Radiologia não só p e r s i s t e no seu entendimento de que a lei nº 7394 ,
acima referida nostula o nível superior, como se deu a competência--
expressamente atribuída ao Conselho Federal de Educação, pelo art. 5º §
1º dessa própria lei - de ditar, com o nome de currículo mínimo, um
exaustivo e detalhado programa para o curso, a cujo cumprimento to
condiciona a validade nacional dos diplomas conferidos pelas esco las.
E, na lógica dessa e x o r b i t â n c i a , vem negando registros
aos diplomas conferidos por instituições de ensino autorizadas ou re_
conhecidas.
A nosso ver, a consulta já está respondida pelos nossos
Pareceres anteriores, particularmente, pelo de n° 470/89, que con-
sidera especificamente o fato de o Conselho Nacional de Técnicos de
Radiologia estar negando registro a diplomados, a pretexto de que
seus programas não foram seguidos.
Retomando e resumindo os diversos pronunciamentos deste
colegiado, cabe dizer:
1. Mesmo concedendo, só para argumentar (pois , na ver-
dade, não o concedemos que a l e i n° 7394/85 i n s t i t u i
um curso (apesar de qualifica-lo de Técnico, nome
específico de curso médio) de nível superior, esse
curso efetivamente ainda não existe, pois nenhuma
entidade educativa solicitou deste Conselho a
determinação do currículo mínimo.
II. Continuando a conceder, ainda só para argumentar , que
a lei o instituiu, no pretendido nível superior, nada
impediria que existisse, de direito, como exis-te de
fato, curso de nível médio. Em enfermagem, por exemplo
(para ficar na área de saúde), há -curso su-perior,
curso técnico e, até, curso de auxiliar. É preciso
saber distinquir,para e v itar conflito e gerar a
unidade; a uniformização, sobretudo quando forjada
por um irrealismo, gera desentendimento e a confusão.
III. Os curso técnicos de Radiologia existem.
Para eles há currículo mínimo fixado por este Conse
lho e há numerosas autorizações concedidas pelos
Conselhos competentes.