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ACADEMIA DE EDUCAÇÃO MONTENEGRO E OUTRAS
Pedidos de autorização de curso e de aumento de vagas cor-
respondentes ao prazo regulamentar de 1986: qualificação para
prosseguimento na fase da Carta-Consulta.
HEITOR GURGULINO DE SOUZA
CAPLAN
Encerrado o prazo regulamentar de 1986 para o recebimen-
to de pedidos de autorização de cursos e de aumento de vagas,es-
tavam protocolados 461 processos, representando 619 pedidos de
novos cursos/habilitações envolvendo 251 mantenedoras, sendo 110
com tradição no ensino superior e 141 sem experiência neste cam-
po de atividade. Numa projeção do solicitado ao nível institucio-
nal, pode-se antecipar que o volume de pedidos, além de ampliar
a capacidade de oferta de ensino superior das escolas já existen-
tes, implica na criação de 242 novas escolas superiores. Claro,
se todos os pedidos vierem a ser autorizados.
Os 619 pedidos de cursos/habilitações estão assim distri-
buídos conforme a categoria do pleito: 507 pedidos de autorização
de curso que tem currículo mínimo fixado; 88 pedidos de aprova-
ção de plano de curso (art. 18 da Lei 5540/68); 13 pedidos em re-
gime especial; 3 pedidos com fundamento no art. 104 da Lei nº ..
4.024/61; e 8 pedidos de aumento de vagas. Para completar estavi-
o de conjunto, a distribuição dos pedidos por Unidade da Fede-
ração, com a correspondente freqüência por tipo de curso,encon-
tra-se demonstrada em quadro anexo a este Parecer(ver Anexo I).
Ao todo estão sendo postuladas 57.876 novas vagas,faltando inclu-
ir, neste total, o correspondente a algumas dezenas de pedidos
que foram omissos neste particular. Também em anexo (Ver Quadro 13)
apresenta-se em visão sinótica, o número de processos (não de pe-
didos )correspondentes a cada tipo de curso com o respectivo nume-
ro de vagas solicitadas.
Como de costume, foi procedida a análise preliminar de
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todos os pedidos pela CAE. A situação que resul-
tou configurada desse procedimento classifica as mantenedoras,
do ponto de vista do cumprimento dos requisitos formais das
normas vigentes relativas à autorização de curso, em 16 situa-
ções-tipo quais sejam:
. 1a. situação: a das mantenedoras que não. infringem qual-
quer dos requisitos de caráter formal das normas vigentes,
no que diz respeito aos requisitos de qualificação para
o concurso a fase da Carta-Consulta;
. 2a. situação: a das mantenedoras que ultrapassam o limite
numérico regulamentar com os pedidos do prazo de 1986, mas
o incorrem noutros motivos que possam ser invocados para
ampliar o excedente verificado ou sejam impedimento à qua-
lificação para o concurso à fase da Carta-Consulta;
. 3a. situação: a das mantenedoras que, além de ultrapassa-
rem o limite numérico regulamentar com os pedidos do prazo
de 1986, poderão vir a ter ampliado o excedente verificado,
desde que, aos pedidos do prazo de 1986, somem-se os cur-
sos/habilitações correspondentes a pedido de autorizarão
remanescente de prazo anterior, seja pela via da pleni-
ficação, seja pela via de processo ordinário;
. 4a. situação: a das mantenedoras que, além de ultrapassa-
rem o limite numérico regulamentar com os pedidos do prazo
de 1986, o plano de curso por elas pleiteado carece de ser
apreciado do ponto de vista de sua afinidade obrigatória
com curso ou cursos superiores já mantidos em regime de re-
conhecimento para se ter confirmada sua conformação à nor-
ma. De outra parte, porém,o incorrem noutros motivos que
possam ser invocados para ampliar o excedente verificado
ou sejam impedimento à qualificação para o concurso a fase
da Carta-Consulta;
. 5a. situação: a das mantenedoras que, além de ultrapassa-
rem o limite numérico regulamentar com os pedidos do prazo
de 1986, solicitam indevidamente plano de curso.o incor-
rem, porem, noutros motivos que possam ser invocados para
ampliar o excedente verificado ou sejam impedimento à qua-
lificação para o concurso à fase da Carta-Consulta;
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. 6a. situação: a das mantenedoras que, emborao ultrapas-
sando o limite numérico regulamentar com os pedidos do pra-
zo de 1906, solicitam indevidamente plano de curso.o
