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2. Que nessa reapresentação fosse reformulada a estrutura curricu
lar atual, de modo que, para o prosseguimento do curso, a Licen
ciatura de 1° Grau, posicionada como tronco comum, passasse a ter
a duração mínima de três anos ou seis semestres letivos,conforme
o que, a partir da apresentação da Indicação n° 09/85, em tramita.
ção neste Colegiado, a CESU decidiu adotar para todos os processos
de plenificação a serem apreciados.
1. Fosse reapresentado o pedido, uma vez que o curso a ser reco
nhecido é de Estudos Sociais, Licenciatura de 1º Grau e Licencia.
turas Plenas em História, Geografia e Educação Moral e Cívica (Pa.
receres CFE n°s 326/84 e 768/84) , não se tratando, assim, do reco
nhecimento de dois cursos distintos - História e Geografia - tal
como constou do encaminhamento inicial.
Por despacho de Câmara datado de 04/11/86, a CESU/
1° Grupo determinou que o processo de reconhecimento em pauta fos
se baixado em diligência, a fim de que se procedessem as seguin
tes correções e complementações:
MAURO COSTA RODRIGUES
Reconhecimento do Curso de Estudos Sociais, Licenciatura de 1°
Grau e habilitações a nível de Licenciatura Plena em História,Geo
grafia e Educação Moral e Cívica
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VEIGA DE ALMEIDA
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Cumprida a diligência inicial nos termos solicita
dos (Of. 40/86, de 25/11/86, da direção da mantenedora), encontra
-se o processo em condições de ser relatado para expedição de pa.
recer conclusivo sobre o reconhecimento pretendido.
II - PARECER
A verificação "in loco" foi procedida pela Comissão
designada pela Portaria n° 28/86, do delegado da DEMEC/RJ, integra.
da pelo Prof. limar Rohloff de Mattos e Profa. Selma Rinaldi de
Mattos, ambos da PUC/RJ e pela técnica em Assuntos Educacionais
Aldana Medeiros de Carvalho,lotada na DEMEC/RJ.
A Faculdade de Estudos Sociais Regina Coeli, onde
se desenvolve o curso em questão, é um estabelecimento de ensino
superior isolado, mantido pela Associação Educacional Veiga de Al
meida, tendo seu Regimento aprovado pelo Parecer CFE nº 781/85.Pe
Io Parecer CFE nº 441/85 foi autorizada a mudança de sua sede den
tro da mesma cidade do Rio de Janeiro, do bairro de Lins Vasconce
los para o da Tijuca, à Rua Ibituruna nº 108/120. Originalmente,
essa Faculdade era mantida pela Organização Educacional Barão de
Mauã que a transferiu para a Associação Educacional Veiga de Al
meida, conforme autorização do CFE, Parecer nº 49/83.
Do Relatório da Comissão Verificadora nada consta
que modifique o juízo expedido em processos anteriormente aprecia.
dos neste Colegiado, a respeito da situação da mantenedora. Esta
tem, ainda, encargos e responsabilidades correspondentes â manu
tenção de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, utilizados
como Colégio de Aplicação para a realização dos estágios dos alu
nos dos diferentes cursos oferecidos pelas IES que mantém.
O Curso de Estudos Sociais foi autorizado a funcio
nar, inicialmente, em 1976, pelo Parecer CFE nº 1.689, Decreto nº
78.257/76, e teve seu reconhecimento homologado pelo Decreto nº
83.160/79 (Licenciatura de 1º Grau em Estudos Sociais e Plena em
Educação Moral e Cívica).
Em 1984, a Portaria Ministerial nº 537 homologou as
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decisões expressas pelo CFE através dos Pareceres n°s 326/84 e
768/84 que autorizaram a reestruturação desse curso, de modo que
passasse a oferecer, além da Licenciatura de 1º Grau - posiciona.
da agora como tronco comum ou ciclo básico, em prosseguimento, pe
Ia via da plenificação, também, as habilitações em História, Geo
grafia e Educação Moral e Cívica, a nível de Licenciaturas Plenas.
Com a reestruturação autorizada não apenas a estru
tura de desenvolvimento do curso foi modificada pela inclusão de
novas disciplinas, mas sua própria concepção como um todo, compre
endendo a adoção de novos procedimentos metodológicos e didático
pedagógicos. Em conseqüência, todo ele passou a funcionar em regi
me de autorização, mesmo na parte referente a sua Licenciatura de
1º Grau e â Plena em Educação Moral e Cívica, anteriormente já re
conhecidas.
Daí porque, neste momento,os estudos para o reconhe
cimento recobrem o curso como um todo.
