regulamenta o ensino da Língua Estrangeira no 1º grau do Sistema Es-
tadual .
Quanto ao 2º grau, o CEE, RS, julgou-se incompetente para
decidir, remetendo a consulta para este Conselho.
A nosso ver, a dispensa, quanto ao seguimento da classe
regular, com as verificações e provas formais pode ser concedida, a
fim de que Monique Giuste Reveilleau não seja tolhida no seu intuito
de vir a cursar o 2º grau. Essa dispensa permitirá a estudante cursar
o 2o grau sem a exigência de um desempenho a nível de um aluno de
audição normal. Não deve ser, contudo, uma dispensa absoluta. Caberá
à Escola e, se for o caso, ao professor avaliar o que Monique pode
aprender, sem sobrecarga que impeça o seu avanço na seriação es_ colar
e, por outro lado, sem privá-la do benefício de uma língua es-
trangeira, na medida e nos limites (leitura, por exemplo) em que se
mostrar capaz.
Dizem os filósofos que "a realidade transborda do concei-
to", e os juristas, que a equidade, longe de debilitar a justiça, dá-
lhe uma plenitude, uma vitalidade e uma dimensão espiritual, que am-
plia a igualdade por ela postulada. A equidade é a adequação de lei
ou norma ao caso singular.
VOTO
Nos termos deste parecer, entendemos que Monique Giuste Re_
veilleau fica dispensada de seguir a classe regular de Língua Estran-
geira, com as provas e verificações formais. Assim, sem ficar impedi-
da de avançar na seriação escolar, não deverá ser privada do conheci-
mento de uma língua estrangeira, na medida e na feição de suas pos-
sibilidades, pelo enriquecimento espiritual que isto significa e pela
significação que terá mais tarde, se pretender seguir um curso Supe-
rior. Esse aprendizado poderá ser obtido em ensino especial. Caberá,
à escola e, em particular, ao seu professor de língua es-trangeira
avaliar o que a estudante pode aprender e o que aprendeu.
É o nosso voto.