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a) não seria aconselhável estimular a proliferação de
novos cursos de Ciências Contábeis
b) comportaria essa regra duas exceções a serem adninis
tradas com cautela: 1) a da caracterização de um mercado de
trabalho regional ou local, bem fundamentado 2) a da apre
sentação de um concepção de curso e de currículo verdadeiramen
te inovadores, e portanto capazes de contribuir para a melho-
ria do nível qualitativo do curso.
Dizendo ser preferível "agir com a mesma prudência dos
anos recentes" entendeu o Conselheiro Armando Mendes então
presidente da CAPLAN - perigoso admitir, em princípio a cria
I - RELATÒRIO
No Parecer CFE n° 306/86, aprovado em maio do ano que
passou, analisávamos cartas-consultas de 17 instituições que
haviam se dirigido a este Conselho solicitando autorização pa
ra instalação de novos cursos de Ciências Contateis,
Lembrávamos, naquele pronunciamento, o Parecer 127/81,
de autoria do Conselheiro Armando Mendes, aprovado por este co
legiado em fevereiro de 1981, Indicando quadro que mostrava
ser então bastante numeroso o contingente de alunos em Ciênci
as Contábeis e acentuando seu rápido crescimento, entre 1976 e
e 1979, o Conselheiro Armando Mendes reiterava "o constante de
outros pronunciamentos do CFE" no sentido de que;
Walter Costa Porto
Autorização (Carta
-
C
onsulta) para o curso de Ciências
Contábeis.
CENTRO EDUCACIONAL NOTRE-DAME
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çáo de novos cursos de Ciências Contábeis sempre que a relação ins-
crições/vagas se situasse abaixo de quatro ou cinco.
Naquele parecer nº 306/86, procuramos esboçar um quadro do
ensino das Ciências Contábeis no Brasil e da recente evolução da
contabilidade com a ação governamental a impor modificações por via
legislativa, com muita celeridade e, por outro lado, tardando as
alterações nas estruturas dos cursos, impossibilitando a recicla gem
dos profissionais ou sua adequação aos requisitos técnicos que
passaram a ser exigidos no mercado de trabalho. Indicamos, com base
nos poucos estudos que foi possível reunir, o quanto se deplora no
Brasil.mais que a rapidez dessas mudanças, a forma de elaboração '
das normas; aqui, ao contrário de outros países, sem a maturação pe
la sociedade, sem a consulta aos segmentos interessados, os órgãos de
classe, as associações profissionais - que tão grande colaboração
poderiam trazer ao Estado regulador. Para muitos, o ensino da
Contabilidade se encontraria completamente defasado da realidade, ,
sendo fator relevante da inadequação dos profissionais ao mercado de
trabalho, ocorrendo, em consequência um desinteresse marcante, pela
profissão, por parte dos jovens universitários.
Mostrou-se não existir, no Brasil, uma comunidade acadêmi
ca desenvolvendo, em regime de tempo integral, programas de pesqui-
sa sobre temas contábeis, apontou—se a ausência de cursos de põs-
graduação em ciências Contábeis sem a possibilidade pois, de forma-
ção de docentes e pesquisadoras em contabilidade, acarretando uma
total estagnação do desenvolvimento do setor.
Quanto ao currículo, com sua total inflexibilidade e desa,
tualização, não ofereceria ao aluno as ferramentas necessárias para
o exercício da profissão.
Mesmo com a expansão da economia brasileira em 1985 e mes
mo considerando que mais possibilidades se abrirão no mercado de
trabalho para aqueles a que estarão afetos o controle patrimonial e
as finanças de empresas, de órgãos públicos e de entidades privadas
de fins não econômicos, ainda assim nos pareceu sensato perseve
rar" na mesma prudência dos anos recentes" deste Conselho com res -
peito aos cursos de Ciências Contábeis.
E fomos de parecer devesse a CAPLAN persistir em sua deci-
são anterior, de não admitir, em princípio, a criação de novos cur-
sos de Ciências Contábeis sempre a que a relação I/V se situasse a-
baixo de quatro, admitidas aquelas exceções fixadas, de quando se
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desse a caracterização de um mercado de trabalho regional ou
loca, ou a apresentação de uma concepção de curso e de
currículo inovadores,
E acrescentando-se a essas ressalvas a da
disncia entre as sedes de instituições que já oferecem
cursos e as das que a gora pleiteiam autorizações,
Delineados- esses critérios, declaramos- no Parecer
nº 356/86, aprovado em 5 de junho de 1986. a não comprovação
da necessidade social dos cursos situados no DGE 23 (Rio de
Janeiro) aqueles que se propunham oferecer a Associação de
Ensino Superior São Judas Tadeu, a Associação Jacarepaguã de
Ensino Superior e a Sociedade de Ensino Superior e Assessoria
Técnica.
A relação inscrição vagas alcançara, naquele DGE ,
nos anos de 1982, 1983 e 1984, respectivamente, 4,062 ; 80 e 2
,18
0 Centro Educacional Notre Dame, com sede no Rio de
Janeiro, encaminhou a este Conselho pedido de autorização de
curso de Ciências Contábeis, com 206 vagas, a ser ministrado
em novo estaheler-cimento de ensino não especificado, para
dar origem, juntamente com a Faculdade de Educação, Ciências
e Letras Notre Dame, já existente ao que se denomina, nos
autos. Faculdades Notre-Dame.
0 proces-so sofreu retardamento em sua analise pois
que , depois de sua entrada neste Conselho se operou a
transferência de mantenedora do curso,
II PARECER
Embora com "o objetivo dirigido a Ciência da
Computação " o curso pretendido pela requerente não apresenta,
a nosso ver, o caráter de inovação capaz de ladear os
critérios já firmados,
Na linha de fundamentação exposta nos pareceres CPE
3067 86 e 356/86, por não estar comprovada sua necessidade
social pro pomos, então seja arquivado o processo n° 23026.
001073/84-9, refer-rente ao Centro Educacional Notre Dame,
III - CONCLUSÂO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento CAPLAN acompanha o voto do
Re lator,
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1987
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