Para a Consultoria Jurídica da Universidade de Londrina, se constitui
atri-buição privativa do Conselho Federal de Educação fixar o currículo dos cursos
supe-riores, "e de entender-se que somente ele se acha habilitado a convalidar
estudos nesse nivel.
Para o Conselho Estadual de Educação do Parana, e sua a tarefa, "senão
estaríamos no grotesco de autorizar atos maiores e estarmos impossibilitados de so-
lucionar casos de menor relevancia".
Somos pela segunda alternativa.
Afinal, trata-se de trazer deslinde a questões que dizem respeito a rede
estadual ou municipal de ensino. A propria Resolução CFE nº 9/78, em seu art. 5º,
entregou aos Conselhos Estaduais a responsabilidade de declarar a equivalencia de
cursos, para efeito de ser suprida a prova de conclusão do ensino de 2º grau. Ao
Conselho do Parana delegou-se a decisão sobre o reconhecimento de Universidades e
estabelecimentos isolados de ensino superior, "atos maiores" que os de mera conva-
lidação de estudos.
não impressiona o Relator o argumento da Consultoria Jurídica da Univer-
sidade, de que a decisão do Conselho Estadual, em urn dos casos de convalidação, não
se conforma com a Resolução nº 9/78, nem com "a iterativa jurisprudencia" do CFE,
em razão dos pareceres de nos. 326/82 e 265/83.
Ora, ante os casos concretos, poderá sempre o Conselho Estadual de Educa-
ção do Paraná, como o faz este Conselho, amenizar o rigor da Res;nº"9/78,corrigir a
injustiça que, algumas vezes, traria a aplicação fria da norma. Iterativo vem
sendo, em verdade, o modo como este Conselho, provada ou intuida a boa fé dos alu-
nos, tolera a convalidação de estudos mesmo com a correção das irregularidades se
efetuando após a vigência daquela Resolução.
Surpreende, por outro lado, que o Reitor da Universidade de Londrina faça
referência a"reconhecimento de curso com habilitação inexistente na Legislação de
ensino" . E que pareça, assim, desconhecer a realidade dos Pianos de Curso, regidos
pelo art. 18 da Lei nº 5 540/68, que não dispõem de currículos aprovados. Já
estabe-lecia a Res.CFE nº 17/77, em seu art. 29, que os Conselhos Estaduais que
exerçam a competência prevista no art. 15 da Lei nº 4 024/61 deveriam comunicar ao
CFE os Pianos de Curso que tivessem aprovado.
não ha que cogitar, então, de "desobediencia" a Resolução CFE nº 9/78 por
parte do Conselho Estadual de Educação do Parana, nem de "homologação" de seus pare
ceres.
A lei não cogitou de recurso das decisões dos Conselhos Estaduais ao CFE,
ressalvada a hipótese das deliberações sobre "a fixação e o reajuste de anuidades,
taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais", nos termos
do Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
Antes, determinou mantivesse o CFE "intercâmbio com os Conselhos Estadu-