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ONSELHO FEDERAL DE EDUCA
Ç
Ã
O
INDICAÇÃO
N
º
9/85
Pe. Antônio Geraldo Amaral Rosa
1. INTRODUÇÃO:
Com data de de setembro de 1985, o eminente Conselheiro Mauro
Costa Rodrigues apresentou,a este Conselho, o texto de uma Indicação na
qual, a partir de ponderações feitas por motivo de consultas sobre a possi
bilidade da conversão de cursos de Ciências Sociais em cursos de Estudos
Sociais, conclui fazendo as recomendações a seguir transcritas:
(a) - Rever os princípios e normas para a organização dos cursos de Li
cenciatura estabelecidos pelo CFE através das Indicações 22 e 23/73.
(b) - Exigir-se o aumento do tempo de duração das Licenciaturas de 1º
Grau, as quais, consideramos, deveriam ter uma duração mínima de três anos ou seis
semestres letivos (2.000 horas-aula, como base). A partir dai, seriam posicionadas como
tronco ou ciclo básico, de modo a proporcionar a habilitação geral, correspondente ao
titulo do curso, para esse grau do ensino. As habilitações especificas, distribuídas por
curso, talvez conforme o que foi estabelecido pe la conclusão 6.3 da Indicação nº 22/73,
seriam obtidas em continui dade, pela via de plenificação, conforme as opções a serem
feitas pelos alunos nessa ocasião, com o acréscimo de, no mínimo, mais 1.500 horas-aula
a serem ministradas em, pelo menos, mais dois anos (ou mais quatro semestres letivos).
Com isso, as Licenciaturas Ple nas passariam a ter uma duração mínima de cinco anos
letivos (10 se
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mestres, base 3.700 horas-aula), o que ê prudente se considerarmos que grande parte
delas se desenvolve no turno da noite.
(a) - Rever os currículos mínimos desses cursos, naquilo que viesse a ser neces sário para ajusta-
los a essa política global estabelecida para a formação do magistério. O ponto de partida a
esse respeito deveria ser a revisão da doutrina do currículo decorrente da Lei nº 5.692/71- e
das profundas modifi cações nela introduzidas pela Lei n9 7.044/82, o que significa rever
os Pa receres CFE nºs 852/71, 45/72 e 76/75 e as Resoluções n°s 8/71 e 2/72. E nesse
repensar, a questão das "áreas de estudo" e da "preparação para o trabalho" deveria marcar
especial atenção.
(d) - Como conseqüência, uma série de outros estudos, pareceres, indicações e
resoluções deste Conselho necessitariam, do mesmo modo, ser revistos. Den tre esses, a
polemica e controvertida questão da formação dos especialis tas - onde se destacam os
orientadores educacionais, os supervisores (peda gógicos, escolares, educacionais ou de
ensino, múltiplas formas em que são qualificados), administradores escolares, dentre outros
- deveria ser ob jeto de cuidadosa análise sobre seu mais adequado posicionamento, se em
ni vel de graduação ou de pós-graduação (especialização).
(e) - E quanto ã conversão dos cursos de Ciências Sociais em Cursos de Estudos
Sociais, com Licenciatura de 1º Grau e Plena, nos termos do Parecer 635/83, ponto de
partida desta Indicação, entendemos, em vista da exposi ção a que procedemos, que este
Conselho lhe possa ser favorável.
O conteúdo das cinco recomendações acima transcritas, dizem respeito, de
fato, a três assuntos:
- o primeiro, relativo ã proposta de conversão dos cursos de Ciências Sociais
em Cursos de Estudos Sociais;
- o segundo, relativo às Licenciaturas de 1º Grau, as assim chamadas "Licenci
aturas curtas";
- o terceiro, relativo ã área mais abrangente dos cursos de Licenciatura em
geral.
Aparentemente distintos entre si, estes assuntos se incluem, contudo, no
contexto de uma mesma e grande preocupação: a evidente relação existente entre
o problema da melhoria do ensino de lº e 2º Graus e o da necessidade de uma ur
gente reformulação dos cursos de Licenciatura e de sua melhor adequação ãs exi
gências daqueles níveis de ensino ou, como tem sido colocado, ultimamente, de
uma ampla reformulação dos cursos de Licenciatura enquanto formadores de recur
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sos humanos para a educação.
