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Delegacia do MEC no Estado de Minas Gerais
Consulta sobre validade de diplomas expedidos pela
Faculdade de Educação,Ciencias e Letras de Uberlandia. ( Irre-
gularidades no Curriculo ).
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
A DEMEC/MG submete a este Conselho relatorio da Co_
missão de Sindicancia, instaurada em razao do Parecer CFE nº 58/86.
Neste Parecer e determinada a realização de sindicancia
na Faculdade de Educação, Ciencias e Letras de Uberlan-dia, "a fim
de que se apure se ela, hoje, cumpre o curriculo ' pleno de
Pedagogia, e, principalmente, para que se definam as
responsabilidades pelo registro de notas em historicos escola-res,
que correspondem a disciplina que nao foi ministrada."
Em seu relatorio, a referida Comissão esclarece que "o
curriculo pleno do Curso de Pedagogia... esta sendo cumpri-do
regularmente no atual ano letivo, conforme confronto efetua do pela
grade horaria e anotações nos diarios de classe".
Quanto a registro indevidos nos historicos escola-res
de notas e carga horaria da disciplina Portugues que nao foi
ministrada, alem dos casos examinados no Par. 58/86, foram
encontrados mais tres. Os de Dolores Fernandes Cardoso ( 1977:
resposaveis Maria Jose Alves, diretora; Gilberto Correa, secre
tario), Hemilda Suzy Ferreira (1978, responsaveis Leda Borges'
Alvares, diretora; Rosangela Lima Afonso, secretaria), Maria de
Lourdes Ferreira (1978, responsaveis Maria Jose Alves, dire-
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tora, Gilberto Correa, secretario). Esclarece, ainda, o relatorio ' que
de todos os responsaveis apenas Rosangela Lima Afonso permanece' no quadro
de funcionarios da instituição.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o relat5rio e atualmente regular o fun-
cionamento do Curso de Pedagogia da Faculdade de Educação, Ciencias' e
Letras de Uberlandia. Assim, cumpre arquivar o processo. Entretan-to, devem
ficar os responsaveis e a instituição de que e grave a ir-regularidade que
foi cometida, podendo sujeita-los no caso de reincj dencia as sancoes da
legislação vigente.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessoes, em de dezembro de 1986.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenario do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Carrara.
Sala Barretto Filho , em 27 de 01 de 1987.
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