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ão Mogiana de Educa
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e Cultura
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OMEC
Alterações estatutárias e regimentais da
Universidade de Mogi das Cruzes ( U.M.C.)
Jessé Guimar
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e
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0 prof. Casimiro Ayres Cardozo, reitor da Universi
dade de Mogi das Cruzes, em ofício datado de 15 de dezembro de
1986, encaminha a este Conselho nara fins de exame e aprovação,
proposta de alterações do Estatuto e do Regimento da citada ins
tituição, que passamos a analisa-las na forma que se segue:
I - ESTATUTO
Bem elaborado, apresenta-se em condições de aprova
ção com as pequenas modificações que se recomendam nos artigos
36, § 2º do artigo 44, 47, 51 e 82, e que são as seguintes:
No artigo 36, a frase "ê compreendida" deve ser cor
rigida para "esta compreendida";
0 artigo 47, em essência, devera voltar-se para a
defesa dos interesses dos alunos junto à comunidade universitá
ria ;
No §.2º do artigo 44, substituir a palavra "matricu
larem" por 'matriculam";
0 artigo 51, trata da Associação dos Diplomados da
Universidade de Mogi das Cruzes que, em seu ordenamento jurídi
co em nada,nos narece, comprometera as recomendaçêos deste Con
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selho, ate porque se configuram em regimentos próprios, os princí
pios que caracterizam os fins e objetivos das respectivas institui
ções .
Ainda que o artigo 8 2 possa induzir a intenção de trata
mento vago em defesa dos interesses do aluno, nada ha a temer se a
universalidade desse direito está sendo tratada com riqueza de deta
lhes no Regimento da instituição. Nada impede, porem, se faça esse
direcionamento com vistas ao instituto de defesa a favor do acusado.
Sendo de menor importância as observações sobre os arti
gos 67, 71 e 72, podem ser consideradas sanadas para os efeitos de
sua aprovação no.final deste relatório, se devidamente atendidas pe
Ia interessada.
II - REGIMENTO
Examinado em seus variados aspectos, conclue-se que se
trata de peça didãtico-pedagõgica de alto nível e que, das altera
ções propostas, apenas alguns de seus artigos deverão ser ajustados
as recomendações deste Conselho.
Em minunciosa analise, este Relator procedeu ao levan
tamento de todos os seus elementos e, em conclusão, recomenda a IES
que, a partir do artigo terceiro, promova as correções indicadas nas
sugestões que se seguem:
No artigo 3º- 0 caput deste artigo deve assim ser redi
gido: "A autonomia didãtico-científica da Universidade consiste na
faculdade de":...
0 artigo 16, em seu parágrafo único, corrija-se nele e
em todos onde e quando houver a expressão parágrafo único ao invés do
símbolo "§", deve-se grafã-lo - parágrafo - por extenso.
0 artigo 3º, ficaria melhor redigido com a seguinte re
dação: "0 corpo docente da Unversidade esta constituído de acordo com
os princípios declinados no artigo 33 do Estatuto";
0 artigo 6 3 poderia ser melhor explicitado se redigido:
"A representação estudantil terá por objetivo a defesa dos interes
ses dos alunos perante a comunidade universitária";
0 atigo 73, Da Associação dos Diplomados da Universida
de de Mogi das Cruzes, poderá conciliar a liberdade dos seus objeti.
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vos com os interesses da Universidade, mediante a individualidade
das respectivas entidades, preservada em regimentos pronrios.
No artigo 113 - redija-se com o acréscimo in fine da
expressão, no edital.
0 artigo 118, catalogando os documentos essências â ma
trícula, deve exigir dos candidatos fotocópias autenticadas necessa
rias â imediata devolução dos originais , após a conferência da vali
dade e autenticidade dos documentos apresentados.
No artigo 120 trata da avaliação do desempenho escolar
na Universidade preceituando o regime de matrícula por serie e con
cedendo ao aluno o direito de matrícula por deuendência. Em boa ver
dade nao ha jurisprudência normativa neste Conselho preceituando o
número exato de disciplinas com que, obrigatoriamente, deva matricu
lar-se o aluno em regime de dependência.