A Comissão Verificadora constatou que o curso vem
se desenvolvendo com 180 vagas totais anuais, utilizando o regime
de matrícula semestral e funcionando no turno da noite. A duração
e carga constatadas, do mesmo modo, estão de acordo com o que foi
fixado pelo referido Parecer n° 326/84 (e da retificação determi.
nada pelo Parecer nº 768/84).
Constatou, também, que a infra-estrutura física que
o estabelecimento possui é adequada, tanto em termos das salas de
aulas, salas-ambiente, áreas de lazer e quadras de esportes. As
sim, a área ocupada pelas nove unidades de ensino (compreendendo
do Maternal aos cursos de nível superior) em seus 41.000m² compor
ta 94 salas de aula, 23 laboratórios, oficinas, 4 auditórios, bi
bliotecas, centro de processamento de dados e cantinas.
Quanto â biblioteca, dos 4.247 títulos relacionados
no processo, 2.143 guardam relação direta ou indireta com a área
de Estudos Sociais, embora apenas cerca de 150 sejam títulos ex
clusivamente didáticos. Constatou, todavia, a Comissão, que os tí
tulos específicos para as habilitações em Geografia e História, a
lém de serem reduzidos os números de volumes disponíveis nos exis
tentes, são restritos, deixando de constar do acervo disponível
títulos tradicionais ou consagrados e, ainda, as contribuições
mais recentes e significativas no campo da histografia e do pensa
mento geográfico. Quanto à mapoteca, os exemplares existentes fa
vorecem o trabalho em sala de aula,"mas o setor de periódicos pra
ticamente inexiste."
No que diz respeito à administração e à estrutura
institucional, a Superintendência de Ensino é o órgão gerencial
da mantenedora junto ãs Faculdades, por delegação de competência
dos diretores das Faculdades. Embora a Comissão não tenha em seu
Relatório ressaltado irregularidade nessa forma de proceder, ao Re
lator parece ser um indício de interferência, além da que a lei
estabelece e, dessa forma, aparentemente indevida, da mantenedora
na autonomia dessas IES. Há quatro departamentos estruturados,com
todos os chefes designados, sendo constatadas,pelas Atas lavradas
em livro própriOjsuas reuniões ordinárias em regime bimestral. O
planejamento é semestral. 0 Conselho Departamental reúne-se peric)
dicamente de acordo com as normas regimentais,através de reuniões
mensais.
A documentação dos alunos se encontra em ordem e es
tá de acordo com a legislação vigente, arquivada em pastas indivi
duais. O registro acadêmico é controlado através do centro de pro
cessamento de dados, assim como o efetivo controle da freqüência
e da avaliação dos alunos. Os resultados finais são também emiti
dos pelo computador.
A Secretaria é unificada reunindo os encargos das
Faculdades de Estudos Sociais e de Serviço Social. A segurança do
local, espaço disponível, mobiliário e equipamento são adequados
à guarda dos Diários de Classe, Pastas Individuais dos Alunos, Li
vros de Atas de reuniões e registros de resultados. 0 pessoal dis
ponível é suficiente.
A Comissão conclui que "a Instituição apresenta boa
organização e adequadas condições de funcionamento, havendo bom
relacionamento entre mantenedora e mantida e entre direção e fun
cionãrios da Faculdade."
0 Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros
foi analisado pela Comissão. Foram anexados ao processo cópias do
Balanço e Ata de Aprovação das contas do mesmo exercício, assim
como uma projeção do total arrecadado com anuidades entre 1983 e
1985.
0 Calendário Escolar é organizado de modo que o ano
letivo tenha 180 dias de trabalho escolar efetivo, com previsão
de 95 dias por semestre letivo. A duração da hora-aula é de 50 mi
nutos. Só o turno da noite é oferecido pela Faculdade. O tempo de
integralização dos cursos e as respectivas cargas horárias estão
de acordo com os dispositivos legais aplicáveis.
O Corpo Discente da Faculdade é composto por egres
sos do 2° Grau do ensino, de alunos graduados em outros cursos de
nível superior e, principalmente, de oriundos da área de Ciências
Sociais.
A freqüência ãs aulas e o rendimento escolar situam
-se dentro dos níveis de normalidade para cursos noturnos.
O alunado possui um nível sócio-econômico-cultural
bom, constatado através de pesquisa realizada pela IES. Há repre
sentação discente nos órgãos colegiados, conforme foi constatado
pelas Atas analisadas. O Diretório Acadêmico está regularmente im
plantado e em funcionamento. A Comissão considera que "o relacio
namento observado entre a direção, professores e corpo discente"
é satisfatório.
