É muito clara a disposição da Resolução CFE n° 9/78, ao ve-
dar a matrícula, em curso de graduação ministrado em Universidade ou
estabelecimento isolado de ensino superior, sem a prova de conclusão
2. PARECER
Informações solicitadas à Universidade afastaram duvidas da
CAJ, deste Conselho, quanto a possivel extrapolação do prazo de inte-
gralização curricular da académica.
Solicita, então, o Pro-Reitor "a convalidação dos estudos,a
ratificação da matrícula e a não contagem do 2° semestre de 1986 na
integralização curricular da aluna".
Foi,então, cancelada sua matricula no curso superior e ' Na-
tércia dos Santos Sant'Ana, atendendo determinação da 26a.
Delegacia Regional do Ensino, de Uberlândia, prestou exames finais
de todas as disciplinas da la. série do 2° grau e regularizou sua
situação escolar.
Aluna do Curso de Direito, ela prestou, ali, vestibular no
segundo semestre de 1980, mas, em 1986, se constatou irregularidade em
seu certificado de conclusão do 2° grau.
O Pro-Reitor Acadêmico da Universidade Federal de Uberlândia
submete à consideração deste Conselho o caso de Natércia dos Santos
Sant'Ana.
1 - RELAT
RI
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RATIFICAÇÃO DE MATRICULA
DA ALUNA NATÉRCIA DOS SANTOS SANT'ANA