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O Presidente do Conselho Estadual de Educação do Espírito
Santo envia ao Presidente do Conselho Federal de Educação recur-
so interposto junto aquele Colegiado pelo Grupo nacional de
Ensino de 1º e 2º Graus do ES contra a decisão tomada pelo CEE-
ES sobre o percentual de aumento da primeira semestralidade do
ano de 1987. Antes de se entrar no mérito da questão que se
examina, torna-se necessário historiar os fatos que deram origem
ao impasse:
1. Em 14.4.1987, o CEE-ES- baixou a Resolução nº 4087,
estabelecendo normas disciplinadoras para o reajuste especial da
1ª semestralidade de 1987. Nesta Resolução o CCE-ES decidiu que
o reajuste que exceder os 35% fixados pela Portaria do MEC de nº
4/87, se limitem ao máximo de l00%. Entre os vários documentos
solicitados para instruir os pedidos, constam os seguintes:
1.1. Copia da ata da reunião dos pais de alunos convocada
pela Direção do Estabelecimento de Ensino e dirigida por um pai
escolhido dentre os presentes, que aprovou a semestralidade
proposta;
1.2. Copia da convocação para a referida reunião, en
viada aos pais, com antecedência mínima de 72 horas;
23001.000770/87
-
63
CENE
02/12/87
1086/87
IB GATTO FALCÃO
Recurso da decisão do Conselho Estadual de Educação do
Espírito Santo a propósito de cobrança de semestralidade
escolar.
Grupo nacional de Ensino de l
º
e 2
º
Graus
-
ES
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I
5.3. O Relator do Processo no CEE-E5, Conselheiro Renato
Soares, é também membro da ASSOPAES, tendo conclamado estudantes do
GNE a comparecerem ao CEE-ES, sem autorização dos pais;
6. Em 3.0.87, o Recurso do GNE junto ao CEE-ES, foi jul-
gado, votando o relator do mesmo - Cons. Lavagnoli Filho, pelo não
acolhimento em decorrência de não ter cumprido a Resolução nº 40/07,
isto é, convocação de nova reunião com os pais, condição considerada
fundamental para o deferimento do pedido. O Parecer foi aprovado em
Plenário com dois votos contrários.
Conclusão:
O exame do Recurso em questão revela claramente um dos
ângulos da crise do sistema educacional brasileiro. Justamente numa
escola de lº e 2º graus, onde os exemplos educativos deveriam multi-
plicarem-se, o que se vem assistindo e o delineamento de um palco,
nitidamente antipedagógico, onde dirigentes, pais, professores, alu-
nos e comunidade não conseguem chegar a um entendimento, registran-
do-se os mais diferentes tipos de acusações. Posta essa observação,
aparentemente deslocada, ao relator considera que, malgrado irregula-
ridades existentes na forma de convocação dos pais pelo GNE, pois a
circular que enviou aos pais foge ao espirito pretendido pela Resolu-
ção nº 40/07, não se pode também desprezar o fato de que uma quanti-
dade ponderável de pais de alunos apôs sua assinatura na ata que
relatou a reunião para a aprovação do aumento. Foram 236 pais
representando 427 alunos. O aumento adotado pelo GNE não extrapolou
os limites do fixado pelo CEE-ES. De uma forma ou de outra, a
assinatura dos pais significa concordância, dado que pode ser
considerado como de maior peso. Por ultimo, ressalte-se que, a essa
altura dos acontecimentos, indaga-se ate que ponto a devolução de
mensalidades cobra das não iria ampliar ainda mais os problemas que
tem enfrentado essa instituição escolar.
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1.3. copia da lista de presença dos pais que comparece-
ram a reunião.
2. 0 Grupo Nacional de Ensino pleiteou junto ao CEE-ES o
reajuste de 100%, com base no disposto da Resolução n
2
40/87 do CEE-
ES. 0 pedido de reajuste especial foi negado, alegando o CEE-ES,
irregularidades quanto às normas estabelecidas para a participação
dos pais de alunos na aprovação do aumento. Entre as irregularidade
apontadas destacam-se as seguintes: a) não houve nenhuma "reunião ou
votação; b) " as atas foram forjadas e não dizem nem o local nem a
hora em que as reuniões foram realizadas"; c) a circular do GNE aos
pais estava sem data; e, d) a Associação de Pais de Alunos dos
Estabelecimentos Privados do Estado do Espirito Santo - ASSOPAES,
fez denuncia apontando "coação e indução" sofrida pelos pais.
3. Com base nas alegações acima indicadas, o CEE-ES instru
iu ao GNE para convocar nova reunião com os pais de alunos, de acor
do com a Resolução nº 40/87. Caso esta exigência não fosse cumprida,
o reajuste da primeira semestralidade do Grupo Nacional de Ensino,
"ficará limitado a 35%, devendo devolver aos pais de alunos tudo o
que foi cobrado ilegalmente".
4. Um dos membros do CEE-Es, Conselheiro Leandro Nader pediu
vistas ao processo, emitindo parecer que contraria o que fora
aprovado pelo Plenário do CEE-ES, afirmando basicamente como correta
a forma de convocação dos pais adotada pelo GNE;
5. Em 2C. 7.1S87, o Grupo Nacional de Ensino, não aceitando
a decisão ao CEE-ES, recorreu a essa instância, apresentando entre
outros, aos seguintes argumentos:
5.1. A reunião com os pais foi convocada de acordo
com a Resolução nº 40/87;
5.2. Não houve coação aos pais. Constai do processo a
lista de presença dos pais com a respectiva assinatura aprovando o
aumento. A partir de então, o GNE concedeu ao corpo docente um
reajuste da ordem de 101%, acrescidos dos respectivos gatilhos sala
riais" desse periodo;
II - VOTO DO RELATOR = Professor Célio da Cunha (Representante da
SESG/MEC)
Em assim sendo, considero importante o Colegiado da CEnE pon derar e
decidir face aos argumentos e informações constantes do Parecer.
De acordo com a discussão ocorrida no Colegiado da CEnE/CFE concluiu-se
como procedente o recurso interposto pelo Grupo Nacional de Ensino de 1º
e 2º Graus/ES.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais concorda com a conclusão do Relator
firmando sua decisão no seguinte:
a) foi autorizado pelo Conselho Estadual o reajuste requerido;
b) foi condicionada a aprovação e execução a um ajuste com os pais e
responsável;
c) foi sobreestado o deferimento final sob a alegação de coação dos
pais dos alunos na assinatura do ajuste o que invalidaria o beneficio;
dos autos verifica-se não haver ocorrido a coação invocada desde quando
há assinaturas de 236 pais representando 427 alunos o que é um número
vultoso para ser impedido numa escola do livre exercício de sua vontade;
com esta convicção que elimina o impedimento da aplicação do reajuste
solicitado pelo grupo nacional de ensino 1º e 2º graus, vota a Comissão
de Encargos Educacionais pelo deferimento do recurso.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por maioria, a
Conclusão da Câmara, com abetenção do cons: Manuel Gonçalves Ferreira
Filho
Sala Barretto Filho, em 02 de dezembro de 1987
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