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0 Reitor da Universidade Estadual de Londrina dirige-
se ao Presidente deste Conselho Federal de Educação a fim de
solicitar pronunciamento no sentido da dilação de prazo de
integralização curricular do curso de Administração para o
aluno RUI ANTÔNIO FRIAS CABRAL.
O aluno ingressou, via concurso vestibular, na Uni-
versidade nº 2 sem/76 para o curso de Administração, trans-
ferindo-se no lº sem/79 para o curso de Direito e teve vencido
seu prazo de integralização no sem/83.
Por ter sido acometido de sucessivas crises
epilépticas (Laudo e exames às fls. 020, 021, 022, 023, 024,
025, 026 e 027), o interessado requereu, em 13/05/83, junto
àquela Universidade a dilação do prazo de integralização do seu
curso, com base no art. 1- da Res. 2/81-CFE.
A este respeito, o Conselho de Ensino e Pesquisa apro
vou o Parecer da Câmara de Graduação no sentido de dilatar o
prazo para a conclusão do curso de Direito em até 7 (sete) pe-
ríodos (Doc. às fls. 019).
Ocorreu, entretanto, que em vista da continuidade do
quadro clínico do estudante, seu desempenho, conforme esclarece
a Universidade, "manteve-se bastante baixo, segundo revela seu
histórico escolar" e em "decorrência, atingiu também o limite
João Paulo do Valle Mendes
Consulta sobre concessão de dilação do prazo de
integralização do curso de Direito.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRIN
A
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máximo do prazo concedido".
Em vista do narrado, o aluno renovou, em 16/09/86, o
pedido de prorrogação do prazo de integralização curricular,
juntando, às fls. 012, outro Atestado do Centro Neurológico de
Londrina, in berbis:
"Atesto para fins escolares e a pedido do paciente que,
Rui Antônio Frias Cabral é portador de Epilepsia Generalizada do
tipo "ausência".
Nos últimos dois anos não necessitou mais usar
anticonvulsivantes. 0 Eletroencefolograma atual é normal.
“Refere eventuais episódios de “tics” que não se
caracterizam como crises”.
"Art. 1. Ficam as universidades e os estabelecimento
isolados de ensino superior autorizados a conceder dilatação do
prazo máximo estabelecido para conclusão do curso de graduação que
estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas,
afecções congênitas ou adquiridas que importem em limitação de capa
cidade de aprendizagem.
Art. 2- A dilatação de prazo a que se refere o artigo
anterior não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do li-
mite máximo de duração fixado para o curso.
Art. 3-. Nos casos em que a dilatação acima autori-
zada for reputada insuficiente, deverá a entidade submeter à apre-
ciação do Conselho Federal de Educação a proposta sobre a espécie."
0 aluno foi aprovado em 50 disciplinas, faltando
cumprir 11 outras, que perfazem uma carga horária de 540 horas,
das quais 390 teóricas e 150 de estágio. Em condições normais de
saúde a integralização curricular poderia ser alcançada em 3(três)
semestres de estudo. Todavia, mesmo considerando a evolução favo-
rável da enfermidade nos últimos 2 (dois) anos, conforme afirma o
Atestado Médico de 03.11.1986, a prudência leva a admitir a
necessidade de, pelo menos o dobro de semestres, ou seja 6 (seis),
a fim de viabilizar a conclusão do curso.
0 Relator crê que o CFE deve acolher o pedido da UEL,
que solicita "pronunciamento no sentido da concessão de dilação de
prazo para o aluno Rui Antônio Frias Cabral, em número máximo de
semestres possível, tendo em vista a aspiração e a necessidade que
o estudante tem de concluir o curso".
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Diante do exposto, e considerando o disposto no art.
3
2
da Resolução 2/81-CFE, vota o Relator no sentido da concessão
da dilação do prazo para que o aluno Rui Antônio Frias Cabral possa
concluir o curso de Direito, conforme solicita a Universidade Es-
tadual de Londrina, por mais 6 semestres.
III
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1- Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em
11
de
fevereiro de 1987.
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara
Sala Barreto Filho, em 19 de 02 de 1987
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