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1.1
Reitor da Universidade Estadual de Londrina, no Paraná, Jorge
Bounassar Filho se dirige a este Conselho, a respeito de "fatos relacionados
ao registro de diplomas de instituições pertencentes ao distrito geo-educacio-
nal nº 033", sob a responsabilidade daquela instituição.
Indicando "dificuldades surgidas no decurso de registro de di-
plomas", indaga ele:
"1) Nos casos era que os processos de registro de diplomas
evidenciam desobediência a Resolução CFE nº 09/78, devemos orientar as
institu-icoes para o encaminhamento do problema ao Conselho Federal de
Educação?
2)
Nos casos em que a instituição envia o processo ao
Conselho Estadual de Educação e este simplesmente manda registrar o diploma,
qual a posição da Divisão Especial de Registro de Diplomas desta Universidade,
entendendo ainda o Conselho Estadual de Educação, que nesse caso o seu Parecer
nao precisa de homologação?
3)
No caso de reconhecimento de Curso com Habilitação i-
nexistente na Legislação do Fnsino, qual o procedimento a ser seguido? Em caso
concreto, temos duas Habilitações no Curso de Administração : Administração de
Empresas e Administração Rural, contrariando totalmente a jurisprudencia exis-
tente a respeito."
W
ALTER COSTA PORTO
C
ONSULTA SOBRE REGISTRO DE DIPLOMA
U
NIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
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versidade a respeito do registro de diploma de Cassia Aparecida do Vale e relativo a
seu curso na Faculdade Municipal de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí. 0
Conselho Estadual de Educação do Paraná convalidara os estudos da aluna,que tivera o
registro de diploma recusado pela Universidade Estadual de Londrina em razão de
"irregularidade, por discrepancia de datas" em sua matrícula.
Segundo o Consultor Jurídico da Universidade,
"Com todo o respeito aos dignos integrantes do Conselho re
ferido, não há como não se cogitar que sua decisão pode
a
consistir em ofensa a orientação e a propria competência
do Colendo Conselho Federal de Educação, na medida em que
não se conforma com a sua Resolução nº 09/78 nem com a i-
terativa jurisprudência desse mesmo alto Colegiado Especi-
al, como esta demonstrado nestes autos (Pareceres nºs.326
/82 e 265/83.
Se constitui atribuição privativa do Conselho Federal fi-xar
o currículo dos cursos superiores (art. 99, letra "e", da
Lei nº 4 024, de 20.12.61, a denominada Lei das Diretri-zes
e Bases da Educação - art. 26 da Lei nº 5 540, de 28.
11.68), e de entender-se que somente ele se acha habilita-do
a convalidar estudos nesse nivel, quando suscitado qual-quer
questionamento no tocante a sua regularização. Claro que, na
hipótese, poder-se-a pensar que o Conselho local ,em seu
proceder, tenha laborado considerando-se em-basado na
faculdade expressa no art. 15 da prefalada Lei nº 4 024/61.
Mas, se emerge alguma duvida nesse terreno, como aconteceu,
parece recomendavel, ao menos por prudência, que o assuntc
deve ser levado ao exame do CFE..."
1.2
Juntam-se copias de dois pronunciamentos do Conselho Estadual de
Educação do Parana que dão conta das dificuldades de relacionamento entre o orgão e a
Universidade Estadual de Londrina.
0 primeiro - o Parecer CEE 071/84 - resultou de indagação da Fun-
dagao Faculdade Municipal de Educação,Ciências e Letras de Paranavaí sobre como pro
ceder diante da recusa da Universidade de Londrina em registrar diploma de licenci-
ado expedido pela Instituição em decorrência de parecer daquele Conselho.
Segundo o Relator, que teve seu pronunciamento aprovado em 16 de
margo de 1984,
"A recusa em referência carece de fundamento, visto que o
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Parecer em questão constitui coisa julgada no sistema edu-
cacional a que pertence não só a Faculdade que expediu o
diploma,mas tambem a Universidade a que compete proceder
ao registro pertinente.
As decisões deste Conselho adquirem eficácia com a respec-
tiva prolação e, por isso mesmo, não são suscetíveis de
bloqueio legítimo por orgãos responsaveis apenas por sua
execução.
Assim, o inconformismo da entidade executora diante de po-
sição adotada por este Conselho não constitui veículo pro-
prio de impugnacao dos atos deste orgão no sistema".