0 próprio desenvolvimento adotado pela Indicação nº 9/85 confirma a propri
edade do tratamento unificado dos três assuntos assinalados. Com efeito, a par
tir de um pleito aparentemente limitado aos interesses de um setor específico do
ensino, o autor da Indicação é levado a ampliar suas considerações, motivado
pelo fato de que:
"...alguns dos argumentos apresentados pelas Instituições, na justificati va de suas consultas,
expressam, de forma cabal e insofismável, muitas das distorsoes e anomalias com que convive,
atualmente, a formação de professo res em nível das Licenciaturas para o ensino de 1º e 2º
Graus..."
E mais adiante:
"...Dessa forma, constata-se a complexidade do problema da formação dos professores de 19 e
29 Graus e as inúmeras variáveis que nela influem, di reta ou indiretamente. E essa falta de
professor devidamente preparado, se ja para lecionar seja.para atuar na coordenação do ensino
das escolas (...) tem sua origem, principalmente, no desentendimento tradicionalmente existen
te entre o ensino superior e o dos graus abaixo."
Para concluir:
"...A conclusão lógica a que se chega é que, para corrigir os desvios já constatados no
desenvolvimento do ensino de 19 e 29 Graus e, consequentemen te, elevar seus padrões de
qualidade, a primeira das medidas a ser tomada deveria ser, sem dúvida, o preparo adequado
dos professores que nele lecio nam ou irão lecionar. E esta adequação do preparo dos
professores passaria, necessariamente, pelo repensar das Licenciaturas atualmente oferecidas."
A preocupação manifestada no texto da Indicação e as ponderações nela con
tidas se inserem numa já longa linha de reflexão e de inciativas voltadas para a
busca da tão desejada adequação entre a natureza, a estrutura e os objetivos de
um satisfatório sistema nacional de ensino básico e o processo de formação do
professor para esse ensino.
Trata-se de uma preocupação que já vem de longa data e que tem sido mani
festada com significativa freqüência. Suas raízes se extendem às próprias ori
gens de nosso sistema de ensino. Como apropriadamente assinalava o então Conse
lheiro Valnir Chagas, em Parecer relativo ã Indicação nº 67/75:
"...a formação do magistério em nível superior é conquista recente na his toria educacional
brasileira pós-jesuítica. de fins do século XIX ate os anos 30, como coroamento pouco
expressivo de uma campanha que povoou todo o
período imperial, o que tivemos foi uma "escola normal" destinada a formar professores de
"primeiras letras"; um curso geralmente de 3 anos que se as sentava sobre um ensino primário
inexistente como escolarização regular e sistemática."
Esta preocupação não ficou limitada, no passado, ao ensino primário. Em re
cente Parecer recorda a eminente Conselheira Eurides Brito da Silva palavras do
Ministro Francisco Campos em exposção de motivos que encaminhava, em 1932, propoje ta
de modificações no ensino secundário:
"...0 Brasil não cuidou, até agora, de formar o professor secundário,deixan do a educação de sua
juventude entregue ao acaso da improvisação e da virtuo sidade, sendo inacreditável que nenhum
esforço haja sido tentado, até hoje, naquela direção, apesar dos reclamos e das exigências dia-a-
dia crescentes do nosso sistema de educação, gasto, assim, até a medula, por um funciona
mento inteiramente absurdo e irracional..."
Hoje temos, sem dúvida, uma outra realidade. Depois de diversas sistemáti cas
adotadas, a Lei n
9
5.692/71 implantou no país uma nova escola de lº e 2º Graus
trazendo consigo novas responsabilidades, consideravelmente acrescidas, a serem
assumidas pelos quadros de docentes e especialistas que a ela se destinam. E, no
entanto, novamente, as antigas preocupações voltam a mobilizar os esforços de am
pios segmentos da comunidade de educadores, mais uma vez empenhada em identificar
os rumos e corrigir os desvios de uma atividade que, reconhecidamente, ainda não
conseguiu assegurar a tão desejada adequação entre a escola que agora temos e o
processo de formação de seus professores.
As dúvidas,que hoje permanecem, dizem respeito ã estrutura e ã qualidade dos
cursos - as Licenciaturas - que se destinam, precisamente, ã formação desses
professores.