incorrem, porem, noutros motivos que possam ser Invocados
como impedimento a qualificação para o concurso a fase da
Carta-Consulta;
. 7a. situação: a das mantenedoras que, emborao ultrapas-
sando diretamente o limite numérico regulamentar com os
pedidos do prazo de 1986, solicitam indevidamente plano de
curso e poderão extrapolar os atuais limites regulamenta-
res desde que aos pedidos do prazo de 1986 somem-se os cur-
sos/habilitações correspondentes a pedido de autorização re-
manescente do prazo anterior.o incorrem, ademais, nou-
tros motivos que possam ser invocados como impedimento à
qualificação para o concurso à fase da Carta-Consulta;
. 8a. situação: a das mantenedoras que, emborao ultrapas-
sando o limite numérico regulamentar com os pedidos do
prazo de 1986, o plano de curso que pleiteiam carece de
ser apreciado do ponto de vista de sua afinidade obrigató-
ria com curso ou cursos superiores já mantidos em regime
de reconhecimento para se ter confirmada sua conformação a
norma.o incorrem, ademais, noutros motivos que possam ser
invocados como impedimento a qualificação para o concurso
à fase da Carta-Consulta;
. 9a. situação; a das mantenedoras que, além de pedirem inde-
vidamente mais de um plano de curso, os planos solicitados
carecem de ser apreciados do ponto de vista da sua afinida-
de obrigatória cora curso ou cursos superiores já mantidos
em regime de reconhecimento para se ter confirmada sua con-
formação à norma. De outra parte, o excedente verificado
poderá ampliar-se desde que, aos pedidos do prazo de 1986,
somem-se os cursos/habilitações correspondentes a pedido
de autorização remanescente de prazo anterior. Ademais dis-
so,o incorrem noutros motivos que possam ser invocados
como impedimento à qualificação para o concurso à fase
da Carta-Consulta;
. 10a. situação; a das mantenedoras que, emborao infrin-
gindo diretamente qualquer das restrições de caráter for-
mal das normas vigentes, ultrapassarão os atuais limites
regulamentares, desde que, aos pedidos do prazo de 1986, so-
mam-se os cursos/habilitações correspondentes a pedido de
autorização, pela via de processo ordinário, remanescente
de prazo anterior;
. 11a. situação; a das mantenedoras que, emborao Infrin-
. gindo diretamente qualquer das restrições de caráter Cor-
mal das normas vigentes, ultrapassarão os atuais limites
regulamentares, desde que, aos pedidos do prazo de 1986, so
mem-se os cursos/habilitações correspondentes a pedido a-
tual de autorização pela via da plenificação;
. 12a. situação: a das mantenedoras que, levando-se em conta
a situação dos cursos/habilitações por elas mantidos em re-
gime de autorização sem o competente ato de reconhecimento
ultrapassam, em razão disso, o limite numérico regulamentar
com o total do seu pedido do prazo de 1986. Do. outra parte,
o excedente verificado poderã ampliar-se desde que, aos pe-
didos do. prazo de 1986, somem-se os cursos/habilitações ca
respondentes a pedido de autorização, pela via de processo
ordinário, remanescente de prazo anterior. Ademais disso,
o incorrem noutros motivos que possam ser invocados como
impedimento à qualificação para o concurso à fase da Car-
ta-Consulta;
. 13a. situação; a das mantenedoras que, levando-se em conta
a situação dos cursos/habilitações por elas mantidos em
regime de autorização sem o competente ato de reconhecimen-
to, ultrapassam em razão disso o limite numérico regulamen-
tar com parte do seu pedido do prazo de 1986. Ademais, dis-
so,o incorrem noutros motivos que possam ser invocados
para ampliar o excedente verificado; ou sejam impedimento à
qualificação para o concurso a fase da Carta-Consulta;
. 14a. situação; a das mantenedoras que figuram situadas ati-
picamente frente ao quadro das restrições de caráter for-
mal das normas" vigentes, Em razão da situação peculiar em
que se encontram postulam tratamento especifico preliminar;
. 15a. situação; a das mantenedoras que se encontram, prosen
temente, sob judice numa das formas; previstas pelo § 39, da
Res. 15/84, com redação dada pela Res. 3/86;
. 16a. situação: a das mantenedoras que, através de oficio,
pediram arquivamento de todos os seus pedidos do prazo de
1986.
