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FUNDAÇÃO CONSERVATÓRIO DRAM
Á
T
ICO E MUSICAL DE SÃO PAULO
Alteração regimental
JESSÊ GUIMA
R
Ã
E
S
A Fundação Conservatório Dramático e Musical
de São Paulo, em oficio datado de 13 de novembro pretérito,
constante do processo sob protocolo nº 23001.001184/86-85 ,
submete a este Conselho proposta de alteração regimental pa
ra adaptá-lo a Resolução 4/86, com vistas à freqüência e ao
rendimento escolar para fins de aprovação de aluno.
Segundo a instituição, os assuntos sob refe
rencia estão previstos em seu Regimento, nos artigos abaixo
indicados:
"Art. 49 - Será admitido ao exame o aluno que
obtiver na disciplina, o mínimo de 75% de freqüência, des
de que atenda as demais exigências regimentais legais";
"Art. 50 - A aprovação do aluno, em cada dis
ciplina reger-se-à pelas seguintes normas:
a) 0 aluno que alcançar media superior a 7
nas notas bimestrais, de aproveitamento, estará aprovado ,
independentemente de prestação de exame final ;
b) 0 aluno que obtiver a media 5 a 7 deverá
prestar exame final;
c) 0 aluno que obtiver media superior a 5
estará reprovado.
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Parágrafo único - 0 aluno que não satisfizer 75%
de freqüência, não gozara das prerrogativas constantes "a" e
"b" deste artigo".
Ainda que a instituição não tenha feito juntada
ao pedido do quadro comparativo dos artigos assinalados, observa
se que os mesmos estão de acordo com as disposições deste Conse
lho previstas na Resolução 04/86.
Assim, pede-se a IES para providenciar a remes
sa a este Conselho no prazo de 30 dias da data de aprovação des
te parecer, o novo texto regimental, em 3 vias, com vistas ao
atendimento das recomendações e normas deste colegiado.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto este Relator ê de parecer que
podem ser aprovadas as alterações regimentais propostas, pela
Fundação Conservatório Dramático e Musical de São Paulo, com se
de na capital de São Paulo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 2° Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1987.
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