São dúvidas quanto aos cursos de formação para o Magistério, dos quais se
afirma não estarem, até hoje, ajustados a preparação de docentes para as áreas
iniciais do ensino de 1
9
Grau. São dúvidas quanto aos cursos de formação em áreas de
conteúdo específico e nos quais, apesar dos novos conceitos em vigor, se pre serva,
em sua estrutura mais tradicional, uma persistente dicotomia que margina liza a
formação pedagógica do futuro professor. São dúvidas quanto aos cursos de formação
dos assim chamados "especialistas" e a respeito dos quais poderiamos re petir as
mesmas reservas já identificadas pelo Conselheiro Valnir Chagas (a pro pósito da
Indicação nº 67/75):
"... reclama-se da própria falta de maturidade geral de seus diplomados,ar gumentando-se que
a tarefa de administrar Instituições ou sistemas escola
res, supervisionar docência e orientar estudantes, requer uma experiência
de vida que, positivamente, ultrapassa as possibilidades de jovens recêm
saidos da adolescência...."
2. HISTÓRICO:
E", pois, dentro deste contexto, criado a partir de 1971,com a adoção da
Lei nº 5.692, que passaram, então, a desenvolver-se os estudos relativos aos pro
blemas do ensino básico no Brasil, sendo possível distinguir,em tal processo,duas
grandes etapas:
Uma primeira, mais antiga [1971-19761, teve início logo após o advento da
Lei nº 5.692 que estabeleceu as novas diretrizes para a educação nacional em ní vel
de lº e 2º Graus. A iniciativa, nesta etapa, coube ao próprio Conselho Fede ral de
Educação que começou a promover estudos e a emitir pareceres que levaram ã
atualização dos currículos do ensino nesse nível, culminando com o Parecer nº 70/76
do Conselheiro Valnir Chagas, que não chegou a ser homologado pelo Senhor Ministro
da Educação e voltou ao Conselho para novas e mais amplas discussões da matéria,
em nível nacional.
A segunda etapa caracterizou-se por um crescente e proveitoso envolvimento da
comunidade acadêmica. Entre 1977 e 1980 foi iniciado, ainda que de maneira pouco
sistemática, um processo de consultas mais amplas através de encontros e
seminários, com o objetivo de repensar um novo projeto para o curso de Pedagogia.
Esta iniciativa, porém, levou, em pouco tempo, e como natural extensão do te ma,
à reflexão mais ampla sobre aspectos da formação pedagógica inerente às dema is
Licenciaturas. Assim, em 1981, com o apoio da SESu/MEC e com o objetivo de
discutir, em nível nacional, a formação do educador brasileiro, deu-se início ao
Projeto: REFORMULAÇÃO DOS CURSOS DE PREPARAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A EDUCA
ÇÃO.
Nesse mesmo ano já eram realizados sete seminários regionais que reuniram
representantes de 1.310 cursos de Pedagogia e de outras Licenciaturas. Tais se
minários, que contaram com o apoio de uma Comissão Assessora integrada por educa
dores oriundos de diversas regiões do país, não alcançaram objetivos conclusi
vos. Em atendimento, pois, a solicitações da comunidade educacional, deu-se pros
seguimento a uma nova série de iniciativas, apoiadas, agora, na publicação, pri
meiro, de uma COLETÂNEA dos Seminários Regionais e, em seguida, de uma SÍNTESE dos
referidos documentos.Essas publicações foram encaminhadas a todas as Institu ições
interessadas, para novos estudos e sugestões.
Realizaram-se, então, diversos Encontros Estaduais aos quais se seguiu um
Encontro Nacional que teve lugar em Belo Horizonte, em novembro de 1983 e do qual
resultou um "DOCUMENTO FINAL DO ENCONTRO NACIONAL- PROJETO: REFORMULAÇÃO DOS
CURSOS DE PREPARAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS PARA A EDUCAÇÃO".(ANEXO].
Dentro, ainda, do contexto da ampla mobilização nacional estabelecida em tor
rio da reformulação dos cursos de Licenciatura, realizou-se em Niterói, em novem
bro de 1984, a III Conferência Brasileira de Educação. Acatando recomendação fer
ta por ocasião da 36. Reunião Anual da SBPC - SP, julho de 1983, a COMISSÃO NACIÜ
NAL DOS CURSOS DE EORMAÇAO DO EDUCADOR submeteu ã discussão da Assembléia Geral
dessa conferência, um elenco de diretrizes que deveriam nortear a reformulação '
dos cursos de Licenciatura, sendo, então, elaborado um documento final contendo
as conclusões aprovadas. (ANEXO)
Finalmente, ê oportuno mencionar o Seminário "0 Ensino Superior e a Formação
do Magistério" realizado no Centro de Convenções da UNICAMP, rios dias 26 e 27 de
junho de l986, com o objetivo de sugerir medidas para a atuação da SESu do MEC ,
visando ã renovação e dinamização da política de formação do magistério pelas Ins
tituições de Ensino Superior. Em anexo ao presente Parecer encontra-se, também ,
um resumo das questões levantadas durante o referido seminário.
