Unidade Federada que poderia, após definido o
curso, ministrá-lo?
d) Qual a carga horária mínima para o curso indicado?
e) Se o professor possui curso específico nas á reas
mencionadas será considerado habilitado a dar aulas das matérias
complementares como:
Neste momento, o Secretário da Educação e Cultura desse Território, preocupado
com a legalização do funcionamento dessas escolas como cursos regulares, submete a este Conselho as
seguintes indagações:
Através de decretos do Governo Federal foram criados, no Território Federal do
Amapá, em 1952, a atual Escola de Música "Walkiria Lima" (originariamente com o nome de
"Conserva, tório Amapaense de Música") e, em 1973, a Escola de Arte "Cãndido Portinari" (com a
finalidade de "difundir e intensificar o ensino da pintura e da escultura no seio da comunidade
amapaense").
MAURO COSTA RODRIGUES
Consulta referente à legalização e funcionamento das escolas que ministram ensino nas áreas
de Música e das Artes Plásticas.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO AMAPÁ
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. História da Música
. Harmonia
. História da Arte
. Pintura
. Desenho?
f) Que tratamento podemos dar aos professores que estudaram
nas Escolas e que atuam como docentes atualmente?
g) É obrigatória a qualificação para os docentes que atuam nos
cursos livres, nas Áreas de Musica e Arte? E xige carga horária e
Programação Específica?
h) Qual o mínimo exigido em grade curricular para que os cursos
ministrados sejam considerados a nível técnico?"
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Os documentos enviados referem-se ã Escola de Arte "Cândido Portinari" -
EACP e a Escola de Música "Walkíria Lima", ambas criadas por decretos governamentais
como cursos livres e a. té hoje, pelo que se constata desses documentos, vêm funcionando como
tal.
0 Parecer nº 1.031/75 (Doe. 173:74) diz que não há impedimento legal
para a existência de cursos livres, "desde que seus instituidores e alunos renunciem aos
benefícios da validade legal dos diplomas que forem expedidos, valendo, pois, tais cursos como
meros veículos de transmissão de conhecimentos, sem quais quer objetivos de caráter
profissional".
Os cursos instituídos nessa condição não estão sujeitos a exigências de
qualquer natureza quanto ã titulação dos seus professores, programação específica, duração e
carga horária.
A Secretaria de Educação e Cultura do Amapá, se desejar que os cursos
oferecidos pelas escolas em questão profissionalizem a nível de 2° Grau seus alunos, deverá
seguir os trâmites normais de um processo de autorização de curso junto a seu Conselho de
Educação, atendendo as exigências estabelecidas pela legislação pertinente, em relação ã
qualificação de docentes ,carga horária, infra-estrutura, etc.
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Quanto à grade curricular, cabe informar que já há
habilitações nessas áreas cujos currículos mínimos foram fixa.
dos pelo CFE, tendo validade nacional. São elas (a nível de 2°
Grau): . Técnico em Instrumento Musical, em Canto, em Fanfarra, em
Sonoplástica. Parecer nº 1.299/73 (Doc. 153:30). .cnico em
Regência,em Composição.Parecer n° 443/86 (Doc". 307:
7) . . Desenhista de Artes Gráficas. Parecer n°
45/72.
Poderá haver outras habilitações nesse campo,cujos
mínimos venham a ser estabelecidos em parecer específico do Con_
selho Territorial de Educação do Amapá, tendo, porém, nesse caso,
validade apenas regional.
Em relação à titulação de docentes nessas áreas,
com base na Portaria SEPS nº 35, de 27/11/85, informamos que são
expedidos registros nas seguintes especificações:
1. Educação Artística no lo Grau (VIII, a)
2. Educação Artística no 1° e 2º Graus; Artes Plásticas,Artes
Cê_ nicas, Música, Desenho e História da Arte no 1° e 2°
Graus, de acordo com a habilitação (VIII, b)
3. Música nº 1º e 2º Graus (XVIII, a)
4. Desenho e Plásticas: Artes Industriais no 1º Grau, desde que
constem do currículo as disciplinas: Organização e Direção de
Oficina de Artes, Industriais e Noções de Economia Industrial
(Parecer n° 4.412/76-CFE); Iniciação âs Artes Aplicadas,
Desenho, História da Arte, Modelagem e Artes Plásticas no 1ºe
2° Graus (VI)
Os cursos superiores que formam esses profissionais
têm a seguinte duração mínima:
1. Educação Artística: Licenciatura de 1° Grau - 1.500 horas
Licenciatura Plena - 2.500 horas
2. Música: Instrumento, Canto, Arte Lírica - 1.620 horas
Composição e Regência - 3.240 horas (Licenciatura Ple^
na)
Quanto a considerar-se um docente habilitado a dar
aula em matérias complementares, invocamos, ainda, a Portaria nº
35/85, da SEPS, que diz em seu Art. 6º: "Nenhuma disciplina podei
rá ser objeto de registro,quando não houver sido estudada ao lon.
go do curso, pelo menos, em 160 horas-aula."
Para o atendimento de todas as indagações âpresen.
tadas, restaria ainda dizer que, como não há cursos superiores
nas áreas em foco no Amapá, a questão da titulação dos atuais
docentes que não possuem a qualificação legal exigida poderia
vir a ser resolvida, a título precário, pelo credenciamento dos
mes mos, examinados caso a caso, em cursos ,e exames de
suficiência.
Essa solução teria que ser vista como transitória, pois o
aconselhável é que a Secretaria da Educação propicie aos mesmos a
oportunidade de obter a titulação adequada fora do Território,
frequentando os cursos correspondentes em BElém, ou em outros
centros. Conhecendo como conhecemos o apreço que a comunidade
amapaense tem por essas duas escolas e a importância do papel
que as mesmas têm representado durante todos esses anos para a
vida cultural do Território, o Relator recomenda que, mesmo
adotando de início e para alguns dos professores, a solução do
credenciamento pela via da suficiência no pla-nejamento para o
funcionamento dessas escolas como cursos regula. res
profissionalizantes de Grau, seja previsto um programa es_
pecial para a titulação e aperfeiçoamento de docentes.
Nesses termos sugere o Relator seja respondida a
consulta feita pela Secretaria de Educação e Cultura do Territó-
rio Federal do Amapá
.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2° Graus acompanha o vo-
to do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de 08 de 1987-