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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO - CAMPO GRANDE
Solicita aprovação de Plano Curricular único para a licenciatura
e bacharelado em Geografia
MS
João Paulo do Valle Mendes
CESu, 1º Grupo
As Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso encaminha
ram ao CFE solicitação para aprovação de nova estrutura curricu-
lar única para os cursos de licenciatura e bacharelado em Geogra-
fia
.
Para entendimento do pleito é oportuno arrolar os fatos
passados que envolvem a questão:
1- A interessada teve reconhecida em 1972, a licenciatu-
ra plena em Geografia com 160 vagas totais anuais;
2- Posteriormente, transferiu, autorizada pelo CFE, 80
vagas para outro curso, ficando a licenciatura em Geografia com
30 vagas anuais;
3- Pelo Parecer 837/85 e Decreto 92.407,de 20/2/86,teve
autorizado o curso de Geografia - Bacharelado,sem especificação
do número de vagas a ser oferecido;
4- Ainda em 1986, a IES volta ao CFE consultando se o
curso de Geografia - Bacharelado era um novo curso ou habilitação
(complementação) da licenciatura em Geografia já reconhecida. No
entendimento da interessada, quando elaborou a proposta do Bacha-
relado, o mesmo era uma opção da Licenciatura em Geografia. 0 CFE
respondeu a consulta mediante o Parecer 682/86, colocando as dife-
renças entre Licenciatura e o Bacharelado;
5-o satisfeita com a decisão contida no referido Pa-
decer 682/86, volta a requerente dizendo que, pelo Parecer 837/85.
foi aprovada uma estrutura curricular para Geografia abrangendo a
Licenciatura e o Bacharelado. Em decorrência de tal decisão, con-
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sidera oportuno propor:
a) aprovação de um Plano Curricular único, oriundo da es
trutura já acolhida pelo Parecer 837/85, no qual as matérias pedagó-
gicas serão obrigatórias somente para os estudantes que optarem pela
Licenciatura. Os alunos que cursarem todas as disciplinas da grade
curricular, com exceção dessas disciplinas farão jus ao título de Ba.
charel.
b) Que seja permitido fazer um único concurso vestibular,
oferecendo apenas 80 vagas totais anuais, englobando os dois cursos,
pois a regiãoo comporta dois programas de graduação em Geografia,
com 80 vagas cada um.
Segundo a proposta, a licenciatura teria duração de 3-204
horas e, o Bacharelado, 2.844 horas. Os oriundos da Licenciatura em
Geografia da instituição ou de outras escolas, só terão direito ao
diploma de bacharel se cumprirem integralmente o currículo do bacha-
relado .
Parecer
Ao examinar "na origem" a questão, o Relator se depara com-
o Parecer 448/80 da lavra do ilustre Cons.Armando Mendes, que ao ana-
lisar a Carta Consulta da Missão Salesiana de Mato Grosso levantava
dúvidas se o que a IES desejava era agregar, à Licenciatura já ofere
cida, o curso de Geógrafo (Lei nº 6.664/79 - art. 2, I) ou o Bachare-
lado em Geografia, que, consoante o mesmo diploma legal, confere idên-
ticas prerrogativas ao seu possuidor.
0 voto do Parecer 448/80 é ilustrativo ao afirmar: "caso
o objetivo seja de fazer funcionar um curso de Bacharelado em Geogra-
fia, nos moldes previstos pela Lei 6.664/79 - Formar o Geógrafo - o
pleito deveria ser suspenso até a aprovação pelo CFE do respectivo
currículo mínimo.
Lembre-se, por oportuno, que a Lei 6.664/79, que discipli-
na a profissão de Geógrafo, foi regulamentada pelo Decreto nº 85.138,
de 15/9/80, posteriormente alterados mediante a Lei 7399/85 e Decreto
92.290. Todavia, apesar do disposto no art., I do Decreto 85.138/80,
o CFE, até a presente data,o fixou o Currículo Mínimo para forma-
ção do profissional - Geógrafo - previsto na Lei 6.664/79.
Dessa forma, em nosso entendimento, o Bacharelado autori-
zado através do Parecer 837/85 está agregado à Licenciatura já reco-
nhecida do curso de Geografia, uma vez que, vale repetir,o foi fi-
xado currículo mínimo para formação de Geógrafo. Aplica-se,neste ca-
so, o Parecer 44/72 que examinou a situação de Bacharelado correspon-
dente à Licenciatura Plena já em funcionamento e sujeita a currículo
mínimo fixado pelo CFE.
Assim, parece ao Relator que procede o pleito da Insti-
tuição quando afirma que à estrutura curricular aprovada pelo Parecer
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837/85 já abrangia a Licenciatura e o Bacharelado.
A questão a resolver refere-se ao Decreto 92.407/86 que
autorizou o Curso de Geografia - Bacharelado pois, se se tratasse de
Bacharelado nos termos do Parecer 44/72o haveria necessidade de
Decreto e, ao contrário, se o caso fosse do profissional - Geógrafo
previsto na Lei 6.664/79, o mesmoo poderia ter sido expedido, pois
o CFEo fixou currículo mínimo para formar tal profissional.
II - VOTO DO RELATOR
Do exposto, julga o Relator que a proposta da Missão Sa-
lesiana de Mato Grosso merece acolhida, podendo ser aprovado o plano
curricular único que encaminha, baseado em estrutura curricular já
aprovada no parecer 837/85. A instituição passará a oferecer, em ves-
tibular único, 80 (oitenta) vagas totais anuais, concedendo aos con-
cluintes o diploma de bacharel, ou de bacharel e licenciado, esta úl-
tima hipótese para os estudantes que cumprirem, também, as matérias
pedagógicas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 6 de maio de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.