Relativamente, contudo, as considerações e conclusões de natureza pedagógica
originárias dos diversos encontros promovidos pelos grupos de educadores interes
sados na reformulação do processo de preparação de professores para o ensino de lº
e 2º Graus, é oportuno destacar que, como já observava a Relatora do Parecer nº
161/86:
"...Diferentemente do que tem acontecido com outros grupos profissionais que tem encaminhado
ao CFE
S
como subsídios
3
propostas concretas de reformu lação curricular de seus campos
específicos
3
o documento do grupo de Educa ção apresenta proposições mais genéricas."
3. A FORMAÇÃO DD PROFESSOR DE lº e 2º GRAUS: DISPOSITIVOS LEGAIS E SUA PRATICA:
Ao implantar o novo modelo de escola de lº e 2º Graus, a legislação
pertinente cuidou, igualmente, de definir o padrão de um novo professor, atra
vés do estabelecimento de normas e exigincias relativas ao processo de sua
preparação.
Assim, de acordo com a referida legislação, a formação de professores e
especialistas para o ensino de lº e 2º Graus deve ser feita em níveis que se
elevem, progressivamente, ajustando-se ãs diferenças culturais de cada re gião
do país, ãs características das disciplinas, áreas de estudo ou ativida des e ás
fases de desenvolvimento dos educandos, exigindo-se, como formação mínima para
o magistério:
a - Para o ensino da 1ª ã 4ª série do lº Grau; habilitação específica de 2º
Grau a ser obtida em Escola de 2
9
Grau que ministre a habilitação [Magis
tério) específica. Os professores assim formados poderão lecionar, ainda,
nas 5ª e 6ª séries do lº Grau se a habilitação houver sido obtida em qua
tro séries ou, quando em 3 séries, mediante estudos adicionais que inclui
rão, se for o caso, a formação pedagógica e terão a duração de um ano le
tivo;
b - Para o ensino da 1- à 8- série do lº Grau: habilitação específica de ní
para se proceder a formação de um professor loque ocorre na maioria dos
casos] principalmente de um professor que deva atender às complexas pecu
liaridades das. séries iniciais do ensino. E, como ainda é assinalado, a
cresce o fato da utilização destes cursos de curta duração em sua dura
ção mínima, nas chamados cursos de "verão", de "férias", "em regime espe
ciai", "parcelados", de "caracter emergencial", "fera de sede", etc, si
tuação que muito tem contribuído para o desgaste dos padrões de qualida
de por eles oferecidos.
Com relação aos procedimentos didático-pedagógicos utilizados, o
que tem sido observado, de forma generalizada, ressalvadas algumas exces
sões, foi:
"...o progressivo afastamento daqueles objetivos polivalentes previstos para os professores
que deveriam lecionar no ensino de 1º Grau, ou seja, que dotasse esses professores de
conteúdos e técnicas apropriadas, qua se ligassem menos a linha disciplinar do que ãdas
praticas e dos estudos coordenados em áreas, para que se consiga cumprir a sua missão
específi ca de preparar o aluno do primeiro ciclo da escolaridade para seu futuro
desempenho de pessoa integralmente desenvolvida em suas virtuosidades e aptidões..."
"...Na prática, isso não vem sendo obtido e a maioria das Licenciaturas de 19 Grau não
foram desenvolvidas com esses procedimentos didâtico-peda gogicos. Poucas tem
trabalhado por "atividades" e a "área de estudos" tem sido abordada como se fosse uma
mera repetição das diferentes ciên cias que a integram, num processo de soma ou
simplificação."
"...Eis porque a imagem estereotipada de, apenas, Licenciaturas curtas com que por
muitos são consideradas. Dai a razão das fortes correntes que, numa visão simplista,
propugnam por suas extinções."
3.2 - COM RELAÇÃO AS LICENCITURAS PLENAS ESPECÍFICAS:
Também com relação a estas Licenciaturas o ensino superior vem
atuando sem considerar de forma global, as necessidades do ensino de lº
e 2º Graus, uma vez que os diferentes cursos têm-se preocupado,quase sem
pre, apenas em formar professores por disciplinas específicas, com um
conhecimento amplo e, por vezes, até aprofundado, mas:
"...sem atribuir a necessária importância e o destaque exigido para os aspectos
relacionados ã inspiração, aos fins e aos objetivos do processo formador do educando,
fundamento e essência da escolarização nesses dois níveis iniciais do ensino."
vel superior, a ser obtida em curso de graduação de curta duração (Licenci-
atura de l
9
Grau). Os professores assim formados poderão alcançar, no exer-
cício do magistério, a 2- série do 2
9
Grau, mediante estudos adicionais co£
respondentes ao mínimo de um ano letivo;
c - Para o ensino de todo o lº e 2º Graus: habilitação específica de nível su-
perior, obtida em curso de graduação de duração plena (Licenciatura Plena);
d - A formação de administradores, planejadores, supervisores , inspetores, o-
rientadores e demais especialistas de educação, será feita em curso de ní-
vel superior de graduação ou de pós-graduação.
