§ 1º Haverá na "Concelho as seguintes Câmaras o Comissões:
a) Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus;
b) Câmara de Ensino Superior;
c) Câmara de Planejamento;
d) Câmara de Legislação e Normas;
c) Comissão Central de Currículos;
f) Comissão de Encargos Educacionais;
g) Comissão Especial de Universidades.
§ 2º Poderão ser constituídas Comissões Especiais tem-
porárias, para estudo de matéria a ser submetida, conforme o caso,
ao Plenário ou às Câmaras.
Art. 6º As Câmaras serão constituída:; dos Conselheiros,
para isto designados pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Cada Câmara elegera seu Presidente, para dirigir a
ordem dos seus trabalhos, e seu Vice-Presidente, este incumbido de
substituir
1
aquele em suas faltas e impedimentos, ambos com mandato
de dois anos.
§ 2º Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e
do Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos da Câmara o
membro mais antigo entre os presentes.
§ 3º Os membros de uma Câmara serão substituídos, em
suas faltas e impedimentos, pelos das demais, na ordem estabeleci-
da pelo Presidente do Conselho.
§ 4º Em caso de acúmulo de serviço, o Presidente do Con-
selho poderá designar Conselheiro integrante de uma Câmara para tam-
bem participar de outras.
§ 5º O Presidente da Câmara poderá, excepcionalmente,
convocar integrante de outra Câmara para participar como membro ad-
hoc em decisão de caráter especializado.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por con-
vocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de pelo me-
nos metade de seus membros.
Art. 8º O Plenário, as Câmaras ou Grupos de Câmara fun-
cionarão com a presença da maioria absoluta dos -seus membros e deli-
berarão, pelo voto da maioria dos presentes.