"... não vemos como mudar a natureza jurídica da Fun-
dação Educacional de Votuporanga já expressamente re-
conhecida como de Direito Privado pelo próprio Conse-
lho Federal de Educação ..." e "concordamos, por ou-
tro lado, com as preocupações - inteiramente proce-
dentes - do ilustre Relator quanto à sorte da insti-
tuição. Por essa razão e diante das evidências, só um
caminho se nos vislumbra possível. E entender, na po-
sição do Conselho Federal de Educação, não o que se
escreve em seu Parecer, mas a intenção refletida no
propósito de transferir para este Conselho a jurisdi-
ção sobre a entidade em causa".
Termina sua declaração de voto, com os dizeres:
"À vista do exposto, entendemos que o Parecer CFE 7
170/78 representa uma delegação de jurisdição e com-
petência para este Colegiado ..."
Depois de muita polêmica para que a Fundação não ficasse
órfã de pai e mãe, acolhe-a o Conselho Estadual de Educa-
ção, como bem deixa claro o Relator do Processo."
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em verdade, pelo Parecer nº 542/71, deste Colegiado, se enten-
deu haver ficado "caracterizada a natureza jurídica privada da Fun-
dação". Em pronunciamento anterior - o Parecer 542/71 - se havia
exigido a revogação de dispositivo da lei que autorizara a institui-
ção da entidade, considerado incompatível com a pretendida qualidade
de pessoa privada: a faculdade de nela intervir a Prefeitura de Vo-
tuporanga. A interessada enviou, então, a este Conselho cópia da lei
Municipal nº 1.236, de julho de 1970, cujo artigo l
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revogava o dis-
positivo.
Conforme lembra a nossa CAJ, em sua informação de fls. 64 e
sgs. do processo, com base nesse entendimento, e ficando definida
a filiação da instituição ao Sistema Federal de Ensino, este
Conselho exarou diversos pareceres tais como os de nos. 685//73,
852/73, 1.045/73, 2.965/75, 4.441/75, 04/76, 1.171/76, 1.792/76 e
1.048/77. Somente em 1978, ao apreciar processo da CAPLAN, em que a
instituição postulava autorização para novos cursos de graduação,
entendeu este Conselho - pelo Parecer nº 2.188/78 - que, em razão de
seu vínculo ao Município, o pedido deveria ser dirigido ao Conselho
Estadual de Educação.
Inconformada, a Fundação Educacional de Votuporanga solicitou
reconsideração do parecer, havendo, então, o Conselheiro Caio Táci-
to, no pronunciamento já citado, negado o pedido, julgando que se
configurava