Previstas, assim, em lei, as exigências relativas à formação de professores
para o ensino de lº e 2º Graus, constata-se,porém, que sua implementação não tem
alcançado, adequadamente, os objetivos propostos, não podendo ser ignoradas as
restrições.hoje feitas,a procedimentos adotados e,até mesmo, a alguns
dispositivos legais:
3.1 - CG-n RELAÇÃO ÀS LICENCITURAS DE l
9
GRAU (LICENCIATURAS CURTAS):
Criadas a partir de 1969, portanto, ainda antes da Lei n
9
5.692 que ins-
tituiu a nova escola de lº e 2º Graus, essas Licenciaturas manifestavam, sem
dúvida, uma dupla intenção: a de formar um professor mais ajustado aos
reclamos daescolarização fundamental e às possibilidades da maioria dos
Estados da nação.
A nova Lei, ao estabelecer um novo ensino para o lº e 2º Graus, a-
cabou, contudo, por consagrar a adoção desses cursos de curta duração, como
uma Licenciatura específica para o ensino do l
9
Grau, visando ã for mação de
um professor habilitado para o tratamento das áreas mais amplas de estudo em
que passariam a estruturar-se os currículos. Contudo, como assinala o
autor da Indicação ora em análise:
",. .mais do que os aspectos diretamente ligados a questões de conteúdo e destinação, essas
Licencituras de 1º Grau, na prática de seu desenvolvimento, passaram a sofrer nitido desgaste
no que tange aos padrões de qualidade oferecidos, em razão dos problemas ocasionados,
principalmente pelo seu tcempo de duração e pelos procedimentos metodológicos utilizados'.'
Como observa, ainda,o referido autor, com relação ao tempo de duração,
essas Licenciaturas tiveram suas cargas horárias mínimas estabelecidas em
1.200 e 1.500 horas-aula, respectivamente nas áreas das Humanidades e das -
Ciências, devendo tais cargas horárias ser integralizadas em um mínimo de
um ano e meio e em um ximo de 4 anos letivos.Nao pode haver dúvida de
que um ano e meio é um prazo demasiadamente curto
Não raro, o que se constata na estruturação curricular destas Licen
ciaturas, é que o esquema 3 + 1 ainda não saiu do plano formal quanto se ria
de desejar, reaparecendo, com freqüência, sob o "grosseiro disfarce" de uma
alegada complementação pedagógica.
Constata-se, enfim, que:
"...Esse afastamento entre as Licenciaturas oferecidas - no tocante ao como o -professor e
preparado para lecionar - e as reais exigências do en sino de 1º e 2º Graus, nos termos de sua
concepção, veio se agravando ao longo desses quase quinze anos transcorridos desde então,
podendo-se afir mar que, se não é a única causa, situa-se entre as maiores responsáveis pela
baixa qualidade do ensino aí oferecido."
3.3 - COM RELAÇÃO A FORMAÇÃO DOS ESPECIALISTAS:
As atuais restrições levantadas ao processo generalizadamente a
dotado, como aliás previsto, pela legislação em vigor, para a formação dos
especialistas em educação, já se faziam presentes no próprio Parecer de
autoria do Conselheiro Valnir Chagas, relativo à Indicação nº 67/75; trata-
se da crítica maior que se faz ao curso de Pedagogia ao procurar formar o
especialista:
"... com base em um candidato que não seja professor nem tenha vivência de escola, de
ensino e de aluno. Reclama-se a própria falta de maturida de geral dos diplomados,
argumentando que as tarefas de administrar ins tituições ou sistemas escolares,
supervisionar docência e orientar estu dantes, requerem uma experiência de vida
que,positivamente, ultrapassa as possibilidades de jovens recém saídos da
adolescência..."
Não seria sem justificada preocupação que a própria Lei previu a
possibilidade da formação de tais especialistas, ainda que não como uma
regra geral, em nível de pós-graduação.
