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ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ASOEC)-
RJ
Alteração Regimental
Jessé Guimarães
CESu 29 Grupo
Pelo Oficio nº 007/87, de 10 de março de 1987, a As-
sociação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, do Estado
do Rio de Janeiro, encaminhou a este Conselho, para análise
e aprovação, pedido de alteração do Regimento das Faculdades
Integradas deo Gonçalo, que por elao mantidas, tendo
em vista as determinações contidas no Parecer nº 99/87, de
30.01.87.
O processo acima indicado acha-se instruído pelo
oficio nº 007/87, cópia do Parecer CFE nº 99/87, demonstrati-
vos das alterações propostas e cópia da Ata da Reunião Extra,
ordinária da Congregação realizada em 09.02.87.
As Faculdades Integradas deo Gonçalo, sediadas
na cidade deo Gonçalo/RJ, oferecem atualmente os cursos
de Letras, Pedagogia, Ciências (Química, Biologia e Matemá-
tica), Nutrição e Educação Física.
Agora, conforme Parecer nº 99/87 as referidas Facul-
dades passarão também a oferecer os cursos de Educação Artís-
tica, Formação de Professores de Disciplinas Especializadas -
de 29 graus, Letras, Ciências, Estatística e Estudos Sociais
que vinham sendo ministrados pela Faculdade de Formação Pro-
fissional Integrada do Centro Educacional de Niterói, da Fun-
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dação Brasileira de Educação R/J.
Tendo em vista o exposto, a Associação Salgado de Olivei-
ra de Educação e Cultura, está propondo modificação dos artigos,
49, 86, 88, 124 e 14 5 do Regimento em vigor das Faculdades Integra
das deo Gonçalo que foi aprovado pelo CFE nos termos do Parecer
nº 418/85 (IN DOC. (295): 75).
Quanto às alterações pretendidas cabe apenas sugerir que
ainda sejam efetuadas as modificações a seguir discriminadas:
Art. 85 - objetivando maior coerência entre os dispositi-
vos, propõe-se a inclusão deste artigo entre as alterações propos-
tas, substituindo sua atual redação pela seguinte. "Os cursos de
graduação , com indicação dos respectivos atos de sua legalização,
o os constantes do Anexo III que integra este Regimento";
Art. 86 § 29 - substituir neste parágrafo a expressão "os
números exigidos pela legislação em vigor" por "as disciplinas exi-
gidas pela legislação em vigor".
Art. 88 - modificar a redação deste artigo para: "Os alu-
nos dos cursos de Letras, Ciências, Educação Física, Estudo Sociais,
Formação de Professores em Disciplinas Especializadas de 2º grau po-
derão optar por uma das habilitações oferecidas podendo, ainda, de
pois de diplomados, completar estudos para obtenção de nova-habili-
tação" .
Chamo especial atenção para as observações feitas pela
Diretoria das Faculdades Integradas deo Gonçalo.
1. Os alunos que ingressaram até 1986 concluirão seus cur-
sos pelas grades curriculares aprovadas pelo CFE para
o FACEN.
2. Os alunos que ingressaram em 1987 ficam sujeitos às
grades curriculares aprovadas pelo CFE para as Faculda-
des Integradas deo Gonçalo no que se referem aos
cursos de Letras e Ciências (Habilitação em Matemática
3. Os demais cursos que foram objeto de transferência re-
ger-se-ão pelas -grades curriculares anteriores (antiga
FACEN) até que os Departamentos concluam o estudo para
a total integralizaçãodos mesmos na estrutura das Fa-
culdades Integradas deo Gonçalo.
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Artigo 124 - § 1º Para matricular-se com vistas a obter a transfe-
rência, o aluno terá que satisfazer o pagamento de uma cota corres-
pondente a 30 (trinta) dias, a partir do último dia de compareci-
mento.
§ 2º Efetivadas as matriculas correspondentes a qual
quer dos períodos eo ocorrendo o preenchimento total das vagas,
poderão ser matriculados os portadores de diplomas de curso supe-
rior.
Suprima-se o artigo 145, tendo em vista a Resolução
04/86, já estar sendo cumprida na forma recomendada.
Os demais artigos que compõem o Regimento permanecem
inalterados.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto este relator é de parecer que po-
dem ser aprovadas as alterações propostas do Regimento das Facul-
dades Integradas deo Gonçalo mantidas pela Associação Salgado -
de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) com sede emo Gonçalo-
Niterói, Rio de Janeiro.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o
voto do Relator.
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