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1 - RELATÓRIO
O Reitor da Universidade São Francisco, mantida pela Casa Nossa Se-
nhora da Paz - Ação Social Franciscana, cora sede era Bragança Paulista,SP, enca
minha,à apreciação do CFE,o ESTATUTO e o REGIMENTO GERAL da Universidade, com
as alterações neles introduzidas.
Os mencionados documentos foram remetidos separadamente e aqui pro_
colados com numeração diferente mas, como tratam de assuntos intimamente li-
gados, para facilitar-lhes o estudo, são avaliados em conjunto.
Do processo constam: ura exemplar do ESTATUTO ainda em vigor e um
exemplar da nova peça estatutária contendo já as alterações propostas; um
exemplar do Regimento Geral vigente e um outro incluindo as alterações propos_
tas; uma lista dos artigos a serem modificados, com a redação atual, e, uma
outra dos mesmos artigos sob nova redação.
As alterações são, a seguir, apresentadas.
ESTATUTO
a)
Art. 4°, § 1º, item I, alínea a - Criação da FACULDADE DE CIÊN-
CIAS FARMACÊUTICAS NO CAMPUS I, sediado na cidade de Bragança Paulista. Nessa
Faculdade está o curso de Farmácia, com as habilitações Farmacêutico, Far-
maceutico-Bioquímico e Farmacêutico Industrial, ainda não reconhecido pelo
CFE, mas autorizados a funcionar pela Resolução 1/85 do Conselho Universitá-
rio, conforme consta da relação dos cursos
no
final do Regimento Geral.
b)
Art. 11, alínea I - A criação do cargo de Vice-Reitor, cujo tí-
tular passou a integrar o Conselho Universitário, o Conselho de Ensino e Pes-
quisa (art. 13, item II) e é ainda mencionado em outros artigos (art. 15 §§
2º, 3º,4ºe
5º; art.16 ítem XI
, etc).
c)
Art. 1º - Alterados os itens VII, VIII e XI referentes aos Dire
tórios estudantis para adaptá-los à atual legislação sobre os mesmos.
d)
Art. 24, item VI - Alteração referente à escolha do
representan-*te estudantil.
e)
Art. 25 - Alterados os itens III e VI referentes ao Diretório
Aca-dêmico, eliminando sua subordinação às autoridades universitárias.
João Paulo do Valle Mendes
Alterações no ESTATUTO E NO REGIMENTO GERAL
UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
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f) Art. 41 e seu parágrafo único - Alterações refe_
rentes ao Diretório Acadêmico.
g) Entre os atuais artigos 50/51 foi introduzido um
novo dispositivo tornando "obrigatória a inclusão da discipli-
na Estudo do Homem Contemporâneo , na segunda série, como
parte do currículo pleno de cada curso de graduação". Esse dis
positivo , acrescido de dois parágrafos, constituirá o novo
Art. 51. A partir daí a numeração dos artigos, que vai até o
de nº55, foi alterada.
No final do ESTATUTO vem a estrutura departamental de
cada Faculdade que integra a Universidade, a qual funciona em
três Campus: Campus I, em Bragança Paulista; Campus II, em
Itatiba; e Campus III na cidade de São Paulo. 0 artigo 4º do
Estatuto relaciona as unidades de cada Campus.
Quanto às alterações introduzidas nos Departamentos,
são as seguintes:
a) Criação dos Departamentos de Química, Farmácia,
Farmácia e Bioquímica e Farmácia Industrial, na recém-criada
Faculdade de Ciências Farmacêuticas, no Campus I da Universida-
de.
b) Suspensão do Departamento de Ciências Humanas e
criação dos Departamentos de História e Geografia e de Filoso-
fia, na Faculdade de Educação, Ciências Sociais e Aplicadas,
sediada no Campus III da Universidade.
REGIMENTO GERAL
Para o Regimento Geral são propostas alterações refe-
rentes:
a) ao novo cargo de Vice-Reitor da Unviersidade(art
7º, § 1º);
b) à atualização das normas referentes aos Diretórios
estudantis (art. 4°, § 3º, arts. 87 a 104). A partir do art. 87
a numeração do Regimento proposto foi alterada;
c) à avaliação da aprendizagem (arts. 51/54);
d) ao quadro da carreira do corpo docente (art.76).
Todas modificações situam-se dentro das normas legais
vigentes, correspondem às competências da instituição e, porisso
mesmo, merecem acolhimento.
