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Diante do exposto, vota o Relator pela aprovação do
Regimento da Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina,
mantida pelo Centro de Estudos de Londrina, com sede em Londrina,
Estado do Paraná.
II - VOTO DO RELATOR
0 Processo trata do exame do Regimento da Faculdade de
Ciências e de Artes Aplicadas de Londrina.
A matéria foi apreciada mediante os Despachos de Ca-mra
207/86 e 102/86, em anexo, os quais determinaram modificações
relativas ao Diretório Acadêmico e representação estudantil, à
competência do Conselho Departamental, ao vestibular, ao regime de
matricula e ao próprio nome do documento. Além disso, foram
solicitadas as Atas das reuniões da Congregação que trataram da
aprovação da peça Regimental. 0 número de vagas do curso de
licenciatura em Educação Artística é 100 (cem) , conforme Parecer
561/87.
Cumprido o determinado nos referidos Despachos de Câmara,
a matéria se encontra em condições de exame conclusivo.
João Paulo do Valle Mendes
Regimento
CENTRO DE ESTUDOS DE LONDRINA
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III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, Grupo, acomapanha o voto
do Relator.
bala das Sessões, em 30 de julho de 1987.
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2) O Regimento foi encaminhado ao—CFE pela Secretaria
Geral, e da documentação enviada nada consta com referência ã
aprovação do mesmo pela Congregação e a Entidade Mantenedora.
(Conf. artigo 79 item I). E preciso que a Faculdade nos remeta
cópia da ata da reunião da Congregação em que ele foi apro
vado, cópia essa visada pelo Presidente da Mantenedora.
1) 0 oficio inicial refere-se ao "Regimento Interno do
Curso de Educação Artística", e os exemplos do mesmo trazem
impressa a denominação "Regimento Geral", mas a) o Regimento
não é do Curso e sim da Faculdade; b) todo Regimento é inter
no, pois estabelece normas para o funcionamento "intra-muros"
da entidade. Não existe Regimento externo; c) O Regimento Ge-
ral é da Universidade, em contra-ponto com os Regimentos par-
ticulares de suas unidades. Portanto, o nome ser simplesmente
"REGIMENTO", sem qualquer adjetivo.
A Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina,
criada recentemente e mantida pelo Centro de Estudos de Lon -
drina, ministra o curso de EDUCAÇÃO ARTÍSTICA com a licencia-
tura de 1º grau em Educação Artística, e licenciaturas plenas
em Desenho e em Artes Plásticas, autorizado pelo Parecer n°
743/85 (Doc. 299 pág. 61) e Decreto n° 92.210 de 24/12/85
(D.O. 26/12/85) com 150 vagas anuais.
Agora a Mantenedora envia o Regimento da Faculdade(seu
primeiro Regimento) para apreciação do CFE.
Foi ele elaborado à vista do modelo oferecido por este
Conselho mas, não obstante, apresenta algumas falhas, a saber:
Regimento da Faculdade de Ciências e Artes Aplica-
das de Londrina
João Paulo do Valle Mendes
Centro de Estudos de Londrina
3) Convém incluir, no item IV do artigo 79 a expressão "os
primeiros", depois de "pós-graduação", porquanto estes, em sen tido lato
(de especialização, aperfeiçoamento e extensão), não pre-cisam de
autorização do CFE.
4) De acordo com a Lei n° 7.395 de 31.10.85 (D.O.de 04/11/85), os
Diretórios Acadêmicos não estão subordinados a direção das Fa -culdades,
por isso é preciso suprimir o item VII do artigo 79 e o item IX do artigo
10.
5) Artigo 10, item X: está redigido de acordo com o modelo
oferecido pelo CFE. No entanto, não parece razoável que o Conselho
Departamental autorize acordos e Convênios propostos pela Mantenedora. 0
contrário é que deve ser, isto é, compete ao Conselho De -partamental
elaborar e submeter acordos e convénios â aprovação da Mantenedora.
6) Artigo 12 - Suprimir o ponto - e - virgula da expressão
"lista; tríplice", e escrever "reconduzidos", no plural.
7) Artigo 13 - Eliminar o item IX, referente â eleição para
os representantes do Diretório Académico. (Ver a observação acima,
nº 4)
8) Artigo 14 - Uma vez que a Faculdade resolveu incluir no seu
Regimento dispositivos relativos ã Secretaria Geral (artigos 73 / 75), aos
funcionários administrativos (artigos 76/78), ã Biblioteca (artigos 79/83)
e à Tesouraria (artigos 84/85), não tem sentido o que menciona o § 1º
desse artigo 14, que deve ser eliminado.
9) Artigo 15, a 1º - Nesse e em todos os demais artigos que
mencionam os Anexos, convém seja indicado a numeração destes: ANEXO I,
ANEXO II, etc.
