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O Secretário da Educação Superior do Ministério da Educaçã
o
SESu/MEC, encaminha o presente processo, de interesse de Angela
Bonavita dos Santos, versando sobre registro de professor nas
disciplinas de Didática, Psicologia e História da Educação, a
fim de que este Colegiado possa dirimir o assunto em tela.
A interessada cursou 2 (dois) períodos (1ºe 2º semes-
tre 79) do curso de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas
Simonsen.
Em 1980, a requerente transferiu-se para a Faculdade
de Educação Ciências e Letras, a fim de cursar Pedagogia (Licen-
ciatura Plena), matriculando-se na 2- série. Nesta Instituição
a aluna cursou um total de 2 (dois) anos (1980 e 1981), colando
grau em 15/1/82.
A dúvida suscitada pela Seção de Registro da DEMEC/RJ,
prende-se ao fato de que: "0 Histórico Escolar ora estudado, com_
preende 2 (dois) anos de estudos, tendo em vista que o ano de
1979, estudado nas Faculdades Integradas Simonsen (fls. 5)não pç
de considerar como 1 ano letivo para complementação do curso de
Pedagogia. Não se trata de Histórico-Escolar de Pedagogiae acres-
ce ainda que neste ano a aluna foi reprovada em 6 disciplinas,
disciplinas estas que não fazem parte do curso de Pedagogia."
L
eda Maria Chaves Tajra
Solicita Registro de Professor
Â
NGELA BONAVITA DOS SANTOS
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A este respeito o Diretor Pedagógico da FECLOB apresentou
exposição (doc. ás fls, 12 do processo) esclarecendo que foi concedo.
da equivalência de estudos das disciplinas de Sociologia Geral e de
EPB; bem como, embasados na Portaria Ministerial 159/69, que faculta
a admissão de matrícula simultânea de aluno em ambos os turnos de
funcionamento, permitiu-lhe "cursar, paralelamente, dentro dos limi-
tes prefixados para a integração da carga horária de cada disciplina
as disciplinas em falta para completar o elenco da 1- série e que
teriam que sofrer adaptações". (Língua Portuguesa, Psicologia da
Educação, História da Educação e Língua Portuguesa).
Apesar do disposto no art. 4º da Resolução 2/69 que prevê
para o curso de Pedagogia uma duração mínima de 2.200 horas/aulas,
com um prazo mínimo de integralização curricular de 3 anos cumpre
ressaltar que a postulante esteve matriculada durante um total de 3
(três) anos em estabelecimento de Ensino Superior, bem como cumpri
integralmente a carga horária e o currículo pleno do curso de Peda_
go gia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Olavo Bilac.
II - VOTO DA RELATORA
Tendo em vista que: a) em 1979, ainda não existia decisão
do CFE proibindo transferência de um curso para outro diferente; b)
que a aluna cumpriu o currículo e a carga horária do curso de Pedago
gia; c) que esteve matriculada 3 (três) anos em estabelecimento de
ensino superior; d) que o artigo 23 da Lei 5.540/68 (§ 29) dispõe
que os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento de
estu_ dos feitos nos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de
curta duração, entre si e em outros cursos; e) que a carga horária
prevista na Portaria SEPS 35/85, artigo 69, referente a registro de
diploma, foi atendida, esta Relatora considera que pode ser
concedido a Ângela Bonavita dos Santos registro de professor em
Didática, Psicologia da Educação e História da Educação.(Nestes
termos o presente
seria aSESU, para os
devidos fins)
III -CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 19 Grupo acompanha o voto da
Relatora.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho
,
em 19 de 02
de 1987.