Ao lado disso, a CAJ fez uma revisão geral do Regimento
(Informação 140/87) a qual põe em evidência algumas falhas que cum-pre
sejam corrigidas. Os reparos atingem os seguintes artigos:
Art. 16 - A Universidade pode criar, mas não pode suspen-
der ou fechar cursos já reconhecidos, sem prévia autorização do CFE,
Assim, convém acrescentar ao final desse artigo a frase: "e, para a
suspensão e o fechamento, da autorização do Conselho Federal de
Educação".
Art. 23, § 2º - Convém suprimir a frase final: "e aplica-
ção de penalidades cabíveis". A única penalidade que a Comissão do
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Vestibular pode aplicar aos vestibulandos é a anulação da prova,
com a consequente "exclusão" do candidato como, de maneira redun-
dante, já vem consignando no art. 30.
Art. 31 - A expressão "em Edital próprio" é meio confu-
sa, levando à conclusão de que haverá um edital apenas para convo-
cação dos candidatos classificados no vestibular. Melhor substi-
tuir essa expressão pela frase: "no edital referente ao mesmo con-
curso".
Art. 32, § 2º - Deve ser suprimido, considerando o que
dispõem o art. 31 "o caput" do art. 32 e seu § 1º.
Art. 36 - Convém substituir a frase: "que declare o en-
caminhamento" por "comprometendo-se a encaminhar".
Art. 39 - Deve ser eliminado, considerando-se que, con
forme a Resolução nº 4/86-CFE, o percentual mínimo de frequência para
promoção em qualquer estabelecimento de ensino superior é 75%.
Art. 4 3 - 0 Diretor é uma autoridade executiva. 0 que
dispõe este artigo deve ser da competência não do Diretor, mas sim
do Conselho Departamental.
Art. 145 e seus parágrafos - Devem ser suprimidos. 0
cancelamento de matrícula só pode ser efetuado a pedido do aluno, ou
como penalidade imposta depois de um inquérito administrativo.
Arts. 52/54 - Corrigir tendo em conta a Resolução 4/86.
Art. 55 e seus §§ 1º e 2º - A redação parece um tanto
confusa, razão por que proponho sua substituição pela seguinte:
"Art. 55 - Pode ser promovido à série seguinte o aluno
reprovado em até duas disciplinas, as quais cursará em regime de
dependência.
§ 1º - Se novamente reprovado em uma ou nas duas disci-
plinas cursadas em regime de dependência, repetirá a série que acaba
de fazer, cursando também novamente essa ou essas discipli-nas no
mesmo regime de dependência, mas dispensado das disciplinas em que
tiver sido aprovado".
0 § 2º será eliminado, podendo ficar o § 3- que, neste
caso, passará a ser § 2º. Não convém permitir dependência de dis_
ciplinas de séries que não a imediatamente anterior a que o aluno vai
cursar.
Art. 87 - Dispõe sobre o óbvio, porquanto nenhum órgão
ou entidade pode funcionar em desacordo com a lei.
Com a supressão de alguns artigos no Regimento atual, fica
alterada a numeração dos artigos no novo Regimento ora em es tudo, a
partir do art. 87.
ANEXOS
Em anexo ao Regimento Geral vêm: Anexo I - A relação das
Faculdades e seus cursos, com os respectivos Decretos, Portarias e
Resoluções referentes a autorização e (conforme o caso) reconheci-
mento, distribuídas pelos três Campus.
Ainda não foram reconhecidos pelo CFE, mas apenas autori-
zados pelo Conselho Universitário, os seguintes cursos: Farmácia e
suas habilitações; Análise de Sistemas; Engenharia Industrial, mo-
dalidade Mecânica; Administração, habilitação em Comércio Exterior e
Filosofia.
Anexo II - 0 currículo de cada curso, inclusive dos ape-
nas autorizados pelo Conselho Universitário.
Finalmente, a estrutura e a relação dos Departamentos que
acompanham o Estatuto da Universidade, s.m.j. seriam mais ade-
quadamente colocadas como Anexo ao Regimento Geral.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, ficam aprovadas, desde logo, as alte_
rações introduzidas no ESTATUTO e no REGIMENTO GERAL da Universida
de São Francisco. A instituição deverá proceder, em ambos, as cor-
reções que foram assinaladas neste Parecer, enviando exemplares das
peças estatutárias e regimental com as modificações e correções
introduzidas para autenticação neste Colegiado.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04
de 06
de 1987
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