nas aos efeitos da carreira de magistério e não para c
aproveitamento de estudos ano curso de Mestrado. Portanto,
seus direitos são limitados.
0 outro diploma apresentado pela interessada é o de Tecnó-
logo em Saneamento Ambiental, vedado o aproveitamento de
estudos no curso de Mestrado, conforme o Parecer nº 688/81-
CFE.
A argumentação da Divisão de Registro Geral foi contestada
pela Pró-Reitoria de Pós Graduação da Universidade, para a qual os pa-
receres do CFE, citados, não tinham aplicação no caso, pois o de nº
331/82 versava sobre aproveitamento de estudos realizados fora do país
e o de nº 754/71, sobre pedido de matrícula em pós-graduação.
Para o Pro-Reitor de Pós-Graduação, Professor José Henrique
Popp,
"Estes dois assuntos no caso em pauta já foram analisados e
decididos por quem de direito, ou seja, pelo Colegiado Di-
dático do Curso de Pós-Graduação em Entomologia. A decisão
do Colegiado tem apoio legal na Lei 5 540, art. 23,§ 2:
"Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveita-
mento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais,
inclusive os de curta duração entre si e em outros cur-
sos".
E depois de citar o artigo 44 do Regimento Geral da Univer-
sidade Federal do Paraná, a Resolução nº CFE nº 5/83 e artigo do Regi-
mento interno do Curso de Entomologia, conclui ele
"Uma vez aceita a matrícula pelo Colegiado Didático não ha
como questionar esta decisão, ainda mais que ela suscitou
os efeitos legais correspondentes que foram usufruídos.
Através de estudos e da sua tese o aluno comprovou compe-
tência intelectual e científica e fez jus ao título pre-
tendido. Deve ser levado em conta o resultado obtido com a
classificação de "excelente com distinção" no total do
curso e Grau A para a tese. Esta avaliação demonstra que
se houve duvida quanto ao pré-requisito da graduação, esta
foi superada através do esforço e dedicação do aluno. Como
o título de Mestre não é outorgado pelo pré-requisito e
sim pelo mérito dos estudos e da tese, e baseado no prin-
cipio de que. o mais contêm o menos, somos de parecer que o
diploma deve ser expedido".
0 processo foi, então, submetido a este Conselho ,pelo Fei-
tor em Exercício da Universidade Federal do Paraná.