3.4 - COM RELAÇÃO A CONVERSÃO DOS CURSOS DE CIÊNCIAS SOCIAIS:
Ao levantar, no início do seu texto e em decorrência de consultas
específicas existentes, a questão da possibilidade da conversão dos cur sos
de Ciências Sociais em cursos de Estudos Sociais, a Indicação presen temente
analisada levou, muito naturalmente, ao desenvolvimento da ques tão bem
mais ampla, da situação dos cursos de Licenciatura como cursos de formação
de professores para o ensino de lº e 2º Graus.
Voltando, agora, a destacar a questão inicial dos referidos cursos,
julgamos que, mesmo acolhendo as ponderações contidas na própria Indica
çao, qualquer posicionamento definitivo a seu respeito deva ser firmado
dentro do contexto maior em que se insere, o que não impediria, a nosso
ver, que, em casos concretos e singulares, uma eventual autorização seja
concedida neste sentido.
4. CONTRIBUIÇÕES E RECOMENDAÇÕES SIGNIFICATIVAS:
0 breve histórico apresentado no item 2 deste Parecer destaca, tão somen
te, alguns dos eventos de maior significado que tiveram por objetivo promover
estudos sobre a problemática mais geral levantada pela Indicação nº 9/85, a sa
ber, a reformulação dos cursos de Licenciatura.
Com o objetivo de, por um lado, propiciar aos membros deste Conselho um
conhecimento mais detalhado dos posicionamentos assumidos por diversos grupos de
educadores envolvidos em tais estudos, e por outro, dar melhor visão da am
plitude e complexidade da tarefa ora proposta a este Colegiado, anexamos ao
presente Parecer uma transcrição completa das conclusões relativas aos seguin tes
eventos:[ANEXO)
- Econtro Nacional de Educadores - Belo Horizonte,novembro de 1983
- III Conferência Brasileira de Educação - Niterói,novembro de 1984
Por representarem, porém, um posicionamento já assumido pelo próprio CFE e
por constituirem uma contribuição de valor relevante para a elaboração de um
parecer conclusivo sobre as proposições contidas na Indicação analisada, jul
gamos ser oportuno transcrever algumas das recomendações contidas nos seguin tes
documentos:
- Parecer 161/86 relativo ao documento: Reformulação dos Cursos de
Formação de Recursos Humanos para a Educação;
- Parecer 638/86 relativo ao Relatório da Comissão Nacional para
Aperfeiçoamento do Processo Ensino-Aprendizagem da Lingua Portu
guesa.
4.1 - RECOMENDAÇÕES DO PARECER Nº 161/86:
No Parecer 161/86 que já citamos por diversas vezes, a eminente
Conselheira Eurides Brito da Silva analisa o documento relativo ao pro
jeto REFORMULAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A EDU
CAÇÃO encaminhado ao CFE pela Secretaria de Educação Superior do MEC.
Trata-se de documento conclusivo do qual a SESu afirma ter representado
uma experiência relevante "...uma vez que propiciou o encontro de educa dores de todo o
pais para discutir a formação de recursos humanos para a a educação. .." esclarecendo-
se,também,que "...um aspecto essencial
desse projeto foi o envolvimento dos diversos segmentos comprometidos com a Educação
Nacional, isto é, Instituições de Ensino Superior, Secre tarias de Educação, Delegacias do
MEC e Associações de Classe, na busca incessante de oferecer ao CFE subsídios aos estudos e
decisões relativas a reformulação dos cursos de formação do Educador..."
