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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
A Escola Paulista de Medicina, preocupada com a
Insegurança t razi da , para os Curso de Técnico em Radiologia e
para seus diplomados, nelas ambiguidades da lei n° 7 394/85 e pelo
Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, que a regula-menta,
consulta este Conselho sobre a matéria.
Essa lei e seu Decreto regu lamentado já foram e_
xa m ina dos por este Conselho em vários Pareceres, com o i n tuito
de desfazer sobretudo a ambiguidade maior: trata-se de um curso
de 2º grau ou superiorº
É a conclusão deste Conselho, no exercício de sua
competência em relação a leis relativas a ensino, expressa e
justificada nesses diversos Pareceres, é de se tratar de cur
so de 2º grau.
A essa conclusão, chegou este Conselho com base: a) no
exame interno do texto da Lei (que nada contem de evidente que
imponha a outro entendimento e, por outro lado, encerra
disposições que se aplicam a curso de 2º grau) b) na
consideração da pratica v i g e n t e em nosso meio, bem como na a-
valiacão da função que cabe ao Técnico no Serviço da Radiolo-
gia Clinica.
Apesar disso, o Conselho Nacional de Técnico de
CONSULTA RELATIVA A RECONHECIMENTO DO CURSO TÉCNICO DE RADIOLO-
GIA.
ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA
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Radiologia não só p e r s i s t e no seu entendimento de que a lei nº 7394 ,
acima referida nostula o nível superior, como se deu a competência--
expressamente atribuída ao Conselho Federal de Educão, pelo art. 5º §
1º dessa própria lei - de ditar, com o nome de currículo mínimo, um
exaustivo e detalhado programa para o curso, a cujo cumprimento to
condiciona a validade nacional dos diplomas conferidos pelas esco las.
E, na lógica dessa e x o r b i t â n c i a , vem negando registros
aos diplomas conferidos por instituições de ensino autorizadas ou re_
conhecidas.
A nosso ver, a consulta já está respondida pelos nossos
Pareceres anteriores, particularmente, pelo de n° 470/89, que con-
sidera especificamente o fato de o Conselho Nacional de Técnicos de
Radiologia estar negando registro a diplomados, a pretexto de que
seus programas não foram seguidos.
Retomando e resumindo os diversos pronunciamentos deste
colegiado, cabe dizer:
1. Mesmo concedendo, só para argumentar (pois , na ver-
dade, não o concedemos que a l e i n° 7394/85 i n s t i t u i
um curso (apesar de qualifica-lo de Técnico, nome
específico de curso médio) de nível superior, esse
curso efetivamente ainda não existe, pois nenhuma
entidade educativa solicitou deste Conselho a
determinação do currículo mínimo.
II. Continuando a conceder, ainda só para argumentar , que
a lei o instituiu, no pretendido nível superior, nada
impediria que existisse, de direito, como exis-te de
fato, curso de nível médio. Em enfermagem, por exemplo
(para ficar na área de saúde), há -curso su-perior,
curso técnico e, até, curso de auxiliar. É preciso
saber distinquir,para e v itar conflito e gerar a
unidade; a uniformização, sobretudo quando forjada
por um irrealismo, gera desentendimento e a confusão.
III. Os curso técnicos de Radiologia existem.
Para eles há currículo mínimo fixado por este Conse
lho e há numerosas autorizações concedidas pelos
Conselhos competentes.
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IV. A lei nº 7.394/85 é subscrita pelo Ministro do Trabalho,
o que é sinal sua intenção e limites. Se o Conselho
Nacional de Técnicos de Radiologia se nega a dar
Registro e profissionais de 2º grau, não tem o que
registrar, pois não há diplomados da feição que
pretende.
I I - Voto do Relator
Com base nos documentos e argumentos acima lembrados ou
apresentados, respondemos à consulta da Escola Paulista de Medicina. 0
currículo mínimo que, no exercício de suas atribuições, fixou este
Conselho pelo Parecer n° 1263/73, ratificado pelos Pareceres mais
recentes esta em vigor. Consequentemente, os cursos autori_ zados ou
reconhecidos pelos Conselhos competentes, atendido esse cur rículo, estão
autorizados ou reconhecidos. Assim deve entender (ao me nos, enquanto
não houver alteração nessas normas e na Lei de Dire-trizes e Bases), o
orgão encarregado registro dos diplomas , para os efeitos trabalhistas.
Junta-se a esta resposta o Parecer 470/89, pa-ra mais amplos
esclarecimentos.
É o nosso Parecer.
Ill - Conclusão damara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º graus acompanha o voto
do Relator.
Sala das sessões, em de dezembro de 1990.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara
Sala Barreto Filho em 03 de 12 de 1990.
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