da sua sede, a revelia do Conselho. Este e o entendimento que o
Con selho Federal de Educação tem manifestado sobre a matéria e que
cons_ ta da jurisprudência deste órgão (Vide Parecer 773/80) e que
veio a ser consubstanciada nas duas últimas Resoluções que regulamentam
cursos de Pós-graduação: Resolução nº 5/83, que fixa normas de
funcionamento dos cursos de Pós-graduação Stricto Sensu e Resolução
nº 12/83, que fixa condições de validade dos certificados do curso
de aperfeiçoa_ mento e especialização para o Magistério Superior,
no Sistema Fede_ ral.
Na Resolução nº 12/83, assim dispõe o §2º do seu art.2º "Em
qualquer hipótese, os cursos fora de sede somente serão administra_
dos mediante expressa e prévia autorização do Conselho Federal de
Edu_ cação ".
Já a Resolução nº 5/83 estabelece o seguinte:
"art. 15. Será permitido, a juizo do CFE, a formação de
consór_ cios ou o estabelecimento de convénios entre instituições
com o pro_ pósito de ministrar, com maior eficiência, o mesmo curso
de Pós-gra. duação".
Entende a relatora que o caso vertente encontra amparo legal
na situação prevista na segunda alternativa estatuída no caput do
citado artigo, ou seja, o mesmo curso de Mestrado em Educação" com área
de concentração em avaliação Educacional de UFRJ será ministrado no
Instituto de Educação de Minas Gerais, mediante o estabelecimento de
convénio entre as duas Instituições, a juizo do CFE; cabe assim, a
este órgão julgar da conveniência do seu funcionamento e decidir
so_ bre a viabilidade de sua aprovação.
III Voto da Relatora
A luz dos elementos constantes do processo e sumariados na
primeira parte deste parecer, julga a relatora, dentro da cautela
que se recomenda para a apreciação da matéria e considerando a ex_
celência e seriedade do Programa de Pós-graduação em Educação da
UFRJ, bem como as satisfatórias condições de funcionamento do curso
de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e as indiscu_
tíveis vantagens para o desenvolvimento de suas atividades de pes_
quisa que são do maior interesse para o Estado que pode ser autori_
zado por este Conselho o funcionamento do curso de Mestrado em Edu_
cação, área desconcentração em avaliação Educacional, da UFRJ,fora
de sede, nos termos em que foi pleiteado.( para uma única turma
Outrossim ,deve ficará assegurada a presenºa dos docentes envolvidos no curso para,garan_
tir aos alunos o ambiente criador e adequado ao pleno desenvolvimento das atividades
programadas conforme exige o Parágrafo único do Art. 15 da resolução nº 5/83-CFE).