Como o próprio título do documento analisado pelo Parecer 161/86 já o
explicita, as considerações sobre ele desenvolvidas dizem respeito ao tema geral
contido na própria Indicação nº 9/85. Por isso mesmo,é de especial interesse a
transcrição literal das seguintes conclusões e re comendações: "—Considerando o fato de
que o material conclusivo dos diversos Seminários rea lizados pela SESu/MEC visando ã reformulação do curso
de Pedagogia, não apresenta a densidade necessária para o trato da matéria neste Conselho; considerando,tam
bém, que ao longo desses anos, diversas Instituições tem mandado diretamente a es te órgão, suas sugestões
sobre a matéria,as quais nem sempre são coincidentes com as conclusões do documento final do Projeto
REFORMULAÇÃO DOS CURSOS DE PREPARAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A EDUCAÇÃO;
considerando o caráter recente das experiên cias que vem sendo desenvolvidas por algumas Instituições, o que
impossibilita contarmos com elementos de avaliação;considerando, ainda,a necessidade de serem revistos, para
atualização, se for o caso, os Pareceres nºs 52/65, 85/70 e 895/71, conforme sugere a recente indicação nQ 9/85
em estudo neste Conselho, vota a Re latora no sentido de que:
a - Agilizem-se os estudos propostos na Indicação nº 9/85 de modo que a aprovação de novos currículos mínimos
de Licenciatura se processe segundo normas deles decorrentes;
b - Segam incentivadas experiências pedagógicas ã luz do artigo nº 104 da Lei de Diretrizes e Bases (nº
4.024/61), podendo as Instituições interessadas na re formulação imediata de seu curso, elaborar projetos
com os repectivos planos de curso, levando em consideração, na montagem desses currículos
experimentais a melhoria da qualidade na formação do professor...;
e. - Que o CFE receba, a qualquer época do ano, das Instituições interessadas em refor sarseu curso de
Pedagogia, propostas com base no artigo 104 da LDB e que estas não venham a ser computadas como um
curso novo.Sugere-se,portanto, sejam es sas propostas apresentadas sob a forma de alterações curriculares;.
d - Que a SESu/MEC acompanhe todas as experiências pedagógicas autorizadas por es te Conselho,
concernentes ao curso de Pedagogia, com o objetivo de enriqueci mento dos dados jã levantados com vistas
a formulação de um novo currículo mí nimo; igual procedimento seja adotado pela SEPS/MEC;
e - Não deixem, as Instituições, de considerar a questão da formação do especi alista quando da
proposta de currículos experimentais do curso de Pedagogia, ainda que tal formação não se
comporte nos currículos propostos, segundo sua opção;
f - Que as Instituições que optarem por constituir currículos experimentais leve". em conta a necessária
articulação com o sistema de 1º e 2º Graus, que ira absorver esses profissionais, ouvindo-lhes os
anseios e aspirações.
4.2 - RECOMENDAÇÕES DO PARECER 638/86:
No Parecer nº 638/86,30 analisar a questão do aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem da Língua Portuguesa,a eminente Conselheira
Zilma G.Parente de Sarros também se depara com o problema da formação do
professor de lº e Graus, sendo levada a fazer algumas recomendações que,
por sua oportunidade, transcrevemos a seguir:
"...sejam acelerados os estudos sobre a formação do magistério, em todos os
níveis, preconizados pela Indicação nº 9/85, buscando-se a unidade de formação
do professor com a definição de uma política específica para esse fim, de modo
que a aprovação de novos currícu los mínimos de licenciatura se venha a
processar segundo normas de les decorrentes."
Ainda que originalmente motivado pela preocupação com o ensino da
língua portuguesa, o citado Parecer detalha, ainda, as seguintes recomen
dações que, com eventuais citações específicas, dizem respeito ao proble ma
mais amplo das próprias Licenciaturas:
- "sejam redirecionados os cursos de formação de magistério a nível de 2º Grau,
revitalizando-se os antigos cursos normais, redefinin do-lhes a parte específica do
currículo para permitir melhor com preensão do processo de aquisição da língua
escrita e do desenvol vimento da linguagem oral do educando."
- "sejam avaliados os Estudos Adicionais como mecanismo alternativo de
complementação ou aprofundamento de estudos,, assegurando-se o seu
aproveitamento e garantindo a sua articulação com os graus subsequentes de
formação do magistério."
- "sejam revistos os princípios e normas para a organização dos cur sos de
Licenciatura, estabelecidos pelo CFE através das Indicações 22/73 e 23/73,
adotando-se as Licenciaturas Plenas como a modalida de desejável de habilitação
do professor."
- "seja limitada a autorização de cursos de Licenciatura de curta duração estritamente a regiões
do país onde não existam em funcio_ namento outros cursos de formação de magistério e
assim mesmo como primeira etapa de habilitação dentro de um projeto que preveja a sua
plenificação."
- "seja dado um prazo de dois anos para que os cursos de Licenciatura de curta duração jã
reconhecidos transformem-se em Licenciaturas plenas."
5• CONSIDERAÇÕES FINAIS:
De todas as considerações feitas ao longo do presente parecer, resulta, sem
dúvida, a convicção de que a apresentação da Indicação nº 9/85 é feita num
momento extremamente oportuno, trazendo a este Conselho a certeza de que o pro
blema da formação do professor para a escola de lº e 2º Graus deve passar a ser
considerado como prioritário entre as preocupações deste Colegiado e, por
conseguinte, que medidas devem .ser tomadas no sentido de uma reformulação hoje
tida, consensualmente, como inadiável.
