A estrutura administrativa compreende uma Administra-
ção Superior composta de um Conselho Diretor (art. 5° e 6°) e uma
Diretoria Geral, art. 15, esta constituída de Diretor e Vice Di-
retor Geral e um Diretor Educacional. Do Conselho Diretor fazem
parte os componentes da Diretoria Geral, os diretores de unidades
de ensino, e representantes dos discentes, da comunidade não
académica e da mantenedora. Por sua vez, a administração de cada
unidade de ensino (art. 1º) compreende a Diretoria (art. 20), a
Congregação (art. 23) e os Departamentos (art. 30).
No exame preliminar do pleito, o Relator identificou
algumas questões cuja superação se apresenta fundamental ao julga-
mento definitivo da matéria, além de outras relacionadas na Infor-
mação CAJ/SR/005/87. Em consequência foi expedido o DC 27/87 com
as observações a seguir transcritas.
Que se tratando de Regimento Unificado, convém as-
sinalar que o artigo lº relaciona cada unidade de ensino com os
respectivos cursos. Sugerimos que tal indicação seja feita em
Anexo, que afinal faz parte integrante do Regimento, o que evita-
rá a alteração do texto regimental , cada vez que ocorrer modifi-
cação com o acréscimo ou desativação de cursos.
0 Art. 6º , § 3°, deve ser corrigido, uma vez que os
representantes da comunidade não acadêmica podem ser aprovados pela
Mantenedora, porém sua indicação deve ser feita pelos órgãos co-
munitários que representam.
Quanto ao Art. 15, § lº, parece que apenas um dos ter
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mos "designado" ou "nomeado" seria suficiente.
No concernente ao Art. 38, talvez fosse mais adequado
que cada curso tivesse um coordenador, a exercer sua atividade em
cooperação com os professores.
Parece um tanto incongruente que a coordenação de um
curso possa ser efetuada pela congregação, conforme disposto no
parágrafo único deste artigo. A propósito do problema de coorde-
nação merece atenção, também o Art. 40, que dispõe sobre a coorde-
nação de disciplinas regidas por legislação específica.
No Art. 61, § A-, convém substituir a frase "e ainda
restando vagas" pela alternativa "ou", a fim de evitar a obriga-
toriedade de um segundo vestibular no caso de restarem poucas va-
gas após o primeiro.