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A Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina,
mantida pelo Centro de Estudos de Londrina, ministra o curso de
Educação Artística, licenciatura de 1º grau e licenciatura ple
na nas habilitações em Artes Plásticas e Desenho, autorizado
pelo Parecer 743/85 e Decreto 92.210, de 24,12,85.
Cumprindo ao determinado pelo CFE, a interessada enca
minhou, para exame, o Regimento da Faculdade, o qual foi objeto
dos Despachos de Câmara Nºs 102/86 e 207/86. Da análise efetua
da no Anexo 1, que trata do número de vagas e uma
distribuição, verifica-se que o quadro apresentado é dúbio,
prestando-se a equívocos, fruto de engano havido no Parecer
743/85.
Na verdade, a instituição solicitou 150 vagas a serem
distribuídas pelas habilitações geral em Educação Artística de
1º grau e plenas em Desenho e Artes Plásticas. Todavia, o Pare
cer 686/84, aprovado em 04 de outubro de 1º84, que apreciou a
Carta-Consulta e o Projeto, assim decidiu: "Considerando os ele
mentos contidos nos autos e nos demais documentos complementa
res, o Relator vota favoravelmente às aprovações da carta-con
sulta e do projeto, para funcionamento do curso de Educação Ar
tística, licenciatura de 1º grau e habilitações plenas em De
1•RELATÓRIO
CENTRO DE ESTUDOS DE LONDRIN
A
ASSUNTO:
Definição das vagas do curso de Educação Artística ministra
do pela Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina,
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tais anuais, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências e Artes
aplicadas de Londrina, mantida pelo Centro de Estudos de Londrina,
PR." Como se verifica, o número de vagas totais anuais estabelecido
foi 100 (cem). Ocorre que, ao ser elaborado o Parecer 743/85,
referente ã execução do Projeto em consequência da visita da
Comissão Verifica dora, houve equívoco na redação do Relatório que
assim inicia, "0 CFE aprovou, através do Parecer 686/84, o Projeto
para funcionamen to da Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de
Londrina com o curso de Educação Artística - licenciatura de 1º grau
e habilitações ple nas em Desenho e Artes Plásticas com 150 vagas
totais anuais" Consta ta-se, desde logo, o engano quanto ao número
de vagas, uma vez que o Parecer 686/84, objeto da referência feita,
estabeleceu o limite de 100 (cem) vagas. Tal equívoco prosseguiu no
voto do Parecer 743/85 , forma redigido: "Tendo presente o Parecer
686/84, que aprovou o Pro jeto, bem como o Relatório da Comissão
Verificadora de sua execução, o Relator vota favoravelmente à
autorização para funcionamento do curso de Educação Artística -
licenciatura de 19 grau e licenciatura plena nas habilitações em
Desenho e Artes Plásticas, com 150 vagas totais anuais, da Faculdade
de Ciências e Artes Aplicadas de Londri. na, mantida pelo Centro de
Estudos de Londrina, com sede em Londri na, Estado do Paraná."
Houve, pois, no entender deste Relator, erro no Parecer
743/85 ao assinalar as 150 vagas, uma vez que, tanto no inicio do Re
latório quanto no Voto, há expressa referência ao Parecer 686/84 que
limitou em 100 (cem) o número de vagas totais anuais. E parece que
assim entendeu, também, a Faculdade, uma vez que, no Anexo I ao Regi
mento, o quadro apresentado define;
"Licenciatura de 1º grau, Curso de Educação Artística-
100 vagas em 2 turnos Habilitação em Artes Plásticas-
50 vagas em 2 turnos."
Por outro lado, a Resolução 23, de 23.10.1973, que fixa
os mínimos de conteúdo e duração do curso de Educação Artistica, em
seu artigo 29 estabelece que o curso "será estruturado como licencia
tura plena, ou abrangendo simultaneamente ambas as modalidades de du
ração, de acordo com os planos das instituições que os ministrem'.
No caso, a Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina estru
turou seu curso abrangendo ambas as modalidades, de forma que os
candidatos a licenciatura plena cumprem, antes, a licenciatura de
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grau. Com isso, não há como acrescentar 50 vagas para as habilita
ções plenas, uma vez que sua oferta está incluída na habilitação ge
ral. Assim, são 100 (cem) as vagas para o ingresso no curso, as
quais podem ser distribuídas pelas 2 habilitações plenas, sem ultra
passar, contudo,no total, o número inicialmente fixado,
Ouvida a interessada, esta manifestou seu acordo quanto
ao estabelecido no Parecer 686/84, apoiando a decisão de se proceder
ã retificação do Parecer 743/85. Acrescente-se que os ingressos ocor
ridos, ate agora, não ultrapassaram as 100 (cem) vagas fixadas.
II VOTO DO RELATOR
Considerando o exposto e comprovado o equívoco, vota o
Relator pela retificação do Parecer 743/85 no concernente ao número
total anual das vagas fixadas para o curso de Educação Artística da
Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina, o qual é de
100 (cem) para a licenciatura de 19 grau, a serem distribuídas em
50 (cinquenta) para cada uma das habilitações plenas em Desenho e
Artes Plásticas.
III CONCLUSÃO DA CAMARA
A CESu 1º grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das sessões, 29 de junho de 1987
João Paulo do Valle Mendes - Presidente e
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de 06 de 1987.
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