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CENTRO DE EDUC
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do Parecer n
º
242/86 -CFE.
Zilma Gomes Parente de Barros
Por decisão do Plenário do Conselho Federal de Educa
ção, na sessão de 18»de fevereiro próximo passado, retorna à
Câmara de Planejamento o Processo nº 23001.000630/85-32, que
trata da autorização» de funcionamento do Curso de Licenciatu
ra em Educação Artística, com Habilitação Plena em Desenho, do
Centro de Educação Técnica do Estado do Pará, para que seja
analisada a proposta de ampliação das vagas, autorizadas pelo
Parecer nº 242/86.
Ao apreciai na CESu o projeto do curso em tela,Julgou a ilus
tre Cons Anna Bernardes da Silveira Rocha que o curso teria
melhores condições de funcionar, se fosse ampliado de 40 para
80 o número de vagas autorizadas na aprovação da Carta-Consulta
No seu entendimento, a oferta de duas turmas de 40 alunos pos
sibilitaria melhor aproveitamento da capacidade instalada e as
seguraria a permanência por mais tempo, na instituição, do pes
soal docente envolvido nas suas atividades curriculares.
Sem entrar no mérito da proposta, entendeu o Plenário
que essa alteração deveria ser objeto de manifestação prelimi
nar da Câmara de Planejamento.
Com efeito, dentre as atribuições da câmara de Pla
nejamento está a de examinar a necessidade social dos cursos
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pleiteados e, em conseqüência, a de indicar ao Plenário o número de
vagas compatíveis com a demanda existente, caso a necessidade social
seja efetivamente comprovada. Posteriormente, as condições de funcio
namento do curso, evidenciadas por ocasião da apresentação do Proje
to, permitem à Câmara de Ensino Superior consolidar a definição das
vagas totais anuais a serem oferecidas, muito embora, desde o pare
cer da CAPLAN já fiquem estabelecidas as vagas.
A situação do projeto em tela é inversa. Tudo quanto foi
apresentado no processo levou a Câmara de Ensino Superior a concluir
pela conveniência da ampliação do número de vagas. Esta, pois, foi a
razão do retorno do processo â Câmara de Planejamento.
Convém lembrar que a manifestação inicial da CAPLAN, exara.
da no texto original do parecer nº 242/86, de abril de 1986, era no
de se conceder oitenta (80) vagas totais anuais para o Curso, à vis
ta da expressiva demanda de candidatos, no DGE-3. Tal demanda era,
para o único Curso existente, de 4.5 candidatos por vaga, enquanto
que a média nacional de demanda de candidatos para as vagas ofereci
das, em Educação Artística, era de 1.2 8 candidatos, como foi demons
trado no Parecer nº 242/86.
Foi, porém, no Plenário do Conselho Federal de Educação
que o número de vagas veio a ser reduzido para quarenta (40) vagas
totais anuais, daí haver sido alterado o voto da Relatora, no Parecer
nº 242/86.
Reanalisando a necessidade social do curso em tela, pode se
verificar que cresceu a demanda de cadidatos, conforme se eviden cia
pelos dados fornecidos pela Universidade Federal do Pará, única
instituição que ministra o curso no DGE-3.
DGE-3 - EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - VAGAS E DEMANDA
Ano nº de Cursos Vagas Demanda O/D
1984 01 30 202 6,73
1985 01
3
0
2
35 7
,
83
1986 01
3
0
1
86 6
,
20
1987 01 30 298 9,93
Fonte - Universidade Federal do Para - DERCA - 1987
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Por sua vez, a análise do projeto do curso feita na CESu
e objeto do Parecer da Cons§ Anna Bernardes demonstrou a existên
cia de condições para o funcionamento do curso, tendo sido acolhi
da a proposta inicial de oferta de duas turmas de 40 alunos, com
base inclusive no estudo orçamentário apresentado.
II - VOTO DA RELATORA
Em face ao exposto, tendo sido configurada a necessidade
social do curso no DGE-3 e verificada a existência de condições
institucionais para o seu funcionamento, ao ser analisado o res
pectivo projeto pela CESu, vota a Relatora pela reconsideração do
Parecer n- 242/86 no que se refere ao número de vagas autorizadas
para o curso de Licenciatura em Educação Artística, com habilitação
plena em Desenho, a ser ministrado pelo Centro de Educação Técnica
do Estado do Pará, fixando-se em 80 (oitenta) o número total de
vagas anuais, distribuídas em duas turmas de 40 alunos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A câmara de Planejamento acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 11 de março de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de 03 de 1987.
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