. Se existe, no entanto, tal consenso quanto ã necessidade da reformulação
dos cursos de Licenciatura, o mesmo já não acontece com relação às medidas con-
cretas a serem tomadas, o que parece confirmar que o desentrosamento tradicio-
nalmente existente entre o ensino superior e o dos graus abaixo se deve, prin-
cipalmente, a uma provável não assimilação da natureza, características, obje-
tivos e exigências da nova escola de lº e 2º Graus por parte dos próprios seto
res responsáveis pela formação dos educadores.
Esta constatação justifica, plenamente, a observação de que:
"...A compreensão da complexidade e da importância da formação de um pro_ fissional
especificamente para lecionar no 1º ou no 2º Grau do ensino ou em ambos, é, ainda, pouco aceita. A
idéia da escolarizaçao esta arraigada nos conceitos simplistas do ato de ensinar e do de aprender: o
professor, como agente ativo que ensina e o aluno, o passivo, que aprende.No entanto, o papel
básico do professor dos graus iniciais do ensino não e esse. Ele devera ser, acima de tudo, um
educador. E o ato pedagógico de educar é muito mais abrangente, exigindo dos que o irão exercer
uma for_ mação bem mais aprofundada e especifica. Isso não será alcançado apenas com o acréscimo
de algumas disciplinas de conteúdo pedagógico nos cur_ sos de bacharelado. 0 perfil do educador
resultará, muito mais, do processo global de sua formação - verdadeiro cadinho onde com os estudos
se fundirão vivências, reflexões, atitudes, valores, desprendimento, abnega^
çã cadência
3
humildade, grandeza, estoieismo, etc - do que do acrés dmo desta ou daquela
disciplina ao seu currtculo. Em outras palavras,a formação do educador terá de vir muito mais
de dentro do que de fora. Ê um estado de espirito."
Assim é que, por um lado, levando em conta a dimensão e a complexidade da
problemática levantada pela própria Indicação em exame e, por outro, aco lhendo
diversas sugestões explícita ou implicitamente contidas em Pareceres originários
deste Conselho, em documentos elaborados por expressivos segmen tos da
comunidade acadêmica reunidos em encontros regionais ou nacionais e em
relatórios baseados em experiências ricas de lições, cremos ser oportuno
submeter a consideração deste Plenário as seguintes recomendações:
6. RECOMENDAÇÕES:
1. Que seja constituída uma Comissão Especial, integrada por membros deste
Conselho, designados pelo seu Presidente,para que,com a participação de
representantes da SESu, da SESG e da SEB do MEC, apresente, no prazo de
seis (06] meses, proposta de reformulação dos currículos mínimos dos cur
sos de Licenciatura enquanto instrumentos de formação de recursos humanos
para a educação, devendo a referida Comissão:
1.1 - Proceder a uma ampla análise da legislação em vigor, relativa aos
cursos de formação de professores para o ensino de 1º e 2º Graus,
compreendendo Leis, Decretos, Resoluções, Pareceres e Indicações per
tinentes;
1.2 - Levar em consideração as contribuições e recomendações resultantes dos
diversos encontrosm promovidos por docentes e especialistas da área da
educaçao assim como os resultados considerados como positivos, das
experiências levadas a efeito nos termos do artigo 104 da Lei nº
4.024/61 e do artigo 18 da Lei nº 5.540;
1.3 - Proceder ã revisão das características de duração, conteúdo e método
logia dos cursos de cada área específica, com a recomendação de novos
currículos mínimos integralmente adequados aos conceitos da Escola de
1º e 2º Graus existentes no país;
2. Que para melhor cumprimento da tarefa que lhe é cometida, a Comissão Espe
cial possa convocar, para sua assessoria, especialistas de comprovada experi
ência de magistério nas diversas áreas de conhecimento das Licenciaturas e
que sejam representativos das diversas realidades regionais e educacionais
do país;
3. Que,enquanto perdurarem os trabalhos da Comissão, todos os processos rela
tivos a propostas de alterações curriculares nas áreas das Licenciaturas,
tenham sua apreciação sustada até que as conclusões dos referidos trabalhos
sejam apreciadas pelo plenário do CFE;
4. Que a adoção das normas resultantes dos estudos sugeridos seja
efetivada de modo a evitar o mesmo processo de dispersão e desentro
samento desgastante ocorrido quando da implantação de reformulações
anteriores.
Este ê o nosso parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em de março de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÀRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 12 de 03 de 1987.
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