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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
REGISTRO DE DIPLOMAS DE MESTRADO A PORTADORES
DE CURSOS DE CURTA DURAÇÃO
WALTER COSTA PORTO
Ionizete Garcia da Silva e Edson Tadeu lede cursaram a pós-
graduação em Entomologia , na Universidade do Paraná. Foram, no entan-
to, levantadas duvidas quanto a possibilidade do registro de seus di-
plomas, pela Divisão de Registro Geral, da própria Universidade.
Segundo o Diretor daquela Divisão,
"Temos, por reiteradas vezes, afirmado .com embasamento le-
gal, que os cursos de curta duraçãooo direito ao
aproveitamento de estudos em curso de mestrado , e isto é
próprio da jurisprudência do ensino.
No próprio estudo de graduação, a legislação faz distinção
de nivel quando do aproveitamento de estudos no curso de
Pedagogia.
Somente podem completar estudos para obtenção de licencia-
tura plena em pedagogia os portadores de outros diplomas de
licenciatura plena .
0 Dr Edson Tadeu lede apresentou diploma do curso de Ciên-
cias - Licenciatura de 1º Grau para ingressar ano curso de
Mestrado em Ciências Biológicas, área de concentração em
Entomologia, nivel de estudos aqueleo permitido aos
efeitos de aproveitamento no Mestrado "stricto sensu".
Quanto ao curso emergencial (licenciado no Curso Emergên-
cia! para Graduação de Professores da Parte de Formação do
Curriculo do Ensino de 2º Grau), realizado por Ionizete
Garcia da Silva, os direitos à licenciatura píer ao ape
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nas aos efeitos da carreira de magistério eo para c
aproveitamento de estudos ano curso de Mestrado. Portanto,
seus direitoso limitados.
0 outro diploma apresentado pela interessada é o de Tecnó-
logo em Saneamento Ambiental, vedado o aproveitamento de
estudos no curso de Mestrado, conforme o Parecer nº 688/81-
CFE.
A argumentação da Divisão de Registro Geral foi contestada
pela Pró-Reitoria des Graduação da Universidade, para a qual os pa-
receres do CFE, citados,o tinham aplicação no caso, pois o de nº
331/82 versava sobre aproveitamento de estudos realizados fora do país
e o de nº 754/71, sobre pedido de matrícula em pós-graduação.
Para o Pro-Reitor de Pós-Graduação, Professor José Henrique
Popp,
"Estes dois assuntos no caso em pauta já foram analisados e
decididos por quem de direito, ou seja, pelo Colegiado Di-
dático do Curso de Pós-Graduação em Entomologia. A decisão
do Colegiado tem apoio legal na Lei 5 540, art. 23,§ 2:
"Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveita-
mento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais,
inclusive os de curta duração entre si e em outros cur-
sos".
E depois de citar o artigo 44 do Regimento Geral da Univer-
sidade Federal do Paraná, a Resolução nº CFE nº 5/83 e artigo do Regi-
mento interno do Curso de Entomologia, conclui ele
"Uma vez aceita a matrícula pelo Colegiado Didáticoo ha
como questionar esta decisão, ainda mais que ela suscitou
os efeitos legais correspondentes que foram usufruídos.
Através de estudos e da sua tese o aluno comprovou compe-
tência intelectual e científica e fez jus ao título pre-
tendido. Deve ser levado em conta o resultado obtido com a
classificação de "excelente com distinção" no total do
curso e Grau A para a tese. Esta avaliação demonstra que
se houve duvida quanto ao pré-requisito da graduação, esta
foi superada através do esforço e dedicação do aluno. Como
o título de Mestreo é outorgado pelo pré-requisito e
sim pelo mérito dos estudos e da tese, e baseado no prin-
cipio de que. o mais contêm o menos, somos de parecer que o
diploma deve ser expedido".
0 processo foi, então, submetido a este Conselho ,pelo Fei-
tor em Exercício da Universidade Federal do Paraná.
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II. PARECER
o cremos possam ser aceitas as afirmações do Pro-Reitor de
Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná no sentido de que
- ao Colegiado Didático do Curso des Graduação em Ente-
mologia caiba, nos termos do art. 23 da Lei nº 5 540/68, decidir sobre
o aproveitamento, na pós-graduação, dos diplomados em cursos de curta
duração;
- uma vez aceita a matrícula por aquele Colegiado,"decisão
inquestionável", esta implicaria em direito adquirido do aluno;
- a excelente classificação do aluno ao final da pós-gra-
duação superaria qualquer duvida quanto ao pré-requisito da graduação.
A autonomia universitáriao deve ser invocada aqui. O ar-
tigo 23 da Lei nº 5 540/68o tem o alcance que lhe atribui o Pro-
Reitor, de infirmar a jurisprudência deste Conselho que é a de exigir
,para acesso aos cursos de pós-graduação, a graduação plena(Pareceres
CFE nos. 688/81, 754/81, 331/82).
o seria o Colegiado Didático do Curso des Graduação em
Entomologia instância decisiva para um julgamento que, afinal, impõe à
legislação do ensino interpretação a que somente este Conselho Federal
de Educação está habilitado. E interpretação que, como se disse no
Parecer CFE nº 754/81, "acabaria por desfigurar a nascente política de
aproveitamento de estudos e de pós-graduação".
Finalmente, o desempenho do aluno durante a pos-graduação
o pode suplantar os entraves legais a seu acesso ao curso.
A vista de todo o exposto, e na linha de decisões anteriores
deste Conselho, julga o Relator correta a posição da Divisão de Regis-
tro Geral da Universidade Federal do Paraná ao negar o registro dos
diplomas e ao lembrar que a regularização de situações análogas exigiu
complementação de estudos, possibilitando alcançassem os interessados
uma graduação plena.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.