Download PDF
ads:
"de forma cristalina, em franco detrimento dos
in_ teresses do alunado e, ainda, da própria
Educa_ ção.
De fato, verifica-se que nenhum dos docentes do
curso de especialização em causa é portador de
diploma de Mestre; o que se afigura,contudo,co-
mo mais grave é que o órgão de fiscalização,sa_
bedor que era das condições de funcionamento do
"contrariando, pois, exigência ínsita no art. 3º da Resolução nº 14/77, já
revogada,e no art. 3º da Resolução nº 12/83, ora em vigor". Para o
Conselheiro, no Parecer que tomou o nº 179/85,a infração a legislação do
ensino transparecia
Em nome de alunas do curso de pós-graduação, lato sensu,
em Pesquisa Social, ministrado pelas Faculdades Integradas de Marilia, São
Pau_ lo, Gislaine Aparecida Moggione dirigiu-se, em dezembro de 1983, a este
Conse_ lho, solicitando informações sobre a validade do curso pois o corpo
docente não possuia "ainda, credenciamento de Mestres".
Após diligência da DEMEC -SP, constatou o Relator do
Processo, Conselheiro Fernando Gay da Fonseca que, de fato, os professores do
referido curso não eram portadores de diploma de Mestrado
W
ALTER COSTA PORTO
REQUER INFORMAÇÕES SOBRE a VALIDADE DE CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO- LATO SENSU,EM SERVIÇO SOCIAL, MINISTRADO PE
LAS FACULDADES INTEGRADAS DE MARÍLIA
G
ISLAINE APARECIDA MOGGIONE
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
curso,não deu ciência a este Conselho sobre as cir_
cunstâncias que ora vêm a baila. Não resta
duvida de que o curso em pauta não tem validade
nenhuma, para os efeitos da Resolução nº 12/83;
tal, porem, não elide a responsabilidade da escola
que colocou em funcionamento dito curso,qua_
lificando-o de pós-graduação lato sensu nos ter-
mos da então vigente Resolução nº 14/77 e, depois,
da Resolução nº 12/83, sem as minimas condições de
qualidade.
Trata-se de situação lamentável, ainda mais quando
recentemente a mesma instituição passou pela expe-
riência de um inquérito em seu curso de Odontologi_
a, que resultou em Conclusão de improcedência das
denuncias então formuladas. Já agora,impõe-se,aqui,
um voto de advertência para que tais fatos não se
repitam e que se suspenda o funcionamento do curso
de especialização ora em apreço, enquanto não se
preencham as condições exigidas pela norma regula-
dora.
Quanto à Delegacia do MEC em São Paulo, haverá esta
de proceder a uma ampla verificação das condições
de funcionamento de outros eventuais cursos de pós-
graduação lato sensu que as Faculdades Integradas
de Marilia, porventura, ministrem, no fito de garan_
tir o estrito cumprimento dos dispositivos legais
aplicáveis a espécie, estendendo tal procedimento a
outras IES, localizadas na área de sua jurisdição".
1.1 Atendendo as recomendações do Parecer, a DEMEC SP aprese
ta Relatório em que se declara
- que as Faculdades Integradas de Marilia iniciaram,
em maio de 1981, cursos de pós-graduação em nível de especialização nas áreas de
Psicologia da Educação e Metodologia do Ensino;
- que o primeiro desses cursos, pelo reduzido numero
de alunos, foi suspenso; e o segundo "atende as normas exigidas pelo Conselho Fe-
deral de Educação";
- que as Faculdades mantém outros cursos de especiali
zação mas na área de Odontologia,não se enquadrando nos termos da Resolução CFE
nº 12/83 pelo fato de atender as ordens do Conselho Federal de Odontologia de acor_
ads:
do com a Resolução CFO-155, de 25.08.84.
Nova informação da DEMEC, de 12 de agosto ultimo, da conta
do encerramento do curso na área de Metodologia do Ensino Superior, cujo progra-
ma "foi cumprido conforme o cronograma de atividades. Nada a desabonar quanto ao
desenvolvimento, que transcorreu dentro da normalidade prevista."
II - VOTO DO RELATOR
Foram, assim, acolhidas as determinações do Conselheiro Fer-
nando Gay da Fonseca.
Tendo sido, ha pouco, aprovada a transformação, em Universi-
dade, das Faculdades Integradas de Marília, cremos devam estes autos ser enca_
minhados, como subsidio, a respectiva Comissão de acompanhamento; que poderá ,
mais tarde, solicitar a DEMEC/SP novos esclarecimentos sobre a reestruturação '
do curso de pós-graduação lato-sensu em Pesquisa Social, prometida pelo Diretor
Geral da Faculdade, "com o objetivo de resguardar o nome da instituição e não
prejudicar os alunos."
III - Conclusão Da CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do RELATOR
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em d 30 De 01 de 1987.