Art. 34 - Dar nova redação: "Até a aprovação do Regimento
Geral, o Diretor Executivo poderá nomear "pro
tempore" os dirigentes necessários e promover a
composição dosconselhos, colegiados e demais or-
çãos, para a continuidade das atividades, cursos e
empreendimentos das Faculdades .
Art. 35 - Eliminar, em face do que dispõe o Decreto nº
91.404, de 5 de julho de 1985, alterado pelo De-
creto nº 92.004, de 28 de novembro de 1985, o De
creto nº 92.739, de 03 de junho de 1986, e o De-
creto nº 93.601, de 21 de novembro de 1986.
Art. 36 - Dar nova redação: "Ate a aprovação do Regimento
Geral, permanecem em vigor os Regimentos das Fa-
culdades, naquilo que não contrariar este Estatu
to, podendo os órgãos Colegiados da FUNREI bai-xar
normas complementares, ou substitutivas, ob-
jetivando a unificação administrativa e academi-
ca".
Uma vez procedidas essas alterações, o Estatuto ficara
constituido de 36 artigos, distribuidos em seis titulos, que por sua
vez são divididos em capítulos e seções.
Apesar de aparentemente desnecessario , entendo que o MEC e a
FUNREI devem atentar para o disposto no art. 176, inciso IV, da
Constituição Federal, quando do aproveitamento do pessoal previsto no
art. 31 do Estatuto e no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 7.555/86,
porquanto as fundações, como entidades oficiais, não estão isentas do
preceito constitucional que determina o concurso publico de titulos e
provas para admissão nas classes iniciais e finais da carreira do
magisterio.
Finalmente, cabe deixar consignado que a FUNREI caracteri-za-se
perante a Lei nº 5.540/68 como uma federação de escolas (art. 8º), pois
que são três faculdades sob uma administração co-mum, não gozando,
portanto, das regalias que a lei confere as univer-sidades .