v. A classificação das mantenedoras por estas 16 situações-
tipo tomou por base informe individualizado por mantenedora, a-
presentando-se cada qual estruturado cm quatro itens, contendo
estes dados, no todo ou em parte, conforme o caso:
a) quadro dos pedidos protocolados, no prazo regulamentar de
1986, com estes indicadores: nº do processo; Curso: habili-
tações (vagas); UF-DGE-Municlpio; Tipo de pedido; nº de pe-
didos;
b) quadro de outros pedidos de autorização que, em nome da
mesma Mantenedora, estão em tramitação no CFE com mais es-
te indicador, além dos referidos na letra "a", supra: Fase
de tramitação;
c) quadro que permite identificar a situação da Mantenedora
para fins do regulamentado nestes dispositivos: §§ 3º e 4º do
art. 5º da Res. CFE nº 15/84 com a redação dada pela Res.
CFE nº 3/86 e § 2º da Res. CFE nº 17/77 com a redação dada
pela Res. CFE nº 4/86. Quando se trata de mantenedora com
"tradição" no campo do ensino superior se apresenta ademais
quadro contendo estes indicadores: Denominação do estabele-
cimento de ensino; Curso: habilitação (vagas}; UF-DGE-Muni-
cípio; Situação legal (autorizado/reconhecido); Categoria
do curso;
d) conclusão técnica apresentando, para o conjunto do pleito,
seu enquadramento as normas vigentes (Res. 15/84 e disposições
correlatas).
O trabalho preliminar da CAE, além da instrução de cada
processo, consistiu em preparar os boletins e mensagens destina-
dos à operação do Sistema-CONPAC e em oferecer à CAPLAN Relató-
rio geral formado pelo conjunto dos informes (2511 relativos a
cada mantenedora envolvida no assunto, bem como pelos demais ins-
trumentos necessários a este Parecer preliminar geral requerido
pela sistemática vigente de apreciação de pedidos de autorização
de cursos e de aumento de vagas.
De posse de todas estas informações, a CAPLAN pôde de-
cidir quanto à qualificação ouo dos pedidos para prosseguirem na
fase da Carta-Consulta, tendo, para tanto, avaliado separadamente a
situação de cada mantenedora.
É nesse quadro avaliativo geral que constitui a matéria que,
na forma de conclusão de câmara, é agora submetido â deliberação do
conselho pleno. Preliminarmente, porém, cumpre deixar esclarecido que,
para a conclusão a seguir exposta, foram considerados os seguintes
critérios operativos:
a) liberar, de pronto, todos os pedidos que puderem ser con
siderados desimpedidos, do ponto de vista seletivo da nor-
ma;
b) deixar para a fase de Carta-Consulta, sem prejuízo da tra-
mitação do pedido, a apreciação atinente à obrigatória afi-
nidade do plano de curso com curso ou cursos reconhecidos
e mantidos pela instituição pleiteante;
c) arquivar, de imediato, todos os pedidos que resultarem pre-
judicados, irremediavelmente, do ponto de vista seletivo
da norma;
d) facultar às mantenedoras a possibilidade de ajustarem seu-
pedido aos limites da norma quando os vícios detectados fo-
ram julgados passíveis de saneamento;
e) encaminhar à Comissão Especial de Autorização e Reconheci-
mento de Universidades todos os pedidos de Mantenedoras
que tenham processo de criação de Universidade em tramita-
ção no CFE.
