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A Faculdade Espírito-Santense de Administra -
ção mantida pela Fundação Social José Francisco de Paula enca
minhou a este Conselho sua proposta de alteração do Regimento.
Após análise das modificações sugeridas, Este
Relator é de parecer que o processo seja convertido em dili -
gência para no prazo de 60 dias a Instituição apresente as
alterações relacionadas a seguir:
1. Acrescentar, no art. 1º, parágrafo único ,
a expressão: " e pelo Estatuto da Mantene-
dora";
2. Suprimir o item IX do Art. 9º, com base na
Lei nº 7.395/85;
3. Suprimir do item VII do Art. 13º, a expres
são: " e da Diretoria do Diretório Acadêmi-
co", com base na lei citada acima;
4. Substituir a redação do Art. 24, Parágrafo
Único, pela seguinte:
" Parágrafo único - O currículo pleno tal
como formalizado habilita à obtenção do
JESSÉ GUIMA
R
Ã
E
S
Alteração do Regimento
FUND
A
ÇÃO SOCIAL JOSÉ FRANCISCO DE PAUL
A
E
S
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diploma.
5.Modificar a redação do § 1º, Art.33, para a se_
guinte:
" As vagas oferecidas para o curso são as auto_
rizadas pelo Conselho Federal de Educação e se
encontram registradas no Anexo I que integra este
Regimento."
Devendo a indicação do total de vagas constar a-
penas do Anexo I, com vistas a evitar no futuro
alterações profundas no texto regimental.
6.Modificar a redação do § 2º , Art.35, para:"Na
hipótese de restarem vagas não preenchidas, poderá
realizar-se novo concurso vestibular ou nelas
poderão ser recebidos alunos transferidos de outro
curso ou instituição ou portadores de diploma de
graduação."
Considerando assim a possibilidade de restar um
número de vagas muito reduzido.
7.Suprimir do Art. 39, § 1º e Art. 40 a determina
ção de que só poderá ocorrer trancamento e/ou '
cancelamento de matrícula se requerido até o de-
curso da primeira metade do período, em se tra -
tando de ensino particular(ensino pago).
8.Elaborar os artigos 41 a 44 e seus respectivos
parágrafos conforme Resolução 12/84, que dispõe
sobre a transferência de alunos.
9.Suprimir do Art. 53 a expressão: "com ou sem '
vínculo empregatício", pois conforme a Lei nº
6.494/77 o estágio não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza.
11.Suprimir do Art. 61, item III a expressão :'
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"na forma deste Regimento, com vistas à Lei
nº 7.395/85.
12. Substituir a redação do Art. 70, pela se
guinte:
"As penas de advertência, repreensão, sus -
pensão e de afastamento temporário são de
competência do Diretor e de dispensa, por
proposta do Diretor, de competência da Enti-
dade Mantenedora, cabendo recurso, com efei_
to suspensivo à Congregação". Conforme
"Manual" de elaboração de regimento
fornecido pelo CFE.
13. Cancelar as determinações contidas no Art .
71, tendo em vista o que dispõe o Parágrafo
único do Art. 7.
14. Alterar a redação do Art. 78 para: " O di -
ploma será assinado pelo Diretor e pelo di-
plomado" . A inclusão de assinatura de um
representante do MEC, certamente só iria re
tardar o processo, pois dependeria inclusi-
ve de indicação do Ministério.
15. Cancelar as disposições contidas no Art. 84
tendo em vista que o CFE autorizou um total
de vagas de 200 e não de 400 como a Insti -
tuição propõe.
16. Transferir as informações indicadas no Ane-
xo I para o Anexo II e registrar no Anexo I
informações sobre os cursos ministrados (de
nominação, vagas, cargas horárias, etc) e
seus respectivos atos de legalização.
17. No Anexo II deve constar as informações re-
lativo a currículo.
18. Retirar do Anexo II as grades curriculares
denominadas como especializações em "Admi -
nistração Financeira", "Administração Públi-
ca" e "Administração de Vendas" e o "Pla-
no Curricular do Regime Especial de Aprovei-
tamento de Estudos". As especializações in-
troduzidas, como formalizadas, mais parecem
"ênfases". Todavia, não consta nenhum ato
deste Conselho autorizado e reconhecido a -
penas com a habilitação em Administração.
Por outro lado, convém esclarecer que a au-
torização para o funcionamento de habilita-
ções, ênfases, planos de cursos e etc não é
concedida via regimental. Trata-se de pro
cesso específico sobre o assunto. Até 31 de
dezembro de 1988, conforme Decreto está
suspensa a criação de novos cursos superio-
res.
Quanto ao Plano Curricular do Regime Espe -
cial de Aproveitamento de Estudos em Admi -
nistração (Cursos Especiais) não há autori-
zação para que a instituição o ofereça. De
conformidade com a Indicação nº 02/81 e com
o Parecer nº 538/81 foi sustada a auto-
rização para o funcionamento de cursos des-
sa natureza na área da Administração.
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