que, num concurso, a admissão de um candidato não qualificado impor
ta em possível prejuízo de outro candidato.
Não se aplica, por via de analogia, o invocado prece
dente do Parecer 98/85. Neste caso se pedia a convalidação de estu
dos realizados ao longo de 4 anos, com grave negligência da escola
que acolheu a matrícula e a manteve por esse tempo, mas sem nenhum
indício de negligência da aluna, que, a rigor, não tinha o dever de
conhecer a legislação sobre a matéria, tarefa da escola. Havia estu-
dos feitos a convalidar. No nosso caso, há apenas um concurso vesti-
bular, feito em julho de 1986. Terá freqüentado pouco mais que um
mês da Faculdade, pois sua matrícula foi cancelada a 15 de setembro.
A esta altura já teve oportunidade de apresentar-se a novo concurso,
em condições legais. Admitir o seu acesso, sem concurso, ã série ini-
cial seria invadir direito de outros concorrentes
II - VOTO DO RELATOR
Voto, pois, pelo não acolhimento do pedido e, ao mesmo
tempo, solicito seja alertada a escola para o que dispõe o artigo 6°
da Resolução 9/78, sobre sua responsabilidade na matéria.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2° graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões em, 28 de janeiro de 1987
- Presidente
Redator