Foi constatada uma considerável evasão de alunos a
partir dos quatro primeiros períodos, quando concluem a Licencia
tura de 1Q Grau (ou de curta duração), atribuída pela Comissão co
mo, talvez, pelo fato da etapa da plenificação não estar ainda re
conhecida.
Com relação ao Corpo Docente, a IES, quando do aten
dimento da diligência, considerou necessário, face â reformulação
do tempo de duração da Licenciatura de 1º Grau solicitada, reapre
sentar um quadro de docentes, ajustando-o aos novos encargos de
correntes. Nesse sentido anexou ao processo declaração de um
técnico da DEMEC/RJ afirmando haver examinado a documentação dos
professores juntada ao processo,correspondente aos 42 professores
indicados para ministrarem as 56 disciplinas correspondentes ãs
oito turmas do curso de Estudo Social que estão em funcionamento.
Esses professores estão assim distribuídos, de acordo com as res_
pectivas titulações: 07 com licenciatura a nível de graduação, 08
com pós-graduação latu-sensu, 22 com mestrado, 01 cursando o mes
trado e 04 com doutorado.
Há, entretanto, uma discordância de informações com
as constatadas pela Comissão Verificadora, que declara que apenas
1/4 dos professores titulares indicados estava em efetivo exerci
cio no segundo semestre de 1986. A justificação apresentada à épo-
ca pela IES foi de que as principais causas para o afastamento des_
ses titulares era o fato de não estarem sendo oferecidas suas dis_
ciplinas nesse período, além de alguns deles estarem envolvidos
em atividades administrativas na própria Instituição, ou em licen
ça para tratamento de saúde.
Constatou, também, a Comissão, que o verdadeiro sus
tentáculo do curso - ao mesmo no semestre em que se dava a verifi-
cação - é o quadro de professores assistentes. Esses, em número
de vinte pelo menos, de uma maneira geral, pela documentação que
examinou, possuiriam titulação apenas a nível de graduação, embo
ra compatível com as disciplinas que lecionavam. Além dessa diver-
gência entre os nomes dos professores autorizados a lecionar e os
que efetivamente desempenham essas funções, o fato da quase tota
lidades destes não possuírem qualquer especialização ou outro cur
so a nível de pós-graduação é uma situação incompatível com o e
xercício do magistério no ensino de nível superior, classificando
-se como inaceitável para uma Instituição sediada na área privile-
giada da cidade do Rio de Janeiro, face ãs numerosas e variadas
opções aí existentes em relação aos programas de pós-graduação.
Sem dúvida essa é uma situação que tem reflexos diretos na quali.
dade do curso oferecido. Ao Relator, a correção apresentada pela
IES quando do atendimento da diligência pareceu um ato meramente
formal, não lhe permitindo formular juízo definitivo a respeito.
No que diz respeito aos estágios supervisionados,re
ferentes ãs disciplinas Prática Supervisionada de Ensino de 1º
Grau, Prática Supervisionada do Ensino de História e Prática Su
pervisionada do Ensino de Geografia, essa atividade se desenvolve
num total de 180 horas-aula para cada habilitação sem esclarecer,
entretanto,se seu desenvolvimento ê feito em um semestre letivo
conforme determina o Decreto 87.497/82 . As normas e o funciona
mento desses estágios são encargo do Departamento de Educação da
IES. A Comissão enaltece a qualidade do manual utilizado nos es
tágios referentes ás Licenciaturas Plenas. Todos se realizam no
Colégio de Aplicação da própria Instituição.
A verificação das atividades de pesquisa e de exten
são demonstrou serem incipientes tanto no que diz respeito ao pia.
nejamento como à execução. São aspectos inseparáveis do desenvol
vimento dos cursos de nível superior e que deverão ser repensados
e corrigidos de imediato.
É, porém,na verificação do desempenho acadêmico pro
priamente dito da Instituição, ou seja,na análise da estruturação
de seu currículo pleno, que se situam as falhas mais graves cons
tatadas.
Embora estruturado na linha estabelecida pelo pare
cer que autorizou a reestruturação (e do que o retificou, manteri
do a declaração de interesse pela Licenciatura de 1º Grau e a Ple
na em Educação Moral e Cívica, que já oferecia) , tanto na documen.
tação que registra o seu planejamento, como em seu desenvolvimen
to, foram observadas distorsões que descaracterizam os próprios
objetivos pretendidos pela conversão, com reflexos diretos na qua
lidade da preparação dos profissionais formados, principalmente a
nível das licenciaturas plenas, tanto em História como em Geogra.
fia.