10) Artigo 15, § 2º - Suprimir a preposição de na frase:"que o
integram e de um representante...".
11) Artigo 23 - Eliminar o vocábulo "universitária".
12) Artigo 24 - No § 2º deve ser suprimida a expressão"cur
so ou" antes de "habilitação". Esse parágrafo dispõe ainda que, no
29 ciclo, se o número de alunos foi inferior a 30, não será ofere-
cida a respectiva habilitação. Nesse caso haverá um impasse para o
estudante que houver realizado o vestibular visando essa habili-
tação. Por outro lado, certamente haverá 'prejuízo para a Faculdade
- principalmente em se tratando de escola de arte - se operar com
menos de trinta alunos. Quem sabe poderá ser resolvido o problema
se se acrescentar a esse §2º do artigo 24 a frase: "o que constará
do edital referente ao concurso vestibular".
13) Artigo 34, § 2º - Está redigido de acordo com o modelo
oferecido pelo CFE; no entanto, para evitar a obrigatoriedade da
realização de novo vestibular, no caso de, após a realização do
primeiro, restar um número pequeno de vagas - será conveniente al_
terar a redação desse parágrafo a fim de se eliminar a frase: " e
ainda restando vagas".
14) Artigos 36 e 37 - 0 regime seriado geralmente supõe pe-
riodos anuais . Assim, se a matrícula é feita "por séries" (artigo
36), não pode ser renovada "semestralmente" (artigo 37). Convém,
pois, no artigo 36, assinalar que a matéria é feita por período(ou
por semestre). Quanto à dependência, não deve passar de duas. Se o
aluno não consegue aprovação em três ou mais disciplinas, é
melhor que repita o período, pois dificilmente terá êxito no
semestre seguinte, com o acúmulo de matérias. A menção à
dependência, porém, deve ser suprimida do artigo 36, porque, além
de esse artigo tratar de matrícula e não de dependência, esta já
vem regulada no artigo 50, onde o número de disciplinas em pauta
deve ser reduzido para uma ou duas.
15) Artigo 50 - Em seu § há referência a "matrícula na dis-
ciplinas da nova série", e nos §§ 1º e 2º é prevista a hipótese do
não oferecimento de determinada disciplina no período. Esses dispo
sitivos contrariam o regime seriado previsto no artigo 36. No regi
me seriado as matérias são oferecidas em bloco, em cada período
numa sequência, da primeira ã última série, mais ou menos estável,
o que permite uma visão global do curso. A redação constante do
modelo de Regimento oferecido pelo CFE é mais apropriada ao regime
de matrícula por disciplina. Assim proponho, para o Regimento da
Faculdade, a seguinte redação:
"§ 1º - O aluno promovido em regime de dependência,
ao matricular-se na série seguinte, deverá matricular-se
também nas disciplinas de que depende, as quais cursará
obedecendo as mesmas exigências referentes ao aproveitamen-
to e ã frequência.
§ 2º - não se admite promoção com dependência de
disciplina de série não imediatamente anterior.
§ 3º - No caso de nova reprovação em regime de de-
pendência, o aluno repetirá a série, mas dispensado das
disciplinas nas quais já tiver sido aprovado."
16) Artigo 59 - Trata do Regimento do Diretório
Aca-dêmico. Convém substituir a frase final "e aprovado pela
Congregação" por "nos termos da legislação vigente". Quanto aos
parágrafos desse artigo, todos relativos ao Diretório Académico,
devem ser suprimidos, face â já citada Lei n° 7.395/85.
17) Artigo 72 - Substituir "títulos Honoríferos"por
títulos honorífecos" , e "ouvido" por "ouvida", pois refere-se ã Man
tenedora.
18) Artigo 92 - Deve ser suprimido. Faltar às aulas
é um direito do Aluno, sujeito apenas a reprovação, caso não atinja
o percentual de frequência exigido pelo Regimento.
1º) Artigo 97 - Qualquer lei federal deve ser
obede-cida, não sendo necessário sua incorporação ao Regimento.
Esse artigo pode ser suprimido.
