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3. 0 pedido de reconsideração formou o processo nº
6 311/78 e foi apreciado na Câmara de Legislação e Normas.
Foi relator o eminente Conselheiro Caio Tácito, cujo pa-
recer tomou o nº 7.170/78, afirmando:
2. De 1971 até 1978 perdurou esse vínculo ao CFE, quando
então, através do Parecer nº 2 188/78, aprovado em 08.
07.78 - Processo CFE nº 1 968/76, determinou o retomo da
Fundação ao Conselho Estadual de Educação. Em petição de
12.08.1978, esta Instituição solicitou reconsideração da
decisão contida no Parecer acima, desse Egrégio Conselho.
"1. Em 1971, através do Parecer CLN/CFE nº 542/71, apro-
vado em 02 de julho de 1971, a Fundação Educacional de Vo-
tuporanga passou a ser vinculada ao Conselho Federal de
Educação;
E argumenta:
"sem nenhum demérito à casa de normas do Conselho Estadual
de Educação do Estado de São Paulo, a Fundação Educacional
de Votuporanga seja transferida para a jurisdição e alçada
do Egrégio Conselho Federal de Educação, em função de sua
substância, sua forma, sua essência e pelo fato juridica-
mente perfeito e acabado".
Presidente da Fundação Educacional de Votuporanga, no Estado de
São Paulo, Diogo Mendes Vicentini se dirige a este Conselho solici-
tando que,
Walter Costa Porto
Transferencia de Jurisdição do Conselho Estadual
de São Paulo para o Conselho Federal de Educação
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"nenhum demérito existe em que a Fundação postulante
fique sob a alçada do Conselho Estadual de Educação e
de que "a circunstância de haver anteriormente este
Conselho afirmado sua competência no tocante à enti-
dade postulante não tem força de coisa julgada, po-
dendo a decisão ser revista em face da jurisprudência
posteriormente firmada que, adequadamente, caracteriza
o vínculo em função da substância e não meramente da
forma, em relação às fundações instituídas pelo
Poder Público", o Relator conclui: "Os Estatutos da
Fundação ficaram sujeitos à aprovação da Câmara Muni-
cipal e seu patrimônio constitui-se integralmente me-
diante a doação do Município, consubstanciada a es-
critura pública de doação, lavrada em 19 de novembro
de 1970. Extinguindo-se a fundação, seus bens rever-
terão ao Município (artigo 8º da Lei nº 1 163/70),
especificando-se, ainda, no ato institucional, que
"serão consignados no orçamento do município, em ver-
bas adequadas, os recursos necessários aos fins desta
lei (artigo 10 da mesma Lei nº 1.163/70).
Configura-se, portanto, a natureza pública do órgão,
ainda que o legislador tenha optado, em sua criação,
pela atribuição de personalidade de direito privado à
instituição paraestatal."
Opina, por fim, o nobre Conselheiro, pela denegação do pe-
dido de reconsideração.
4. 0 processo CFE 7.170/78 é encaminhado ao Conselho Es-
tadual de Educação, que é juntado ao Processo CEE nº
1.140, originando o Parecer CEE nº 620/79 - CLU, que é
aprovado em 30 de maio de 1979, com Declaração de Voto dos
Conselheiros Renato Alberto Teodoro Di Dio e Moacyr Expe-
dito M. Vaz Guimarães.
5. Textualmente, a Declaração de Voto do Conselheiro Re-
nato Alberto Teodoro Di Dio:
"Ao acompanhar o Voto do nobre Relator, julgo oportuno
observar que, ainda que se tratasse de entidade de
direito privado, a decisão do Conselho Federal no
sentido de que a Faculdade de Ciências e Letras de
Votuporanga passe para a jurisdição do Conselho Esta-
dual pode ser interpretada como delegação de compe-
tência".