No segundo Parecer, de n°292/85, tratando, mais uma vez, da con-
validagao de estudos de aluno da Fundação Faculdade Municipal de Educação, Ciências
e Letras de Paranavaí, o Relator se permite a "um exame mais aprofundado" da compe-
tência do CEE:
"A rigor, o que esta acontecendo no Sistema Estadual de En-
sino e a inobservância da delegação de competência efetua-da
pelo Conselho Federal de Educação ao Conselho Estadual de
Educação por algumas IES, isoladas ou não, estaduais ou
municipais.
E tempo que este organismo, o Conselho Estadual, conserve a
autonomia e competência delegadas pelo CFE, e assuma a
normatização consciente do Sistema Estadual de Ensino, em
lugar de perder-se em estéreis rivalidades de domínio, sus-
citadas, na maioria das vezes, em pareceres de IES, isoladas
ou não, estaduais ou não. Senão, vejamos:
- Em decisão prolatada no Parecer nº 866/81, o Plenário do
Conselho Federal de Educação, por proposta da então Conse-
lheira Esther de Figueiredo Ferraz, estende ao Sistema de
Ensino do Estado do Paraná a prerrogativa mencionada no ar-
tigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 4 024/61). Esse
processo teve origem em verificão efetuada na Univesidade
Estadual de Londrina, em funcionamento há mais de dez anos.
Depois desta decisão, o ato decorrente dos processos de nº
223656/81 MEC e 721/81 CFE, foi como determina a Lei, publica
do no Diário Oficial da União em 09/02/82. Tal
procedimento, delegação de competência do artigo 15 da
Lei de Diretrizes e Bases só havia sido concedido aos Es-
tados de São Paulo e do Rio de Janeiro(entao Guanabara).
Merecia, portanto, nosso Estado o reconhecimento pleiteado,
na época pela Secretaria de Educação e concedido pelo CFE e
pelo Ministerio da Educação. 0 motivo so poderia ser de
jubilo, pois isso implicava não
r
só deveres. mas direitos que eram (e são) conferidos ao Es-
tado do Parana, e presumo, as IES aqui sediadas e a este
organismo subordinadas.
Na esteira do acontecido, edita o Conselho Estadual de Edu-
cação a Deliberação nº 016/82 que em sua ementa diz o se-
guinte:
"1- Estabelece normas para o reconhecimento de Institu-
ições de Ensino Superior no Sistema Estadual de En-
sino e nos respectivos cursos de graduação.
2. Instrui as Instituiçoess de Ensino Superior do Sis-
tema Estadual de Ensino na elaboração dos proces-
ses de reconhecimento de cursos de graduação.
3. Fixa normas sobre fiscalização nas Instituições SU-
periores do Sistema Estadual de Ensino.
4. Delega a SEED fiscalização das instituições isola-
das de Ensino Superior do Sistema Estadual de
Ensi-no.
Acabavam, com isto, as solicitações de IES, estaduais e
municipais, ao Conselho Federal de Educação, as quais, por
delegação de competência, as remetiam ao Conselho Estadual
do Paraná. Habemus Legem!
Lei 4 024(20.12.61) art 15.
Vejamos o estabelecido na citada Lei:
"Art. 15 - Aos Estados que, durante 5 anos, mantiverem
universidade propria com funcionamento regular, se-
rão conferidas as atribuições a que se refere a le-
tra (b) ,do art. 99, tanto quanto aos estabelecimen-
tos por ele mantidos, como quanto aos que posteri-
ormente sejam criados.
Art. 99 - Ao Conselho Federal de Educação, alem de ou-
tras atribuições conferidas por lei, compete:
a
- ......................................
b - Decidir sobre o reconhecimento das universida-des,
mediante a aprovação de seus estatutos,e dos
estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um
prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois
anos." Tais atribuições, já fartamente expostas acima,
são por delegação de competência, hoje, e espero que
sempre, exercidas pelo Conselho Estadual de Educação do
Parana, ex vi legis.
É meridiano o entendimento de que a convalidação de vida
escolar para subsquente expedição e registro de diplomas,
por quern de direito, e atribuição deste Colegiado. Senão
cairiamos no grotesco de autorizar atos maiores e e
estarmos impossibilitados de solucionar casos de muito
menor relevancia, questionando nossa propria competência ou
(o que e pior) enviando solicitantes a Justiça, para
salvaguarda de direitos."
