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FACULDADE DE FILOSOFIA
,
CIÊNCIAS E LETRAS VEIGA DE ALMEIDA
RJ
Alterações Regimentais.
João Paulo do Valle Mendes
CESu 1º Grupo
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Veiga
d
e
Almeida leciona os cursos de Letras e de Pedagogia já reco-
nhecidos, este ultimo com as habilitações em Magistério das Ma-
térias Pedagógicas do Ensino de 2º Grau e em Administração Es-
colar - licenciatura de 1º Grau.
Em junho de 1986 o Diretor Presidente da Mantenedo-
ra - a Associação Educacional Veiga de Almeida - solicitou ao
CFE permissão para lecionar a Administração Escolar também em
2º Grau - licenciatura plena, o que lhe foi concedido através
do Parecer nº 703/86 e da Portaria Ministerial 835, de
0
2.12.86.
(DOU de 3.12.86).
Acompanhando o pedido de autorização foi encaminha-
do ao CFE o Regimento da Faculdade com as devidas alterações, as
quais são agora analisadas.
O Regimento está muito bem estruturado, de acordo
com o modelo oferecido pelo CFE, havendo algunº dispositivos que
necessitam de redação mais adequada a fim de evitar dúvidas.
Além disso, tendo em vista o que dispõe a Lei 7.395/8 5, há que se
alterar o disposto quanto ao Diretório Estudantil.
Especificamente, os artigos objeto de correção com-
preendem:
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Art. 33, § 2º - Embora a redação siga o modelo do CFE,
será conveniente subistituir a frase "e ainda restando vags poderão
ser" por "ou serem", a fim de evitar a obrigatoriedade de novo ves-
tibular se for pequeno o número de vagas restantes.
Art. 37, parágrafo único - Aqui, também
(
parece-nos
aconselhável a supressão de frase "se requerido até o decurso da
terça parte do período letivo". Em se tratanto de Ensino particular
pago, o aluno só trancará matrícula por motivo deveras relevante ,
não havendo necessidade de se estabelecer prazo para o
requerimento. Caso a Faculdade o julgue necessário, poderá
determiná-lo anualmen-te, em seu calendário escolar.
Art. 45 - Convém acrescentar, ao final do artigo, a frase
"expedida pelo estabelecimento a que o aluno se destina".
Art. 61 - Tendo em vista o que dispõe a Lei 7.395/85, re-
ferente à organização dos Diretórios Estudantis, deve-se fazer, em
relação a este artigo, as seguintes alterações: a) Substituir "e
aprovado pela Assembléia Geral" por "nos termos da legislação vi-
gente"; b) suprimir os parágrafos 2º, 5º e 6º.
Art. 74, § 2º - Suprimir a frase "até 5 (cinco)dias , "
Da aplicação de qualquer penalidade deve sempre caber ao acusado o
direito ao recurso.
ílediante despacho interlocutório a inºtituição tomou co-
nhecimento das alterações, promovendo modificações dos artigos 33
§ 2º, 4 5 e 61/ e solicitando a manutenção dos parágrafos único do
art. 37 e art.74 § 2º, o que pode ser acolhido.
Os anexos trazem, além de cópias de dispositivos legais
referentes a Faculdade - os currículos e a estrutura departamental.
Os currículos são os já aprovados pelo CFE, inclusive o
da habilitação em Administração Escolar - licenciatura plena, con-
forme o Parecer 703/80, que a autorizou.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, pode ser aprovado o Regimento da Fa-
culdade de Filosofia, Ciências e Letras Veiga de Almeida com as
cor-reções assinaladas, devendo a interessada enviar 3 exemplares
do novo texto para autenticação.
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III CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1- Grupo , acompanha o voto
do Relator,
Sala das Sessões, em 06 de março de 1987