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2.
Quem, dentro da estrutura do MEC, deveria responder pela
supervisão do desenvolvimento dos cursos de es-
pecialização realizados pela IES? Não é demais lembrar
que a Res. CFE 12/83 delegava competência para tal mister
às DEMECs, enquanto que a Res. CFE 12/83 é omissa quanto
à matéria.
3.
Para que os títulos outorgados aos concluintes dos cursos
de especialização tivessem sua validade indiscutida
perante esse CFE onde deveriam os mesmos serem
devidamente registrados? Qual o órgão competente para
efetivar o respectivo registro?
"1. Pode a IES de responsabilidade desta Mantenedora, através
da celebração de convênio com outra IES, de localidade
distinta da sua, realizar cursos de especialização para a
qualificação dos docentes desta última?
O Instituto Maria Imaculada, mantenedor da Faculdade de Serviço
Social de Piracicaba, em São Paulo, indaga deste Conselho:
1 - RELAT
Ó
RI
O
CONSULTA REFERE
N
T
E
À
RESOLU
Ç
Â
O
N
°
1
2/83
INSTITUTO MARIA IMACULADA
-
SP
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2. PARECER
A Resolução CFE n° 12/83 dispõe, atualmente, em substituição
à Resolução 14/77, sobre os cursos de especialização e aperfeiçoamento
que se destinam à qualificação de docentes para o magistério superior
no Sistema Federal de Ensino.
A celebração de convênios por uma Instituição de Ensino Su-
perior cora outras, para a realização de tais cursos, era prevista, ex-
pressamente, pela letra do art. 2° parágrafo único, da Res. 14/77.
Intui-se tal possibilidade, que não é indicada de modo explícito, na"
Resolução 12/83, quando esta se refere aos "cursos fora de sede", so-
mente admitidos "mediante expressa e prévia autorização do Conselho
Federal de Educação"
Convém recordar, aqui, o relatório da Comissão Especial ins-
tituida, neste Conselho, pela Portaria n° 93, de 20 de maio de 1980 e
que opinou sobre a realização, mediante convênio, "de extensões fora
de sede de cursos de mestrado ou doutorado credenciados ou em via de
credenciamento". Segundo aquele relatório, de autoria do Conselheiro
Caio Tácito,
"A primeira parte da Indicação coloca em causa a prática
do chamado "mestrado-filial", a importar no deslocamen-
to, para instituições menores, de equipes de docentes
do centro credenciado para in loco ministrarem o curso
ou executarem, com alunos ali radicados, atividades de
ensino e pesquisa a nivel de Pós-Graduação. Na medida
em que tais iniciativas assumam o caráter de
intercâmbio ou apoio científico, visando a criar ou es-
timular núcleos locais de ensino e pesquisa, sem que a
instituição mais desenvolvida se proponha à formação de
mestres e doutores, não haverá impedimento legal a ex-
periências desse tipo.
Diversa será, no entanto, a hipótese em que uma insti-
tuição credenciada a ministrar curso de mestrado ou de
doutorado pretenda projetar seus efeitos além do âmbito
de sua sede. É mister não confundir a validade nacional
dos diplomas fornecidos por instituição credenciada com
a abrangência geográfica de sua realização. 0
credenciamento de um curso de Pós-Graduação consuma-se
após minucioso estudo da qualidade de sua proposta, que
envolve um complexo objetivo de fatores necessariamente
existentes no local do curso que se integram para
fundamentar a aprovação do projeto.
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São motivos determinantes do credenciamento a verifica-
ção de requisitos específicos e essenciais, tais cano a
disponibilidade ampla e continuada de corpo docente
qualificado, com percentagem significativa de professo-
res em tempo integral; acesso permanente a biblioteca
especializada e atualizada cientificamente; existência
de laboratórios ou equipamento necessários ao atendi-
mento das necessidades acadêmicas.
0 credenciamento está, assim, vinculado a um determina-
do status pedagógico, material e humano que forma o am-
biente científico dentro do qual se deverá desenvolver
a criatividade do ensino e da pesquisa. Um curso de
mestrado ou doutorado não é produto de exportação fá-
cil, a não ser que possa encontrar no ponto de destino
um terreno fértil à preservação de sua qualidade".
Quanto à segunda indagação, deve-se, inicialmente, refutar a
afirmação de que a Resolução CFE n° 14/77 delegava às DEMECs "a super-
visão do desenvolvimento dos cursos de especialização" enquanto que a
Resolução 12/83 "é omissa quanto à matéria".
Em verdade,a Resolução 14/77 determinava, em seu art. 7° que:
"Os cursos de que trata este Resolução ficarão submeti-
dos à fiscalização pelos órgãos competentes dos siste-
mas de ensino a que estejam submetidos as instituições
que os ministrem".
E a redação do artigo 8° da Resolução n° 12/83 quase repete
esses termos:
"Os cursos de que trata a presente Resolução ficam su-
jeitos à supervisão dos órgãos competentes do sistema
de ensino a que estão vinculadas as instituições que os
ministrem, cabendo a cada sistema baixar normas a res-
peito".
Quanto à terceira indagação, sobre o órgão competente para
efetivar o registro dos "títulos outorgados aos concluintes dos cursos
de especialização", deve ser ela respondida com a menção ao artigo 27
da Lei n° 5540, de 28 de novembro de 1968:
"Os diplomas expedidos por universidade federal ou esta-
dual nas condições do art. 15 da Lei nº 4024, de 20 de
dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos
pelo Conselho Federal de Educação,bem como os de cursos
credenciados de pós-graduação, serão registrados na
própria universidade, importando em capacitação para o
exercício profissional na área abrangida pelo respectivo
currículo, com validade em todo o território nacional.
§ l° - 0 Ministério da Educação e Cultura designará as
universidades federais que deverão proceder ao
registro de diplomas correspondentes aos cursos
referidos neste artigo, expedidos por universi-
dades particulares ou por estabelecimentos iso-
lados de ensino superior, importando o registro
em idênticos direitos.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões, em
Relator
,
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de 07 de 1987.
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