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WALTER COSTA PORTO
SOLICITA INCLUSÃO,EM SUA FICHA CADASTRAL, DO TITULO
DE GUARDA-LIVROS
MARIA A
M
É
L
IA LOPES CALMONT DE ANDRADE
Maria Amélia Lopes Calmont de Andrade, Técnica do Tesou
ro Nacional, Classe 2, com exercício na Inspetoria da Receita Federal,no Por-
to do Rio de Janeiro, requereu ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fa
zenda fosse
"anotado em sua ficha cadastral seu titulo de
Guarda-Livros, expedido conforme a Lei N° 20 158 de
30.06.31, registrado na Diretoria do Ensino
Comercial do Ministério da Educação -N° 71.333 e
no Conselho Regional de Contabilidade-N° 0549, com
validade de Bacharel em Ciências Contábeis, de
acordo com as Leis nos. 3 384,de 28.04.58 -art.
19; 4 357, de 16.07.64 - art. 40;e 4 862, de
29.11.65 - art. 44".
Os textos legais invocados pela Requerente têm a seguin
te redação:
Lei N° 3 384, de 28.04.58:
Art. 19 - Os profissionais habilitados como Guar
da Livros,de acordo com os Decretos nos
20 158, de 20 de junho de 1931 e 31 033, de 8 de
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fevereiro de 1932, bem como os técnicos em contabi-
lidade diplomados em conformidade com o disposto no
Decreto Lei N° 6 141,de 28 de dezembro de 1943,modi
ficado pelo Decreto Lei N° 8 191,de 20 de novembro
de 1945, passam a integrar a categoria profissional
de técnicos em contabilidade,com as atribuições e
prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-li.
vros".
Lei N° 4 357, de 16.07.64
Art. 40 - O provimento dos cargos da classe inicial
de agente fiscal do imposto de Renda será efetuado
mediante concurso publico de provas, com exigência
de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou de
titulo equivalente, vedada a nomeação em caráter
interino e mantidos os níveis 14 e 18 nas classes
da respectiva série".
Lei N° 4 862, de 29.11.65
“Art. 44 - Para os efeitos do art. 40 da Lei N°”.
4 357, de 16 de julho de 1964, equipara-
se ao de Bacharel em Ciências Contábeis o diploma de
Técnico de Contabilidade, desde que o candidato pro
ve contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exer
cício na profissão, mediante certidão fornecida pe-
los Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja a
provado em exame de suficiência nas disciplinas de
Revisão e Perícias Contábeis prestado perante o De-
partamento Administrativo do Serviço Publico".
1.3 Solicitou,então, o Departamento de Pessoal do Ministério
da Fazenda, apresentasse a interessada outra certidão em que ficasse comprovado
"o efetivo exercício da profissão de Técnico em Contabilidade, na forma exigida
pelo art. 44 da Lei nº. 4 862/65".
Apresentou ela documento expedido pelo Conselho Regional
de Contabilidade do Pará em que se afirmava que
"com base em declaração fornecida pelo Laboratório
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"“Calmont Ltda.” a mencionada contabilista esteve no
efetivo exercício profissional no período de 18 de
maio de 1950 a 23 de maio de 1955”.
Atendida a exigência do art. 44 da Lei N° 4 862/65, o De-
partamento de Pessoal do Ministério da Fazenda foi de parecer que
"deveria ser incluído nos assentamentos funcionais
da servidora seu diploma de Guarda-Livros com vali
dade de Bacharel em Ciências Contábeis - com escolc
ridade de nível superior(3º grau)".
No entanto, considerando que esse procedimento poderia"ge
rar outros direitos" e considerando, também, o entendimento do DASP em caso singular},
propôs o encaminhamento do processo à COLEPE-DASP/Min. da Administração, solicitando
pronunciamento sobre se o diploma de Guarda-Livros poderia "ser considerado de nível]
superior para fins de registro nos assentamentos funcionais".
Os autos foram, depois, enviados ao Departamento de Pesso
ai do MEC para que se informasse "se o diploma de Guarda-Livros atribui o servidor
escolaridade de nível superior como Bacharel em Ciências Contábeis", e, finalmente, a
este Conselho.
II. PARECER
Da simples leitura dos artigos de Lei,em que se pretende
amparar a Requerente, tem-se o esclarecimento da questão proposta.
Com o diploma de Guarda-Livros, obtido na vigência do De-
creto nº 20 158/31, passou ela, nos termos da Lei nº. 3 384/58,a integrar a categoria
de Técnico em Contabilidade. E desde que pôde provar mais de cinco anos de efetivo
exercício na profissão, a Lei N° 4 862/65 lhe possibilitou a equiparação a Bacharel
em Ciências Contábeis mas somente para os efeitos do art. 40 da Lei N° 4 357/64.
Isto é, somente para que se habilite a concurso de provas
visando o provimento dos cargos da classe inicial de Agente Fiscal do Imposto de
Renda.
à pergunta sobre "se o diploma de Guarda-Livros atribui a
servidor escolaridade de nível superior como Bacharel em Ciências Contábeis" deve,a
nosso ver, ser assim respondida:
Os portadores de diplomas de Guarda-Livros, obtidos na
viram gênica dos Decretos nos. 20 158/31 e 31 033/32, passaram, por força da Lei N°
3 384/ 58 integrar a categoria de Técnicos em Contabilidade e lhes foi permitido ,
desde que provem mais de cinco anos de efetivo exercício na profissão , concorrer -
sendc somente neste aspecto equiparados a Bacharéis em Ciências Contábeis - ao
provimento
dos cargos da classe inicial de Agentes do Imposto de Renda.
A esses termos deve, então, se limitar a anotação na ficha
cadastral da Requerente.
III. CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Legislação e Normas-CLN acompanha o voto do Re
lator.
Sala das Sessões, em
, Presidente
, Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de 01 de 1987