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Os três processos, entrados entre 30 de janeiro a 17 de
Fevereiro, são bastante semelhantes, se não idênticos. São
três estudantes de 15 anos, com aprovação em vestibular, sem
ter concluído o 2º grau (os três haviam concluído apenas a 2º
0érie do 2º grau). Fernando aprovado em Direito, no Pará;
Taciana, em Medicina, em Uberaba e Elissa, em Arquitetura, na
Universidade do Espírito Santo. Os três pedem declaração de
Excepcional idade, para legitimar a matrícula, sem ter
concluído o 2º grau. Nenhum deles obteve essa declaração em
data anterior ã inscrição no Vestibular, conforme admite e
estatuto art. 29 da Resolução 9 de 24/11/78 deste Conselho. O
primeiro
deles invoca a analogia com a situação objeto do Parecer 296/86.
Juntamos intencionalmente os três casos, porque essa multi_
plicação de casos tem grande significação. Ninguém, que viva
no meio educacional, ignora que são numerosos os alunos de 2ª
série do 2º grau e mesmo de série anterior e até de 1º grau
que logram aprovação em concurso vestibular e, não raro, com
boas ou ótimas classificações. Serão eles superdotados? Via de
regra, não. Apenas bem dotados ou razoavelmente dotados e
aplicados. Estarão eles com a formação de 2º grau completa?
Claro que não. Há uma boa parte de Matemática, da Física, da
Biologia e das demais disciplinas, que não foram ministradas e
vistas. Passaram porque tiveram bom desempenho na parte co-
nhecida e a média de aprovação não requer muito mais que meta.
de dos acertos. Para admitir o contrário, teríamos que reco-
nhecer que 3 séries de 2º grau são excessivas. O que ninguém
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om Loure
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de Almeida Prado
Pedido de declara
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de excepcionalidade positiva
Taciana Arruda Modesto dos Santos / Elissa Maria Tavares Marchiori
e Fernando Alberto Rocha _________
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E aí é que se encontra o argumento mais forte contra essa
pressa de abreviar as etapas. A seriação escolar, isto é, a
ordenação da escolaridade, sobretudo do pré-adolescente e do
adolescente, em séries regulares não tem como objetivo princi-
pal a divisão dos conhecimentos em doses ou conjuntos cumulati_
tivos. Tem esse objetivo também, pois o processo de aquisição
de conhecimentos exige um certo ritmo de sedimentação. Mas não
é esse o objetivo principal: 0 motivo principal é que o
amadurecimento humano é um processo global, em que cada etapa
é mais que uma aquisição de conhecimentos; é uma experiência
de vida. Ai de quem, por ter um cérebro capaz de aumentar co-
nhecimentos para provas (digo intecionalmente, para provas) ,
abreviou as etapas, e acabou perdendo a infância. E quem não
viveu a infância (ou a adolescência) no devido tempo, vê-la- á
ressurgir em tempos tardios. "Quem cala com os lábios, tagare
Ia com os dedos", diz o velho Freud. Gosto de modificar o dito
dos antigos - vitae discimus, non scholae - aprendemos para a
vida, não para a escola. A escola não é mero caminho, prepa_
ração para a vida; ela é, em si mesma, vida. A escola é uma fa
se da vida que não pode ser supressa. Pode ser um pouco mais
lenta, um pouco mais acelerada, mas deve ter o seu ritmo, como
a vida tem ritmo.
Eis porque a um educador que está acostumado a acompanhar,
como está acompanhando este ano, numerosos jovens aprovados em
vestibular, que voltam a conviver com seus colegas para comple_
tar os conhecimentos na sua 3ª,ou mesmo na sua 2ª série do 2º
grau, é muito difícil admitir, como um lucro, essa perda da 3ª
série, para jovens de 15 anos, para avançar um ano. Perde um
ano ou ganha um ano? Quem o dirá?
Mesmo que sejam, ou direi, sobretudo se forem, como admi-
to que sejam, superdotados, vivam a sua idade, aprendam a
vivê_ riaa, vivendo. Não dizem os especialistas em
superdotados (para o que não há especialidade neste mundo de
hoje!)que os superdotados devem ser inseridos em classes normais
? Por que, então, sair dessa boa norma ?
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Finalmente, permito-me insistir no sentido peculiar de uma
lei ou norma que tem em mira o interesse comum. Os gregos co -
nheciam uma feição da justiça que chamaram de epikeia "EMEIXEIA"
(que nós traduzimos, não sei se muito bem, por equidade) que con-
sistia em permitir ao aplicador da lei, no caso extraordinário
concreto, seguir o seu espírito e não a sua letra. Mas eles
eram cuidadosos, para não admitir o uso dessa virtude corretiva,
quando estava em jogo um risco comum. A lei se tornava inope-
rante e deixava desprotegida a multidão que dela precisava para
o seu bem viver, porque foi admitida a interpretação contra a
lei, no caso singular. A regularidade escolar é um bem para a
quase totalidade dos que freqüentam a escola-primaria e média -
na idade normal. É um bem comum que não pode ser posto em ris-
co.
II-VOTO DO RELATOR
Diante disso, examinei os diversos documentos que instru_
iram esses processos. Documentos dessa ordem, como os exames.
médicos bem cuidados não chegam a uma evidência que nos deixem
plenamente tranqüilos. Nem quero apoiar-me apenas no argumento
formal da norma,(que)prova, da excepcional idade deveria ter
sido anterior á inscrição. Apoio-me em tudo que foi dito, para
não conceder a autorização pedida pelas responsáveis por Fernan
do, Taciana e Elissa para sua matrícula em curso superior antes
de concluir o 2° grau.
III_ CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 10 de 03
de 1987.
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