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Em ambos os pareceres são propostas alterações com
vistas a adequar o Estatuto às normas vigentes, disciplinado-ras
da organização do sistema de ensino superior brasileiro.
0 Processo vem instruido com pareceres da Assessoria
Jurídica da Secretaria da Educação Superior (SESu) do MEC, e da
Coordenadoria de Assuntos Juridicos (CAJ) deste Conselho, que
bem demonstram os aprofundados estudos por que passou o projeto
de Estatuto em causa.
Dando curso as prescrições da lei citada, o Senhor Mi-
nistro da Educação submeteu à aprovação deste Conselho o pro
jeto de Estatuto da mencionada instituição, em atendimento aos
termos dos arts. 6º e 8º da Lei nº 5.540, de 28 de novem-bro de
1968, e do art. 9º, letra "d", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961.
Pela Lei nº 7.555, de 18 de dezembro de 1986, o Poder
Executivo Federal foi autorizado a instituir a Fundação de
Ensino Superior de São Joao del-Rei - FUNREI, com sede e fo-ro
na cidade de São Joao del-Rei, Estado de Minas Gerais.
ERNANI BAYER
APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE
SÃO JOÃO DEL-REI.
MINISTÉRIO DA EDUCA
Ç
ÃO
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Considerando o interesse manifestado pelo Governo em insti-tuir
a FUNREI por ocasião da passagem do segundo ano da morte do Pre-sidente
Tancredo Neves, cujo ato foi uma expiração manifestada de publico pelo
Presidente, e sendo para isso indispensável o Estatuto de-vidamente
aprovado, julgo-me no dever de propor ao Conselho Federal de Educação a
aprovação do projeto, com as alterações propostas pela SESu e CAJ ,
explicitadas nos seguintes termos:
Art. 6º - inciso III - substituir: "de ensino, pesquisa e
extensão", por "departamental".
Art. 6º - inciso IV - eliminar: Os órgãos suplementares de-
vem integrar a administração supe-rior.
Art. 8º - "caput" - dar nova redação: "0 Conselho Acade-
mico e o órgão normativo, deliberate-vo
e consultivo da FUNREI, no que diz
respeito as atividades academi-cas,
respeitada a autonomia didati-co-
pedagogica das Faculdades manti-das,
visando ao exercício harmonico e
indissociavel do ensino de qualida-de,
da pesquisa efetiva e da inser-ção
concreta na realidade, via exten são,
composto".
Art. 9º - inciso VII - corrigir "se 1 (um)...", por "de 1
(um).."
Art. 16 - "caput" - acrescentar: "..., e tem o Departa-
mento como subunidade".
Art. 22 - substituir a expressão "precedidas" por "procedi-
das".
Art. 26 - corrigir: "... e as diretorias do órgãos..", por "...
e as diretorias dos órgãos..."
Art. 31 - substituir os vocábulos "estivesse prestando",por
"prestava".
Art. 32 - substituir o vocábulo "estiver", por "estava",
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Art. 34 - Dar nova redação: "Até a aprovação do Regimento
Geral, o Diretor Executivo poderá nomear "pro
tempore" os dirigentes necessários e promover a
composição dosconselhos, colegiados e demais or-
çãos, para a continuidade das atividades, cursos e
empreendimentos das Faculdades .
Art. 35 - Eliminar, em face do que dispõe o Decreto nº
91.404, de 5 de julho de 1985, alterado pelo De-
creto nº 92.004, de 28 de novembro de 1985, o De
creto nº 92.739, de 03 de junho de 1986, e o De-
creto nº 93.601, de 21 de novembro de 1986.
Art. 36 - Dar nova redação: "Ate a aprovação do Regimento
Geral, permanecem em vigor os Regimentos das Fa-
culdades, naquilo que não contrariar este Estatu
to, podendo os órgãos Colegiados da FUNREI bai-xar
normas complementares, ou substitutivas, ob-
jetivando a unificação administrativa e academi-
ca".
Uma vez procedidas essas alterações, o Estatuto ficara
constituido de 36 artigos, distribuidos em seis titulos, que por sua
vez são divididos em capítulos e seções.
Apesar de aparentemente desnecessario , entendo que o MEC e a
FUNREI devem atentar para o disposto no art. 176, inciso IV, da
Constituição Federal, quando do aproveitamento do pessoal previsto no
art. 31 do Estatuto e no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 7.555/86,
porquanto as fundações, como entidades oficiais, não estão isentas do
preceito constitucional que determina o concurso publico de titulos e
provas para admissão nas classes iniciais e finais da carreira do
magisterio.
Finalmente, cabe deixar consignado que a FUNREI caracteri-za-se
perante a Lei nº 5.540/68 como uma federação de escolas (art. 8º), pois
que são três faculdades sob uma administração co-mum, não gozando,
portanto, das regalias que a lei confere as univer-sidades .
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos acima exposto, o Relator considera estar em condi-
çoes de de ser a provado. Estatuto da Fundação de Ensino
Superior de são João Del-Rei, carac-terizada como federação de escolas,
com as alterações aqui indicadas. A
instituição deverá encaminhar a este conselho o texto consolidado do
estatuto.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.