1.2
Com esse entendimento do Conselho Estadual de Educação do Parana
concorda a SESU MEC. A fls. 17 dos autos se anexa informação daquele orgão a
proposito de processos que lhe foram encaminhados pela Universidade Estadual de
Londrina :
"Trata-se de regularizar a situação escolar a nivel de 29
Grau de três alunos que ingressaram na citada Universidade
em desacordo com o art. 5º da Resolução nº 9/78,do Con
selho Federal de Educação.
A materia deve ser tratada no ambito do Conselho Estadual
de Educação do Parana, uma vez que a universidade e da es-
fera estadual e os Conselhos tern competência no caso em
tela de solucionar, mesmo porque , o Conselho Estadual do
Parana goza da prerrogativa contida no art. 15 da Lei nº 4
024, de 20.12.61".
II. PARECER
A duvida maior deste processo, cuja resposta deve anteceder a das
perguntas iniciais do Reitor da Universidade de Londrina, incide sobre a
competência para a convalidação de estudos realizados no sistema estadual.
Para a Consultoria Jurídica da Universidade de Londrina, se constitui
atri-buição privativa do Conselho Federal de Educação fixar o currículo dos cursos
supe-riores, "e de entender-se que somente ele se acha habilitado a convalidar
estudos nesse nivel.
Para o Conselho Estadual de Educação do Parana, e sua a tarefa, "senão
estaríamos no grotesco de autorizar atos maiores e estarmos impossibilitados de so-
lucionar casos de menor relevancia".
Somos pela segunda alternativa.
Afinal, trata-se de trazer deslinde a questões que dizem respeito a rede
estadual ou municipal de ensino. A propria Resolução CFE nº 9/78, em seu art. 5º,
entregou aos Conselhos Estaduais a responsabilidade de declarar a equivalencia de
cursos, para efeito de ser suprida a prova de conclusão do ensino de 2º grau. Ao
Conselho do Parana delegou-se a decisão sobre o reconhecimento de Universidades e
estabelecimentos isolados de ensino superior, "atos maiores" que os de mera conva-
lidação de estudos.
não impressiona o Relator o argumento da Consultoria Jurídica da Univer-
sidade, de que a decisão do Conselho Estadual, em urn dos casos de convalidação, não
se conforma com a Resolução nº 9/78, nem com "a iterativa jurisprudencia" do CFE,
em razão dos pareceres de nos. 326/82 e 265/83.
Ora, ante os casos concretos, poderá sempre o Conselho Estadual de Educa-
ção do Paraná, como o faz este Conselho, amenizar o rigor da Res;nº"9/78,corrigir a
injustiça que, algumas vezes, traria a aplicação fria da norma. Iterativo vem
sendo, em verdade, o modo como este Conselho, provada ou intuida a boa fé dos alu-
nos, tolera a convalidação de estudos mesmo com a correção das irregularidades se
efetuando após a vigência daquela Resolução.
Surpreende, por outro lado, que o Reitor da Universidade de Londrina faça
referência a"reconhecimento de curso com habilitação inexistente na Legislação de
ensino" . E que pareça, assim, desconhecer a realidade dos Pianos de Curso, regidos
pelo art. 18 da Lei nº 5 540/68, que não dispõem de currículos aprovados. Já
estabe-lecia a Res.CFE nº 17/77, em seu art. 29, que os Conselhos Estaduais que
exerçam a competência prevista no art. 15 da Lei nº 4 024/61 deveriam comunicar ao
CFE os Pianos de Curso que tivessem aprovado.
não ha que cogitar, então, de "desobediencia" a Resolução CFE nº 9/78 por
parte do Conselho Estadual de Educação do Parana, nem de "homologação" de seus pare
ceres.
A lei não cogitou de recurso das decisões dos Conselhos Estaduais ao CFE,
ressalvada a hipótese das deliberações sobre "a fixação e o reajuste de anuidades,
taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais", nos termos
do Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
Antes, determinou mantivesse o CFE "intercâmbio com os Conselhos Estadu-
ais.
Membros do CFE e dos Conselhos Estaduais devem, assim, se empenhar juntos
nessa nobre tarefa de orientar a Educação no país, empregar o mesmo zelo, dar o me-
Ihor de seus esforços em tal função, que a lei considera "de relevante interesse
nacional". Sem as desconfianças e rivalidades que, lamentavelmente, porejam neste
processo.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Nonnas - CLN acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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