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0 art. 100, paragrafo 1º, inciso I, da Lei Nº 4 024, de 20 de de
II. PARECER
Consul Geral do Brasil em Santiago do Chile, Luiz Jorge Rangel de
Castro se dirige a este Conselho solicitando seja autorizada a transferência de
seu filho do Curso de Engenharia Civil,modal idade Elétrica, da PontifÍCIAT cia
Universidade Católica do Chile para o Curso de Engenharia Elétrica,modali dade
Eletrônica, da Universidade Estadual de Campinas, São Paulo.
Tendo assumido funºões em Santiago, em 1982, esclarece o Reque-
rente que poderá "a qualquer momento ser removido para outro posto".
Reconhece ele que "a lei brasileira não ampara, infelizmente, de
forma explicita ... um caso como o que aqui se apresenta, visto que prevê, tão
somente a matrícula obrigatória em estabelecimento de ensino superior naci_
onal, a qualquer momento, de dependente de servidor publico transferido ex of-
ficio para o Brasil".
Crê o Requerente que o direito de seu filho a transferência é
"fundamental e legítimo" e "não se lhe poderia negar em nenhuma circunstancia
Mas "dadas as lacunas existentes na legislação", não encontrou, junto a varias
Universidades brasileiras "senão portas fechadas". Preocupante, então, lhe
parecer o fato "de que estudantes estrangeiros recebam, no Brasil, tratamento
nais favorável do que os brasileiros que pleiteiam transferência do exterior".
W
ALTER COSTA PORTO
SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA MATRICULAR SEU FILHO NO
CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DA UNICAMP
L
UIZ JORGE RANGEL DE CASTRO
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zembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 7 037, de 5 de outubro de 1982, es-
tabeleceu:
"Art. 100 - .........................................
c) .................................................
§ 19 - Será concedida transferência, em qualquer época
do ano, e independentemente da existência de vaga: I.
Para instituições vinculadas a qualquer sistema de
ensino, quando se tratar de servidor público federal
ou membro das Forças Armadas, inclusive seus
dependentes, quando requerida em razão de comprova da
remoção ou transferência de oficio que acarrete
mudanºa de residência para o município onde se situe
a instituição recebedora ou para a localidade próxima
desta observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Federal de Educação".
Em parecer que tomou o nº 004, de 17 de abril de 1986, aprovado
pelo Excelentíssimo Senhor .Presidente da Republica - que lhe concedeu, assim,for
ça normativa - o Consultor Geral da Republica esclareceu:
"o propósito da nova redação dada ao artigo 100, § 19,
inci_ so I, da Lei nº 4 024/61 que é, repetimos, o de
amparar os servidores civis ou militares transferidos e
seus dependen_ tes, estabelecendo como única condição essa
transferencia.
E a"comprovada transferência ou remoção ex- officio, acarretando
mudanºa de domicilio" havia sido, também, exigida pelo artigo 69 do Decreto nº ..
77 455, de 10 de abril de 1976, para que o servidor publico ou seus dependentes
pu_ dessem transladar-se de uma instituição para outra, em localidade distinta.
A ' Portaria MEC nº 515, de 25 de maio de 1979, ao regular o De
creto nº 77 455/76, determinou :
"Art. 59 - Ao servidor designado de oficio para o efetivo
exercicio de cargo ou funºão no exterior, com duração su_
perior a nove meses, será assegurado o direito de eleger
a localidade, em território brasileiro, que melhor convi_
er para matricular seus dependentes".
A nova redação dada pela Lei nº 7 037/82 a letra do art.100, ali
nea C, inciso I da Lei nº 4 024/61, não dispôs de modo diverso a do Decreto 77 455
/76. E licito entender que prevalecem as disposições da Portaria MEC nº 515, de 25
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maio de 1979; ao menos - no que nos importa aqui - a determinação de seu artigo 59
que visa atender a situação específica daqueles servidores designados para cargos
ou funºões no exterior.
0 texto se aplica ao Requerente, quase desesperanºado ao julgar
que,nesse campo, os estudantes estrangeiros estejam ,aqui, em situação mais privi-
legiada que os nacionais; e entendendo que ás "incertezas e vicissitudes" de sua
carreira de Diplomata se junta a de não ver reconhecido, para seus dependentes,be-
neficio que lhe é,ja, assegurado.
I I I. VOTO DO RELATOR
Crê, assim, o Relator que a pretensão do Requerente, de obter a
transferência de seu filho do curso de Engenharia Civil, da Pontifícia Universida-
de Católica do Chile para o curso de Engenharia da Universidade Estadual de Campi-
nas, em São Paulo, tem amparo no artigo 59 da Portaria MEC nº 515, de 25 de maio
de 1979; cabendo a decisão, no entanto , a Instituição.
IV. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 18 de 02 1987.