do ilustre Conselheiro desta casa.
Apreciando a informação do Senhor Sub-Secretário da SESu
e o Relatório encaminhado ao CFE, identifica-se desde logo que o
problema resultou da reformulação dos currículos plenos dos cursos
de Engenharia oferecidos pela PUC-RS, tendo em vista os novos míni-
mos estabelecidos pela Resolução 48/76 deste Colegiado.
Tais currículos plenos foram objeto de análise no pro-
cesso CFE nº 214/77, inicialmente pelo Parecer 1584/77, de 3.6.77,
e, posteriormente, mediante os Pareceres 1636/78, de 12.5.78 e
276/80, de 05.03.80. A estrutura curricular constante do Anexo 2 do
Parecer 1584/77 foi aceita como satisfazendo os mínimos estabeleci-
dos pela Resolução 48/76, como se verifica no Parecer 1636/78, mui-
to embora ainda nesse último documento tivessem sido solicitados ai
guns esclarecimentos adicionais à PUC-RS concernentes a observações
feitas anteriormente pelas Comissões que haviam assessorado ao Con-
selho na análise curricular então procedida.
Desta forma, conclui-se que foi realmente aprovada pelo
Conselho desde 3.6.77 a nova estrutura curricular para os cursos de
Engenharia da PUC-RS, o que facilmente se comprova mediante a com-
provarão do Anexo 2 do Parecer 1584/77 com a publicação "Curso de
Engenharia - Estruturas Curriculares" editada pela SESu/MEC em mar ço
de 1980. E esta deve ser a estrutura ainda em vigor, salvo eventual
modificação que, se tivesse ocorrido, deveria constar de alteração
regimental procedida no Anexo do Regimento correspondente.
Isto posto, os problemas que eventualmente resultam do
estabelecimento dos novos currículos plenos na PUC=RS devem ter
surgido em funºão da transição que obviamente seguiu-se, como acon-
tece sempre em casos semelhantes. É importante destacar o estabele_
eido na própria Resolução 48/76, art. 16 e art. 18 § lº a saber:
Art. 16 - As instituições de ensino poderão, uma vez
aten_ didas as exigências do currículo mínimo, acrescentar ou
desdobrar as matérias, aumentar a duração do curso, além da 3.600
horas, na medida em que os acréscimos sejam necessários à
complementação da formação básica ou profissional, em cada área, em
funºão das peculiaridades locais e regionais ou características de
seus próprios
projetos.
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Art. 18 & As instituições de ensino de Engenharia poderão
fazer adaptações curriculares, a seu critério, mantidas as exigên-