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Considerando que todo o corpo docente já tem Parecer
do CFE e tendo sido atendidas as diligências determinadas quanto
Em cumprimento às diligências baixadas, foram provi
dênciadas as alterações solicitadas no currículo pleno e nas emen
tas das disciplinas Física I, II e III. Houve adequação das insta
lações físicas, o que foi atestado pelo Técnico em Assuntos Educa
cionais da DEMEC/PE, Prof. Everardo Ribeiro Gueiros, que atuou co
mo membro da Comissão Verificadora junto a este Processo.
A Comissão Verificadora ratifica em seu relatório
técnico as informações constantes no processo. Todavia, apresen
tou algumas sugestões, relacionadas com currículo pleno e com
instalações físicas, que foram acatadas pelo Relator, originando
o DC 104/87.
1 - RELAT
Ó
RI
O
A Associação Recifense de Educação e Cultura, pelo
Parecer 527/86, de 6/8/86, teve aprovado, por este Conselho, seu
projeto para a implantação do curso de Arquitetura e Urbanismo, a
ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas Esuda, insta
lada em Recife,PE. 0 referido Parecer foi devidamente homologado
pelo Senhor Ministro da Educação através do Despacho de 24/9/86,
publicado no DOU de 25/9/86.
Pela Portaria 1º9/86 foi designada Comissão Verificai
dora composta pelos seguintes membros: Prof. Pedro Abrahão Diebe
e Prof. Francisco de Assis Gonçalves da Silva, ambos da Universi
dade Federal da Paraíba e o Técnico em Assuntos Educacionais
Everardo Ribeiro Gueiros.
Jucundino da Silva Furtado
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do Curso
de Arquitetura e Urbanismo, a ser ministrado pela Faculdade de
Ciências Humanas Esuda.
ASSOCIAÇ
Ã
O RECIFENSE DE EDUC
A
Ç
Ã
O
E CULTUR
A
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a execução do projeto, o Relator é de parecer que o mesmo está em
condições de ser aprovado.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator é de parecer que pode
ser autorizado o funcionamento do curso de Arquitetura e Urbanismo,
da Faculdade de Ciências Humanas Esuda, mantida pela Associação Reci
fense de Educação E Cultura, a ser implantado em Recife, PE, com 60
(sessenta) vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o
voto do Relator
Sala das Sessões, em 2 de junho de 1987
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03
de 06 de 1987.