O processo encontra-se instruído com dados e infor_
mações referentes ao curso, ao estabelecimento de ensino, ã man
tenedora e ã região geo-educacional.
Atendendo diligência interlocutória pedida pelo Re_
lator, através do ofício DG nº 047/87, datado de 11 de maio de
1987, a IES reapresentou sua solicitação no processo em causa,
reajustando a proposta original, conforme a orientação recebida,
de modo a compatibilizá-la com as transformações em curso neste
Colegiado, como consequência do Parecer nº911/86 e corresponden-
te Resolução nº/86 - que reformulou o "núcleo comum" para o en
sino de 1º e 2º Graus - e a evolução das providências determina.
das pelo Parecer nº233/87.
Em consequência, solicita, no atendimento da dili
gência, a extinção da Licenciatura de 1Q Grau que já oferecia em
seu Curso de Estudos Sociais, transformando-a em um ciclo básico
comum e não-terminal que, posicionado como tronco comum, possibi
litará, em prosseguimento, o desenvolvimento, pela via da pleni
ficação, de Licenciaturas Plenas com habilitações em História e
Geografia, sem aumento do número de vagas originalmente autoriza.
do para o curso.
Integram a diligência documentos que explicitam a
nova grade curricular, as ementas das disciplinas, com a biblio
grafia correspondente, os professores indicados e respectivas ti_
tulações, o planejamento do estágio supervisionado e uma cópia
de seu Regimento unificado.
II - PARECER
O amparo para o pretendido se encontra nas Indica.
ções nº 2º e 23/73 - e mais especificamente nesta última, que
estabeleceu que os Cursos de Ciências, Estudos Sociais, Letras,
Educação Física e Educação Artística recobririam "... os três
campos do conhecimento em que se distribuem as matérias do nú
cleo comum..." do currículo das escolas de 1º e 2º Graus, "...Ci
ências, Estudos Sociais e Comunicação e Expressão...", os quais
seriam "... ministrados como Licenciaturas de 1º Grau, de cur,