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Ocorre que no início do ano de 1989, a Coordenação do Curso de
Pedagogia os convocou para informar da necessidade de enquadramento ao novo
currículo com mais adaptações & a possibilidade de conclusão do curso somente
em 1990. Isto porque no ano de 1987 a Faculdade de Marília solicitou a
transformação da ins-
Alegam os requerentes que ingressaram na Faculdade de Presidente
Prudente-SP no ano de 1987 e no início do ano de 1988
i
solicitaram transferência
para o mesmo curso e mesma habilitação, na Faculdade de Marília, Estado de São
Paulo.
Aos alunos foi exigido que realizassem novo Concurso Ves tibular para
ingresso naquela Instituição de Ensino, com aprovei tamento de todas as disciplinas
cursadas na instituição de origem e assim procederam, inclusive com as adaptações
necessárias e na forma prevista no Regimento da escola.
ADINEZ APARECIDA OLIVEIRA CAMARGO E OUTROS, então
alunos\ do Curso de Pedagogia com habilitação das Matérias Pedagógicas do 2º
Grau, na Faculdade de Presidente Prudente-SP, dirigem-se a este Conselho para
consultar da possibilidade da conclusão do curso, e consequentemente a colação de
grau e registro do diploma pelo currículo antigo.
Consulta a possibilidade da conclusão do Curso de Pedaggia, com
habilitação das Matérias Pedagógicas do 2º Grau e transferência do curso.
ADINEZ APARECIDA OLIVEIRA DE CAMARGO E OUTROS
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tituição em Universidade, tendo o Decreto autorizando essa transformação , sido emitido
somente em abril de 1988..
Nesse mesmo pedido inclui a necessidade de reformulação curricular de vários cursos, inclusive
o de Pedagogia, com alterações do Regimento e o CFE concedeu autorização provisória para que a
institui -ção iniciasse o ano letivo de 1988, já com o novo currículo proposto. Com isso os
requerentes por terem ingressado na instituição via Concurso Vestibular, teriam obrigatoriamente que
concluir o curso pelo novo currículo implantado, progressivamente, a partir de 1988.
II - ANÁLISE
A Lei nº 7.037/82, de 05.10.82, dá nova redação ao artigo 100 da Lei nº
4.024/61, de 20.12.61, relativo à transferencia de alunos de qualquer nível, de uma
outra instituição de ensino e que passou a vigorar com a seguinte redação:
"art. 100 - a transferencia de alunos de uma para outra instituição de
qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida
de conformidade com os critérios que forem estabelecidos:
a) pelo Conselho Federal de Educação quando
se tratar de instituição vinculada ao sistema fe
deral de ensino;
b) pelos Conselhos Estaduais de Educação , quando se tratar
de instituições estaduais e municipais;
c) pelo Colegiado máximo de natureza acadêmica, em
cada instituição, quando inexistirem nor mas emanadas dos
órgãos previstos nas alíneas anteriores.
Como se observa, ás escolas é dado criar normas, caso não existam as emanadas dos
Conselhos de Educação, fazendo-as depender dos cri_ tórios que forem estabelecidos pelos órgãos que a
Lei nº 7.037/82 menciona:
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Vale ressaltar, que a duração do curso da habilitação dos requerentes, está
fixado em no mínimo de 3 anos e no máximo de 7 anos, o que não contrariará em
nada a legislação vigente.
Desse modo, ainda que os requerentes tenham cumprido as exigências legais, inclusive
quanto ás adaptações e ao cumprimento do plano curricular obrigatório no estabelecimento de
destino e alegarem, ainda, terem cursado os três anos (1987, 1988 e 1989), estes deverão reger-
se pelas normas da Faculdade de Marília, a quem caberá ajustá-los à nova situação enquadrando-os
no novo plano de estudos, fazendo o aproveitamento de to- dos os estudos compatíveis com os
objetivos do curso.
II
- VOTO DA RELATORA
No caso em apreço os alunos embora oriundos de outra instituição, submeteram-se
ao Vestibular na Universidade de Marília, estando, portanto na condição dos demais
alunos da referida instituição, o que os obriga cumprir integralmente o currículo
vigente.
Nestes termos deve ser respondida a consulta dirigida a este Conselho pelos
interessados
.
III
- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora. Sala das
Sessões, em 06 de dezembro de 1990.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da
Camara .
Sala Barreto Filho em 06 de 12 1990
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