Essa descaracterização foi constatada, também, na
documentação examinada, que pela forma ambígua como aborda o pro
blema, demonstra que os responsáveis pelo planejamento e pelo de
senvolvimento acadêmico do curso não entenderam, ou simplesmente
desconheceram a concepção e os objetivos pretendidos pelo proces
so de plenificação autorizado.Aí o entendimento da forma como foi
inicialmente solicitado o reconhecimento no processo em questão:
reconhecimento dos Cursos de História e de Geografia. E, isso es
tá em completo desacordo com a reestruturação autorizada.
A Comissão ressalta em seu Relatório, em exposição
aprofundada,suas preocupações com os aspectos quantitativos e qua
litativos da distribuição da carga horária total nas habilitações
propostas dentro do Curso de Estudos Sociais. Ressalta que o pri
vilégio dados às disciplinas da denominadas Ciências Humanas e So
ciais se dá com prejuízo do aprofundamento que deve haver nos es
tudos específicos das habilitações. Demonstra incorreções na dis
tribuição da carga horária das disciplinas dentro de determinadas
matérias, até mesmo por insuficiência da carga horária total esta.
belecida para essas matérias. Em alguns aspectos, o currículo ple
no apresentado se confundiria com o próprio currículo mínimo. E,
termina resumindo "... o currículo pleno revela, por meio de sua
estrutura e composição, a essência da ambigüidade referida, uma
vez que, ao 'enriquecer' o currículo mínimo de Estudos Sociais, i
nevitavelmente 'empobrece' o das habilitações, ameaçando comprome
ter a formação dos profissionais."
Ao encerrar seu Relatório, a Comissão - sem chegar
a expedir juízo conclusivo a respeito do que constatou "in loco"
- enaltece a maneira como foi acolhida pela Instituição.ressaltan
do o apoio e facilidades que lhe foram asseguradas para o trabalho
de verificação. Destaca, por fim,a coerência entre as informações
fornecidas e as constatadas.
EM CONCLUSÃO:
A reflexão em torno de todos esses aspectos analisa.
dos demonstra duas situações distintas e antagônicas:
- Por um lado, pontos bastante positivos, no que se
refere às instalações e equipamentos e os relativos à parte admi
nistrativa e organizacional da Faculdade e do curso.
Mesmo a respeito da aparentemente estranha posição
da Superintendência de Ensino - como "... órgão gerencial da mante
nedora junto âs Faculdades, por delegação de competência de seus
diretores", no dizer textual da Comissão Verificadora, as peças
constantes do processo não permitiram ao Relator tirar uma conclu.
são mais precisa sobre essa situação.
- De outra parte, as graves falhas ressaltadas no
que tange ao desenvolvimento dos aspectos acadêmicos, propriameri
te ditos do curso, ou seja, os relacionados ao seu desempenho cur
ricular, aqueles diretamente responsáveis pela qulidade dos pro
fissionais formados: a descaracterização do perfil profissiogrã
fico desses professores; as deficiências levantadas quanto à bi
blioteca (acervo especifico, número de volumes e ausência de pe
riódicos); o corpo docente Co desencontro de informações, a ques
tão dos assistentes substituindo integralmente o trabalho dos ti
tulares) ; o conteúdo curricular propriamente dito, com as graves
falhas assinaladas em termos de distribuição dos tempos e a ine
xistência de trabalhos de pesquisa e de extensão.
Embora a Instituição haja atendido à diligên
cia preliminar aue lhe foi solicitada, entendeu o Relator que
esse procedimento foi meramente formal, em termos colocação no
papel, não tendo condições de refletir as mudanças que precisam
ser feitas no curso como um todo. Por isso prefere considerá-las
apenas como desencadeadoras do processo de correções e modifica
ções a serem imediatamente introduzidas no curso em análise para
que o mesmo possa vir a ser reconhecido pelo CFE.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, vota o Relator no sentido de
que seja sustado o processo de reconhecimento do Curso de Estu
dos Sociais, Licenciatura de 1º Grau e Licenciaturas Plenas em
Geografia, História e Educação Moral e Cívica, oferecido pela Fa
culdade de Estudos Sociais Regina Coeli, mantida pela Associação
Educacional Veiga de Almeida, transformando em diligência, para
que a instituição implemente as,correçêos e modificações assina
ladas no corpo deste.-parecer, num prazo mínimo de 120 das,na par
tir dessa data.
A DEMEC/RJ deverá acompanhar o cumprimento des
sa decisão, prestando à IES a supervisão e o apoio que venham a
se tornar necessários. Ao término dessas correções, observado o
prazo mínimo estabelecido, deverá determinar nova • verificação
"in loco", se possível pela mesma Comissão Verificadora, para que,
baseado nesse novo relatório, tenha prosseguimento o processo de
reconhecimento pretendido.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala de Sessões, 27 de janeiro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 03 de 1987.
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