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A CESu solicita desta CAPLAN pronunciamento sobre rema
nejamento de vagas praticado pelo Instituto Superior de Ensino
Ceslo Lisboa - RJ.
A instituição justifica sua atitude com. fundamento na
inexistência de candidatos ao concurso vestibular no período di-
urno para os cursos de Letras, Pedagogia e Ciências, habilitação
em Matemática.
A matéria foi objeto de exame do Parecer nº 349/85, da
lavra do ilustre conselheiro Fernando Gay da Fonseca, que deter-
minou ã DEMEC/RJ que procedesse a verificação dos cursos.
Entretanto, conforme relatório da DEMEC/RJ foi consta.
do que mais uma vez a instituição remanejou as vagas para o tur-
no da noite dos citados cursos. Por outro lado, aponta àquela
Comissão na direção da inexistência de candidato para o turno diurno
dos cursos em questão.
Em face do relatório da Comissão instituída no âmbito
interno da DEMEC/RJ por determinação deste Conselho e consideran
do a existência de demanda, como também de recursos humanos,
físicos e instalações, este Relator entende que pode ser' aprova-
do o remanejamento das vagas do período diurno dos cursos de Le-
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Regularização de remanejamento de vagas.
INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBO
RJ
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sos no período noturno.
Fica, também, advertida a instituição no sentido de
cumprir e fazer cumprir o número exato de vagas autorizadas sob-pe na
de serem aplicadas as sanções previstas em lei no caso de
reincidência.
II -VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota este Relator favorável ao
remanejamento das vagas aprovadas para os cursos de Letras, Pedagogia e
Ciências, habilitação Matemática, do período diurno para os mesmos
cursos no período noturno da seguinte forma:
- Curso Pedagogia ..................... 240 vagas
Letras ....................... 140 vagas
Ciências hábil. Matemática... 120 vagas mantendo-
se o mesmo número total anual de vagas que é de 500 vagas já aprovadas.
0 processo deverá ter prosseguimento para análise da
CESu.
III -CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento (CAPLAN) aprova o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho , em 20 de 02
de 1987.
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