Reconhece que assim procedendo, a Universidade des
cumpriu a legislação vigente não submetendo ao Conselho a aprovação
do respectivo funcionamento.
Como se trata de iniciativa da administração ante
rior da Universidade ao assumir a Reitoria vem tentando resolver a
questão, a fim de não prejudicar o alunado.
Porisso, procedeu a uma avaliação das condições de
funcionamento das 11 turmas, nos nove municípios citados anterior
mente, verificando que em Cedro, Ipu, Ubajara e Redenção houve ape
nas um Concurso Vestibular, devido às dificuldades enfrentadas no
preenchimento dos requisitos necessários ao pleno desenvolvimento
académico, como, por exemplo, a falta de disponibilidade de profes
sores para se fixarem local.
A partir dessa avaliação, a própria Universidade
divide os mencionados cursos em dois grupos:
1. Os que vêm funcionando em condições consideradas
satisfatórias, para os quais a Instituição pleiteia a devida regula
rização. Trata-se dos cursos que funcionam em Quixadã, Itapipoca ,
Cratéus, Limoeiro do Norte e Juazeiro do Norte;
2. Os que não apresentam condições para continuida
de, devendo, porém, ser analisada em cada caso, a situação dos alu nos
que os frequentaram. Trata-se dos cursos que funcionaram em Ipu,
Ubajara, Cedro e Redenção.
A propósito, convém mencionar que foi juntado a
este processo o de nº 23001.000866/86-50, que trata de denúncias de
estudantes de Ipu, sobre irregularidades no funcionamento do curso
e que deverá ser apreciado pela Camará de Legislação e Normas
II - CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORA
Em face do que acaba de ser exposto,não hà dúvida de que
a Instituição errou, quando não submeteu ao Conselho de Educação
competente a criação de cursos fora de sede, o que levou á conclu
são denegatória do reconhecimento daqueles cursos, exarada no Pare
cer nº 742/86.CFE .