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HEITOR GURGULINO DE SOUZ
A
Autorização(Cartas-Consulta) para funcionamento de Curso Su
perior de Tecnologia em Processamento de Dados.
CENTRO EDUCACIONAL DA LAGO
A
Pelo Parecer nº 495/86 foi sustada a apreciação do pro-
cesso referente a Carta-Consulta apresentada pelo Centro Educa-
cional da Lagoa, situado no Rio de Janeiro,DGE-23, para a insta
lação de um Curso Superior de Tecnologia em Processamento de
Dados. 0 motivo da diligencia foi a necessidade de previa audi-
encia do Conselho Estadual de Educação no Rio de Janeiro, quanto
"a regularidade de funcionamento da mantenedora e sua atuação no
ensino de 1º e 2º graus"
Pelo oflcio-CEDERj/N9 203, de 14 de outubro proximo pas_
sado, dirigido ao Presidente do CFE, o Conselho Estadual de Edu
cação, por seu Presidente em exercicio, informou que nao trami-
ta naquele colegiado qualquer processo referente a irregularida.
des no funcionamento do Centro Educacional da Lagoa.
Cumprida, pois, a diligencia previa, o processo esta em
condições de ser analisado e faz-se, a seguir, um breve resumo
do mesmo.
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Tradição no Ensino: Instituição criada em 1978, nao possui nenhum cur
so superior. Seus cursos atuais vao do pre-escolar ate o 2º Grau.
Dirigentes: No processo estão indicados os nomes e a qualificação dos
dirigentes.
Capacidade economico-financeira: são os seguintes os indices levanta-
dos do processo:
Indice de liquidez 10,42
Indice de imobilização 0,08
Indice de endividamento 0,10
0 patrimonio liquido era de Cz$ 217.000.000,00. Os imoveis são
proprios e estavam avaliados em Cz$ 1.366.000.000,00.
Natureza do Curso Pretendido: Curso Superior de Tecnologia em Proces-
samento de Dados, com oferta de 140 vagas totais anuais.
Seus objetivos e sua concepção estão baseados nos cursos ja
existentes no Rio de Janeiro(SESAT,PUC etc.), e o processo inclui apre
ciação sobre as atividades e necessidade de profissionais em Informa-
tica na Regiao onde esta inserido.
Justificativa da necessidade social: Baseia-se em relatorios, dados e
informações da SEI, particularizando o Estado do Rio de Janeiro.
A area de influencia do curso pretendido e a cidade do Rio de
Janeiro.
Menciona que o DGE possui apenas 3 cursos de formação de Tec-
nologo com uma demanda candidato/vaga que alcançou 8 em 1985.
Destaca, ainda, que o Rio de Janeiro tern como polltica esta-
dual tornar-se um p5lo de Informatica (Hardware e Software).
II - PARECER
Com base na analise ja feita nos Pareceres nº 245/86 e 308/86 e
tendo em vista o exame deste processo, cabe o acolhimento favoravel da
carta-consulta apresentada com as seguintes ressalvas:
- Dada a situação atual de demanda nesse DGE, dadas as carac-
teristicas dos Cursos Superiores de Tecnologia e suas neces
sidades de recursos de equipamento para uso dos alunos, de-
ve ser ajustado o numero de vagas a 80 (oitenta) totais anuais.
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- No processo ha comprovação da regularidade fiscal e parafis_
cal, situação jurldica e capacidade da entidade para insta-
lar o curso;
- No DGE-23, o CFE ja reconheceu, em geral, o satisfatorio
atendimento do ensino de 1º e 2º graus.
III - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista que ha no DGE-23 necessidade social para a ins
talação do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados e
tendo em vista o exposto, e o Relator de parecer que pode ser respon-
dida favoravelmente a Carta-Consulta apresentada, pelo Centro Educa -
cional da Lagoa, no Rio de Janeiro, com 80 (oitenta) vagas totais anuais,
distrbuidas em duas turmas. O processo podera ter prosseguimento para
analise do Projeto pela CESu.
IV - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Planejamento(CAPLAN) acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessoes, 26 de Janeiro de 1987
P
residente e Relator
/mho...
IV - DECISÃO DO PLENARIO
0 Plenario do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Camara.
Sala Barretto Filho , em 27 de 01 de 1987.