ANEXOS
O anexo I )pag. 109) indica o número e a distribuição das
vagas, cabendo aqui a seguinte observação:
A Faculdade, na sua Carta-Consulta, solicitou, para o curso,
150 vagas totais anuais, mas o Parecer n° 686/84 (Doc. 286 pág.23),
que aprovou o projeto, sé lhe concedeu 100. No entanto, o Parecer n°
743/85 (Doc. 299 pág. 61), autorizou o curso com as 150 vagas so
licitadas. Agora o Regimento relaciona-as no seguinte quadro:
"Licenciatura de 1º grau ............. 100 vagas em 2 turnos
Curso de Educação Artística
Habilitação em Artes Plásticas ..... 50 vagas em 2 turnos"
O quadro é dúbio tanto ao número de vagas quanto ás licen -
ciaturas. Em relação ao número de vagas é preciso definir que são 100
iniciais, divididas posteriormente entre as duas licenciaturas
plenas. Houve engano do Relator no Parecer n° 74 3/85 ao propor a
autorização de 150 vagas, pois ele (Relator) menciona o Parecer n°
866/84 como tendo aprovado esse número, quando na realidade esse
último Parecer havia autorizado apenas 100. E parece que assim o en-
tendeu também a Faculdade, conforme o que estabelece no quadro aci-
ma. E supondo-se que o CFE venha a retificar o Parecer n° 743/85 ,
reduzindo para 100 as vagas autorizadas, proponho que o quadro do
Anexo I do Regimento tenha a seguinte configuração:
ANEXO I
O CURSO DE ESTUDOS SOCIAIS
(autorizado pelo Parecer n° 743/85/CFE (Doc.299 pág.61) e
Decreto n° 92.210 de 24/12/85(D.O. 26/12/85).
VAGAS AUTORIZADAS PELO CFE:
- Licenciatura de 1º grau
Em Educ. Artísticas ............100 vagas divididas em 2 turnos
- Licenciatura Plena
(habilitação) em Desenho ....50 vagas divididas em 2 turnos
- Licenciatura Plena
(habilitação)em Artes Plásticas 50 vagas divididas em 2
turnos.
(Observação: O total para o curso é de 100 vagas oficiais,
distribuidas posteriormente pelas duas habilitações.)
Os anexos II, III, IV, trazem o currículo (com as discipli-
nas distribuidas em séries anuais) respectivamente, da licenciatu-
ra de 1º grau e das duas outras habilitações.
Preliminarmente, se a matricula é semestral (art.37) convém
que as disciplinas sejam distribuidas em períodos semestrais, ain-da
que consignada cada uma delas em dois períodos sucessivos.
Quanto ao currículo propriamente, não confere, pelo menos
nominalmente, com o estabelecido pela Resolução nº 23 de 23/10/73.
No Anexo V vêm os Departamentos - em número de cinco com as
respectivas estruturas.
Converto, assim, o processo em diligencia para que, no pra-
zo de 60 dias, a interessada reveja seu Regimento de acordo COTO
este estudo.
1. Não foi retirado do título do Regimento a pala-
vra Geral.
2. Não foi encaminhada a Ata da reunião da congre-
gação que aprovou o Regimento, visada pelo pre-
sidente da Mantenedora.
3. Não foi suprimido o item VII do artigo 7º .
4. Art. 10,, item X . Corrigir - O antigo item X,,
agora item IX, mantém o termo autorizar. O cor-
reto é a expressão elaborar.
5. Art. 12 - Corrigir - Listas tríplices.
6. Art. 14 - Suprimir o § 1- desse artigo, pelas
ra-zoes expostas no DC 102/86.
7. Art. 15 - Cumprido apenas no art. 15 § lº . Ver
art. 21 parágrafo único, art. 25 e art. 32 § 1°,
entre outros.
8. Art. 34 § 2º - Substituir as expressões e ain-
rstando vagas por "ou", e poderá por "poderão".
9. Art. 36 e 3 7 - Não cumprida. Ha referência ao
problema de dependência no art. 36, matéria tra-
tada no art. 50. Além disso, a redação não está
adequada .
A Faculdade de Ciências de Artes Aplicadas de Lon-
drina, encaminhou a este Conselho seu primeiro Regimento.
Após a análise feita foi ele convertido em diligên-
cia peio DC 102/36, para correção de algumas falhas.
A Instituição providenciou, em tempo hábil, o aten-
dimento ao DC, porém, algumas correções ainda se fazem neces-
sárias. Senão vejamos:
Regimento da Faculdade de Ciências e Artes Aplica-
das de Londrina.
Joã
o
Paulo do Valle Mendes
CENTRO DE ESTUDOS DE LONDRINA
10. Art. 47 e 48 § 1º- Fala de 3 disciplinas para 2ª
época. Isto não é aceitável.
11. Art. 59 - Não foi atendida a supressão dos pa-
rágrafos referentes ao Diretório Acadêmico.
A Instituição deverá encaminhar cópia do Edital do
1- Vestibular (1º8G), bem como informação autenticada pela DEMEC
sobre inscrição ao referido concurso, número de classificados e de
matriculados.
Converto, assim, o processo em diligência' para que,
no prazo de 60 dias, a interessada reveja seu Regimento de acordo
com este estudo.
Brasília, em de setembro de 1986.
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