Da declaração de voto do eminente Conselheiro Moacyr Expe-
dito M. Vaz Guimarães, destacamos, fls. 4:
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"... não vemos como mudar a natureza jurídica da Fun-
dação Educacional de Votuporanga já expressamente re-
conhecida como de Direito Privado pelo próprio Conse-
lho Federal de Educação ..." e "concordamos, por ou-
tro lado, com as preocupações - inteiramente proce-
dentes - do ilustre Relator quanto à sorte da insti-
tuição. Por essa razão e diante das evidências, só um
caminho se nos vislumbra possível. E entender, na po-
sição do Conselho Federal de Educação, não o que se
escreve em seu Parecer, mas a intenção refletida no
propósito de transferir para este Conselho a jurisdi-
ção sobre a entidade em causa".
Termina sua declaração de voto, com os dizeres:
"À vista do exposto, entendemos que o Parecer CFE 7
170/78 representa uma delegação de jurisdição e com-
petência para este Colegiado ..."
Depois de muita polêmica para que a Fundação não ficasse
órfã de pai e mãe, acolhe-a o Conselho Estadual de Educa-
ção, como bem deixa claro o Relator do Processo."
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em verdade, pelo Parecer nº 542/71, deste Colegiado, se enten-
deu haver ficado "caracterizada a natureza jurídica privada da Fun-
dação". Em pronunciamento anterior - o Parecer 542/71 - se havia
exigido a revogação de dispositivo da lei que autorizara a institui-
ção da entidade, considerado incompatível com a pretendida qualidade
de pessoa privada: a faculdade de nela intervir a Prefeitura de Vo-
tuporanga. A interessada enviou, então, a este Conselho cópia da lei
Municipal nº 1.236, de julho de 1970, cujo artigo l
9
revogava o dis-
positivo.
Conforme lembra a nossa CAJ, em sua informação de fls. 64 e
sgs. do processo, com base nesse entendimento, e ficando definida
a filiação da instituição ao Sistema Federal de Ensino, este
Conselho exarou diversos pareceres tais como os de nos. 685//73,
852/73, 1.045/73, 2.965/75, 4.441/75, 04/76, 1.171/76, 1.792/76 e
1.048/77. Somente em 1978, ao apreciar processo da CAPLAN, em que a
instituição postulava autorização para novos cursos de graduação,
entendeu este Conselho - pelo Parecer nº 2.188/78 - que, em razão de
seu vínculo ao Município, o pedido deveria ser dirigido ao Conselho
Estadual de Educação.
Inconformada, a Fundação Educacional de Votuporanga solicitou
reconsideração do parecer, havendo, então, o Conselheiro Caio Táci-
to, no pronunciamento já citado, negado o pedido, julgando que se
configurava
"a natureza pública do órgão, ainda que o legislador tenha
optado, em sua criação, pela atribuição de personalidade
de direito privado à instituição paraestatal".
Ora, declarou, então, o Conselheiro Caio Tácito, que a cir-
cunstância de haver anteriormente este Conselho afirmado sua compe-
tência no tocante a entidade postulante não teria força de coisa
julgada, podendo a decisão ser revista em face da jurisprudência
que, posteriormente, caracterizasse o vínculo da substancia, e não
meramente da forma, em relação às fundações instituidas pelo Poder
Público.
Podemos, assim, a contrário, definir-mo-nos pelo seu carater de
direito privado, a partir da anterior decisão do próprio Conselheiro
Caio Tácito, que exigiu, somente, da Instituição a reforma do art.
4º da Lei Municipal, incompatível com a qualidade de pessoa privada.
0 Conselho Estadual de Educação de São Paulo, diante do proble-
ma, aceitou, sem discussão, a transferência da Instituição para o
sistema estadual do ensino. E, ao final de seu Parecer CEE-SP
1.140/70, assim declarou:
"Não vemos por que deve este Colegiado discutir a nova
orientação do Conselho Federal. Cui prodest ? A quem inte-
ressaria ?
No entender deste relator, caberia à Fundação Educacional
de Votuporanga, se inconformada, recorrer ao Judiciário.
Se ela não o fez e pede o seu retomo, deve este Conselho
atendê-a"
Decerto, será também este o entendimento daquele Conselho quan-
do este Colegiado altere, mais uma vez, sua posição, fazendo retor-
nar a Fundação Educacional de Votuporanga ao sistema federal de en-
sino.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da
Camara .
Sala Barreto Filho em 04 de 12 1990
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