dação Brasileira de Educação R/J.
Tendo em vista o exposto, a Associação Salgado de Olivei-
ra de Educação e Cultura, está propondo modificação dos artigos 1º,
49, 86, 88, 124 e 14 5 do Regimento em vigor das Faculdades Integra
das de São Gonçalo que foi aprovado pelo CFE nos termos do Parecer
nº 418/85 (IN DOC. (295): 75).
Quanto às alterações pretendidas cabe apenas sugerir que
ainda sejam efetuadas as modificações a seguir discriminadas:
Art. 85 - objetivando maior coerência entre os dispositi-
vos, propõe-se a inclusão deste artigo entre as alterações propos-
tas, substituindo sua atual redação pela seguinte. "Os cursos de
graduação , com indicação dos respectivos atos de sua legalização,
são os constantes do Anexo III que integra este Regimento";
Art. 86 § 29 - substituir neste parágrafo a expressão "os
números exigidos pela legislação em vigor" por "as disciplinas exi-
gidas pela legislação em vigor".
Art. 88 - modificar a redação deste artigo para: "Os alu-
nos dos cursos de Letras, Ciências, Educação Física, Estudo Sociais,
Formação de Professores em Disciplinas Especializadas de 2º grau po-
derão optar por uma das habilitações oferecidas podendo, ainda, de
pois de diplomados, completar estudos para obtenção de nova-habili-
tação" .
Chamo especial atenção para as observações feitas pela
Diretoria das Faculdades Integradas de São Gonçalo.
1. Os alunos que ingressaram até 1986 concluirão seus cur-
sos pelas grades curriculares aprovadas pelo CFE para
o FACEN.
2. Os alunos que ingressaram em 1987 ficam sujeitos às
grades curriculares aprovadas pelo CFE para as Faculda-
des Integradas de São Gonçalo no que se referem aos
cursos de Letras e Ciências (Habilitação em Matemática
3. Os demais cursos que foram objeto de transferência re-
ger-se-ão pelas -grades curriculares anteriores (antiga
FACEN) até que os Departamentos concluam o estudo para
a total integralizaçãodos mesmos na estrutura das Fa-
culdades Integradas de São Gonçalo.