Dessa forma, e na mesma linha de entendimento, acha-se
o princípio que se vem firmando ao longo de alguns meses neste Con
selho e normalmente atendido por todas as IES isoladas , quanto "a
obrigatoriedade da nota cinco (5) como media de aproveitamento do
aluno para a prestação do exame final. Todavia, não existindo ainda
ato normativo específico deste preceito, e em resneito a autonomia
universitária definida na lei 5.540, à instituição ê facultado o di
reito de, por via de seus órgãos colegiados superiores, deliberar o
que de melhor possa ajuizar, desde que o procedimento não viole as
determinações normativas da vigente legislação. Assim, e em sendo es
te assunto disciplinado por decisão do Conselho de Ensino e Pesqui
sa, so caberá à reitoria como órgão executivo, homologar aquela de
cisão, que se constituirá em norma com força de lei em vigor ate que
o CFE estabeleça ao contrario, em ato normativo, como regra geral.
Em ocorrendo, por direito consuetudinãrio, a continuida
de da exigência da nota cinco para o ingresso do aluno a exame fi
nal, prevalece o mesmo princípio de que para no caso em espécie, se
jam os 5rgãos colegiados superiores da Unversidade, os mais recomen
dados na avaliação desse desempenho na vida acadêmica da institui
ção, ainda que, num e noutro caso o que transparece é o desejo des
te Colegiado em aprimorar os conhecimentos do aluno para-o seu futu
ro profissional.
0 attigo 1.2 3 que trata do trancamento de matrícula, de
ve preceituar que, em se tratando de instituição particular de ensi.
no pago, a vontade do aluno em permanecer na instituição voluntária
mente, poderá ser exercida em qualquer data do ano letivo senrore que
o aluno cumprir as normas regulamentares da universidade, ou de
officio , se apenado de incriminações legais.
Os artigos e parágrafos que regulamentam as transferên
cias de alunos de/ou para a Universidade, devem especificar catego
ricamente a figura do militar, ainda que este não deixe de ser um
funcionário especial, remunerado pelos cofres públicos, todavia, ge
neralizã-lo e a forma mais correta e explicita.
No artigo 14 3 em seu parágrafo único, a decisão que dis
ciplina o regime do aluno em dependência deve emanar de órgão cole
giado superior da universidade.
0 artigo 151 que estabelece a complementação de estudos
para portadores de cursos especiais, ê aconselhável filiar-se âs re
comendaçêos dos Pareceres 1.114/79 e 127/87, deste Conselho.
0 artigo 156 em seu parágrafo 3º não deve conceder o eu
nho de legalidade a títulos conferidos a põs-graduados (stricto sen
s_u) sem o devido credenciamento do respectivo mestrado ou doutorado
pelo Conselho Federal de Educação.
Ao artigo 171 acresça-se, também, a penalidade discipli
nar, a alternativa dá suspensão antes do desligamento do aluno, con
forme preceituam as recomendações da Portaria Ministerial nº 836,de
2º.8.1979 in DOC. 229, pãg. 297.
São essas as principais objeções que este Relator julga
devam ser saneadas pela IES, a qual por despacho interlocutório jun
to ao seu representante legal, abro vistas por copia, ãs informações
de fls. e concedo-lhe o prazo de trinta dias para providenciar o
cumprimento das recomendações expostas,
CONCLUSÃO
Cumprida a diligencia, a instituição volta a este Conse
lho, apresentando um original e duas cópias do Estatuto e do Regi
mentq devidamente corrigidos, na forma das normas em vigência, es
tando agora, ambos, em condições de serem aprovados,
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e estando devidamente atendidas to
das as recomendações sugeridas, este Relator ê de parecer que podem
ser aprovados com as alterações propostas, o Estatuto e o Regimento
da Universidade de Mogi das Cruzes, mantida pela Organização Mogia
na de Educação e Cultura, com sede em Mogi das Cruzes, Estdo de São
Paulo.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de março de 1987.
IV - DECIÃSO DO PLENÀRIO
O Plenário do Conselho Federal da Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 03 de 1987.
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