Feito um balanço geral das conseqüências práticas da decisão
tomada nos termos da conclusão da câmara, os resultuados apuradoso
os seguintes:
* 40 mantenedoras terão seu pleito total ( - ), ou parcialmen-
te ( - ) arquivado, representando 78 pedidos;
* 02 mantenedoras terão seu pleito total ( - ), ou parcialmen-
te ( - ) retido, em razão de estar sujeito a posterior deliberação.
Nesta situação encontram-se 3 pedidos;
. 48 mantenedoras terão o prazo de 30 dias para ajustarem a
totalidade ( - ) ou parte ( - ) seu pleito aos requisitos da
norma, representando esta situação 127 pedidos;
. 182 mantenedoras estarão desde logo qualificadas para o
concurso da fase da Carta-Consulta com o total (. - ) ou parte
( ) do seu pleito, o que representa 409 pedidos.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
Com base na sistemática aplicada e nos termos a seguir
expostos, decidiu a CAPLAN submeter à consideração do PLENÁRIO
as seguintes conclusões tomadas por referência às situações-ti-
po descritas no corpo do parecer:
a) por estarem classificadas nas situações 1a., 2a., 4a., 5a., 6a.,
8a. e 13a. ficam liberadas para a fase da Carta-Consulta, na
forma dos processos aqui relacionados e sem prejuízo de
oportunas diligências administrativas, estas mantenedoras:
b) por estarem classificadas na situação 15a., ficara com seus
processos sobrestados (retidos na CAJ), até que se resolva
a situação sub judice (denúncia de irregularidades) a que
respondem, as seguintes mantenedoras:
c) por estarem classificadas nas situações 2a., 4a., 5a., 6a., 7a.
- 12a., 13a. e 15a. ficam sem direito aos pedidos correspondentes aos
processos aqui relacionados, os quais, nesta data,o en-
d) por estarem classificadas nas situações 2a, 3a, 4a, 7a, 9a, 10a,
11a e 14a ficam as mantenedoras seguintes submetidas ao prazo de
30 dias para reduzir e ajustar aos limites e requisitos das
normas vigentes os pleitos correspondentes aos processos a-
qui relacionados:
e) por terem estas mantenedoras pedido de criação de universi-
dade em tramitação, os seguintes processos de seu interesse
o encaminhados ã apreciação da Comissão Especial de Auto-
rização e Reconhecimento de Universidades:
NOTAS;
(1 ) - Os nomes dos cursos aparecem registrados de forma norma-
tizada segundo tabela específica eo com a nomenclatu-
ra constante do expediente de solicitação.
(2) - A coluna novos cursos inclui todos os tipos de pedidos
menos aumento de vagas.
(3) - A coluna novas habilitações se refere a pedido de habi-
litação em curso já existente.
Finalmente, para a leitura das relações supra mencionadas,
cumpre deixar consignadas estas observações: (1) Os números da primei-
ra coluna e a composição alfa-numérica da quartao códigos de uso
interno; (2) A terceira coluna refere-se à categoria do pedido com es-
ta legenda: - A = autorização de curso que tem currículo mínimo fixa-
do; C = aprovação de plano de curso (art. 18); D = autorização de au-
mento de vagas; F = autorização de curso com fundamento no art. 104,
da Lei nº 4.024/61; G = aprovação de plano de curso em regime espe-
ciai; (3) Os nomes dos cursos aparecem registrados de forma normaliza-
da segundo tabela específica eo com a nomenclatura constante do
expediente de solicitação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 1987
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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