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5.3. O Relator do Processo no CEE-E5, Conselheiro Renato
Soares, é também membro da ASSOPAES, tendo conclamado estudantes do
GNE a comparecerem ao CEE-ES, sem autorização dos pais;
6. Em 3.0.87, o Recurso do GNE junto ao CEE-ES, foi jul-
gado, votando o relator do mesmo - Cons. Lavagnoli Filho, pelo não
acolhimento em decorrência de não ter cumprido a Resolução nº 40/07,
isto é, convocação de nova reunião com os pais, condição considerada
fundamental para o deferimento do pedido. O Parecer foi aprovado em
Plenário com dois votos contrários.
Conclusão:
O exame do Recurso em questão revela claramente um dos
ângulos da crise do sistema educacional brasileiro. Justamente numa
escola de lº e 2º graus, onde os exemplos educativos deveriam multi-
plicarem-se, o que se vem assistindo e o delineamento de um palco,
nitidamente antipedagógico, onde dirigentes, pais, professores, alu-
nos e comunidade não conseguem chegar a um entendimento, registran-
do-se os mais diferentes tipos de acusações. Posta essa observação,
aparentemente deslocada, ao relator considera que, malgrado irregula-
ridades existentes na forma de convocação dos pais pelo GNE, pois a
circular que enviou aos pais foge ao espirito pretendido pela Resolu-
ção nº 40/07, não se pode também desprezar o fato de que uma quanti-
dade ponderável de pais de alunos apôs sua assinatura na ata que
relatou a reunião para a aprovação do aumento. Foram 236 pais
representando 427 alunos. O aumento adotado pelo GNE não extrapolou
os limites do fixado pelo CEE-ES. De uma forma ou de outra, a
assinatura dos pais significa concordância, dado que pode ser
considerado como de maior peso. Por ultimo, ressalte-se que, a essa
altura dos acontecimentos, indaga-se ate que ponto a devolução de
mensalidades cobra das não iria ampliar ainda mais os problemas que
tem enfrentado essa instituição escolar.